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(a) A decisão de busca e apreensão deverá constar a materialidade e indícios suficientes de
autoria em face do advogado que figurar como investigado;
(b) Os mandados de busca e apreensão, por se tratar de exceção da inviolabilidade, deverão
conter a específica pasta física e/ou eletrônica do cliente, cuja atuação do advogado que
figura como alvo é objeto da investigação, ficando obstada a apreensão de qualquer outro
documento físico ou eletrônico alheio à pasta definida;
(c) Os mandados de busca e apreensão deverão conter a específica determinação para
coleta de mensagens de telefone trocadas entre o advogado e o cliente investigado;
(d) Os agentes que cumprirem a decisão deverão realizar espelhamento da pasta específica
do cliente contida no servidor que será objeto de busca e apreensão, não sendo permitida a
apreensão do servidor de forma a inviabilizar o exercício da advocacia pelo profissional
investigado;
(e) O cumprimento dos mandados em casas de advogados, alvos de operações, fica
também sujeito a todo o regramento, ainda que não haja compartimento na habitação com
a designação específica de escritório;
(f) No cumprimento das buscas e apreensões em escritórios e casas de advogados, a polícia
deverá valer-se de medidas que evitem o vexame do profissional, para o fiel cumprimento
do art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94;
(g) Eventuais mandados de busca e apreensão realizados em empresas, com departamento
jurídicos, ou prédios públicos com procuradorias deverão necessariamente ser observados
todos os regramentos, unicamente no caso de o advogado ser indiciado;
(h) Sendo inevitável a apreensão de equipamentos eletrônicos que seja requerido pelas
Seccionais o acompanhamento do deslacre dos bens apreendidos com a fixação de critérios
para realização de buscas nos dispositivos eletrônicos, como por exemplo, o nome do
advogado, cliente ou outro termo específico;
(i) Os cumprimentos dos mandados em casa de mulheres advogadas deverão ser feitos por
agentes do sexo feminino, evitando-se o constrangimento na busca de documentos ou bens
em compartimentos íntimos e preservando-se a dignidade da mulher;
(j) A representação policial ou requerimento do Ministério Público pela busca e apreensão
em face de advogado deve especificar o cumprimento em domicílio profissional ou
residencial, bem como deverá constar da decisão judicial; e
(l) A OAB deverá ser avisada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) antes do
cumprimento do mandado, de forma a viabilizar que um Membro da Comissão de Defesa
das Prerrogativas possa preparar-se para o acompanhamento da diligência.