Page 52 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
P. 52

GRUPO  IV:  BUSCAS  E  APREENSÕES  EM  ESCRITÓRIOS:  PROPOSTAS  DE
                  ATUAÇÃO  DA  OAB,  MANDADOS  GENÉRICOS,  TEMPO  MÍNIMO  PARA
                  AVISO  DA  OAB,  BUSCAS  E  APREENSÕES  DE  COMPUTADORES,  AUTO  DE
                  BUSCA  E  APREENSÃO,  EXCESSO  DE  VIATURAS  E  CONTINGENTE
                  (ADVOGADOS EXPOSTOS A VEXAME PÚBLICO)
                  Presidente: Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE)
                  Secretária: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO)
                  Relator: Andrey Salmazo Poubel (OAB/PR)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  André Stumpf Jacob Gonçalves (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Ary Cleviston Almeida de Santana (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Eduardo Imbiriba de Castro (OAB/PA)
                  Juliana Gayão de Morais (OAB/PE)
                  Marcelo César Cordeiro (OAB/TO)
                  Maria da Piedade Wanderley Buarque de Melo (OAB/PE)
                  Pedro Cherem Pirajá Martins (OAB/SC)
                  Roger William Heuer Holanda (OAB/PE)
                  Rogério Melo Teixeira (OAB/AL)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:
                   Em discussão, o Presidente sugeriu que a Comissão e Procuradoria Nacionais de Defesa
                  das  Prerrogativas  faça  provocação  ao  Conselho  Nacional  de  Justiça  e  ao  Ministério  da

                  Justiça para que defina uma mínima regulamentação para o fiel cumprimento dos arts. 6 e

                  7, incs. II, e § 6, da Lei n. 8.906/94. A mesma providência deverá ser realizada por cada
                  Seccional  junto  às  Secretarias  de  Segurança,  Ministério  Público  dos  Estados  e

                  Superintendências  da  Polícia  Federal.  Assim  aprovado  pelo  colegiado,  condicionada  à
                  oportunidade pelo CFOAB, evitando-se um regramento mais prejudicial à advocacia. Fica

                  definido que a eventual provocação será para aprovação de Resolução. Restou definido,
                  outrossim,  por  sugestão  do  Relator,  que  apresentou  propositura  do  Procurador  Nacional

                  CÁSSIO  TELLES,  que  todas  as  Seccionais  observem  o  Provimento  n.  127/2008,  no

                  acompanhamento  das  diligências  judiciais  dessa  natureza;  também  pelo  Procurador
                  CASSIO  TELLES  foi  proposto  que  o  CFOAB  recomendará  a  todas  as  Seccionais,  por

                  meio de suas Comissões, que ao fim do acompanhamento das diligências, apresentem um
                  relatório  à  autoridade judiciária  autora  da decisão,  utilizando-se  como  arrimo  o  aludido

                  Provimento. O colegiado definiu que na futura normatização a ser provocada ao CNJ e ao
                  MJ tenham as seguintes determinações, sem embargo de outras pertinentes:




                  CONCLUSÕES:
   47   48   49   50   51   52   53   54   55   56   57