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GRUPO I – HONORÁRIOS NO NOVO CPC – COMO ESTÃO DECIDINDO OS
JUÍZES E TRIBUNAIS – ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS E POSTURAS A
SEREM ADOTADAS PELO SISTEMA OAB
Presidente: Alexandre Hellender de Quadros (OAB-PR)
Secretário: Deywsson maykel Medeiros Gurgel (OAB-RN)
Relatora: Elaine Gnecco (OAB-SC)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB-AM)
Cecília Wanderlei de Almeida
Daniella Lopes Cavalcante (OAB-RN)
Giovani Marques Kaheler (OAB-MG)
Lucas Bastos Tenório de Araújo (OAB-AL)
Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB-AL)
Marcos José Santos Araújo (OAB-BA)
Pedro Bruno Amorim (Membro Consultor da CNDPVA)
Renato Henrique Maranhão Santana (OAB-AL)
Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB-AL)
Wellington de Oliveira Lima (OAB-MG)
OBJETIVOS DO GRUPO:
ASSUNTOS TRATADOS:
1. QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE INVERSA. (ART. 85 § 8º).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º
Debate:
NAS CAUSAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO BASTANTE ELEVADO, NÃO
PODE HAVER FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR PERCENTUAL
MENOR DO QUE O ESTABELECIDO NO ART. 85, SOB O ARGUMENTO DA
EQUIDADE. O QUE OBSERVAMOS É QUE HÁ ACÓRDÃO SUSTENTANDO
QUE, COMO NAS CAUSAS DE VALOR ÍNFIMO O JUIZ PODERÁ
ARBITRAR, NAS DE VALOR MAIOR PODERIA TAMBÉM USAR ESSA
EQUIDADE O QUE ENTENDEMOS COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.
Diante das considerações apontadas faz-se necessário trazer um julgado bastante
relevante ao debate.
Citamos decisão do RESP 1.731.617. O Relator do caso foi o ministro Antônio Carlos
Ferreira. Ele lembrou que a nova legislação processual previu as situações nas quais a
verba sucumbencial pode ser arbitrada de acordo com a conveniência do juiz, a
chamada apreciação equitativa do magistrado, limitando-as às causas "em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo". Disse ainda que a regra do artigo 85, parágrafo 2º, não vale para
processos envolvendo a Fazenda Pública.