Page 52 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
P. 52
GRUPO IV: BUSCAS E APREENSÕES EM ESCRITÓRIOS: PROPOSTAS DE
ATUAÇÃO DA OAB, MANDADOS GENÉRICOS, TEMPO MÍNIMO PARA
AVISO DA OAB, BUSCAS E APREENSÕES DE COMPUTADORES, AUTO DE
BUSCA E APREENSÃO, EXCESSO DE VIATURAS E CONTINGENTE
(ADVOGADOS EXPOSTOS A VEXAME PÚBLICO)
Presidente: Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE)
Secretária: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO)
Relator: Andrey Salmazo Poubel (OAB/PR)
INTEGRANTES DO GRUPO:
André Stumpf Jacob Gonçalves (Membro Consultor da CNDPVA)
Ary Cleviston Almeida de Santana (Membro Consultor da CNDPVA)
Eduardo Imbiriba de Castro (OAB/PA)
Juliana Gayão de Morais (OAB/PE)
Marcelo César Cordeiro (OAB/TO)
Maria da Piedade Wanderley Buarque de Melo (OAB/PE)
Pedro Cherem Pirajá Martins (OAB/SC)
Roger William Heuer Holanda (OAB/PE)
Rogério Melo Teixeira (OAB/AL)
OBJETIVOS DO GRUPO:
Em discussão, o Presidente sugeriu que a Comissão e Procuradoria Nacionais de Defesa
das Prerrogativas faça provocação ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da
Justiça para que defina uma mínima regulamentação para o fiel cumprimento dos arts. 6 e
7, incs. II, e § 6, da Lei n. 8.906/94. A mesma providência deverá ser realizada por cada
Seccional junto às Secretarias de Segurança, Ministério Público dos Estados e
Superintendências da Polícia Federal. Assim aprovado pelo colegiado, condicionada à
oportunidade pelo CFOAB, evitando-se um regramento mais prejudicial à advocacia. Fica
definido que a eventual provocação será para aprovação de Resolução. Restou definido,
outrossim, por sugestão do Relator, que apresentou propositura do Procurador Nacional
CÁSSIO TELLES, que todas as Seccionais observem o Provimento n. 127/2008, no
acompanhamento das diligências judiciais dessa natureza; também pelo Procurador
CASSIO TELLES foi proposto que o CFOAB recomendará a todas as Seccionais, por
meio de suas Comissões, que ao fim do acompanhamento das diligências, apresentem um
relatório à autoridade judiciária autora da decisão, utilizando-se como arrimo o aludido
Provimento. O colegiado definiu que na futura normatização a ser provocada ao CNJ e ao
MJ tenham as seguintes determinações, sem embargo de outras pertinentes:
CONCLUSÕES: