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GRUPO I – HONORÁRIOS NO NOVO CPC – COMO ESTÃO DECIDINDO OS
                  JUÍZES E TRIBUNAIS – ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS E POSTURAS A
                  SEREM ADOTADAS PELO SISTEMA OAB
                  Presidente: Alexandre Hellender de Quadros (OAB-PR)
                  Secretário: Deywsson maykel Medeiros Gurgel (OAB-RN)
                  Relatora: Elaine Gnecco (OAB-SC)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB-AM)
                  Cecília Wanderlei de Almeida
                  Daniella Lopes Cavalcante (OAB-RN)
                  Giovani Marques Kaheler (OAB-MG)
                  Lucas Bastos Tenório de Araújo (OAB-AL)
                  Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB-AL)
                  Marcos José Santos Araújo (OAB-BA)
                  Pedro Bruno Amorim (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Renato Henrique Maranhão Santana (OAB-AL)
                  Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB-AL)
                  Wellington de Oliveira Lima (OAB-MG)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  ASSUNTOS TRATADOS:
                  1. QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE INVERSA. (ART. 85 § 8º).
                  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
                  § 8º Nas causas  em que for inestimável  ou irrisório  o proveito econômico  ou,  ainda,
                  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  o  juiz  fixará  o  valor  dos  honorários  por
                  apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º

                  Debate:
                  NAS  CAUSAS  DE  CONTEÚDO  ECONÔMICO  BASTANTE  ELEVADO,  NÃO
                  PODE  HAVER  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  EM  VALOR  PERCENTUAL
                  MENOR DO QUE O ESTABELECIDO NO ART. 85, SOB O ARGUMENTO DA
                  EQUIDADE. O QUE OBSERVAMOS É QUE HÁ ACÓRDÃO SUSTENTANDO
                  QUE,  COMO  NAS  CAUSAS  DE  VALOR  ÍNFIMO  O  JUIZ  PODERÁ
                  ARBITRAR,  NAS  DE  VALOR  MAIOR  PODERIA  TAMBÉM  USAR  ESSA
                  EQUIDADE O QUE ENTENDEMOS COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.

                  Diante das considerações apontadas faz-se necessário trazer um julgado bastante
                  relevante ao debate.
                  Citamos decisão do RESP 1.731.617. O Relator do caso foi o ministro Antônio Carlos
                  Ferreira. Ele lembrou que a nova legislação processual previu as situações nas quais a
                  verba  sucumbencial  pode  ser  arbitrada  de  acordo  com  a  conveniência  do  juiz,  a
                  chamada  apreciação  equitativa  do  magistrado,  limitando-as  às  causas  "em  que  for
                  inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
                  muito  baixo".  Disse  ainda  que  a  regra  do  artigo  85,  parágrafo  2º, não  vale  para
                  processos envolvendo a Fazenda Pública.
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