Page 53 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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(a) A decisão de busca e apreensão deverá constar a materialidade e indícios suficientes de
                  autoria em face do advogado que figurar como investigado;
                  (b) Os mandados de busca e apreensão, por se tratar de exceção da inviolabilidade, deverão
                  conter a específica pasta física e/ou eletrônica do cliente, cuja atuação do advogado que
                  figura como alvo é objeto da investigação, ficando obstada a apreensão de qualquer outro
                  documento físico ou eletrônico alheio à pasta definida;
                  (c)  Os  mandados  de  busca  e  apreensão  deverão  conter  a  específica  determinação  para
                  coleta de mensagens de telefone trocadas entre o advogado e o cliente investigado;
                  (d) Os agentes que cumprirem a decisão deverão realizar espelhamento da pasta específica
                  do cliente contida no servidor que será objeto de busca e apreensão, não sendo permitida a
                  apreensão do servidor de forma a inviabilizar o exercício da advocacia pelo profissional
                  investigado;
                  (e)  O  cumprimento  dos  mandados  em  casas  de  advogados,  alvos  de  operações,  fica
                  também sujeito a todo o regramento, ainda que não haja compartimento na habitação com
                  a designação específica de escritório;
                  (f) No cumprimento das buscas e apreensões em escritórios e casas de advogados, a polícia
                  deverá valer-se de medidas que evitem o vexame do profissional, para o fiel cumprimento
                  do art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94;
                  (g) Eventuais mandados de busca e apreensão realizados em empresas, com departamento
                  jurídicos, ou prédios públicos com procuradorias deverão necessariamente ser observados
                  todos os regramentos, unicamente no caso de o advogado ser indiciado;
                  (h)  Sendo  inevitável  a  apreensão  de  equipamentos  eletrônicos  que  seja  requerido  pelas
                  Seccionais o acompanhamento do deslacre dos bens apreendidos com a fixação de critérios
                  para  realização  de  buscas  nos  dispositivos  eletrônicos,  como  por  exemplo,  o  nome  do
                  advogado, cliente ou outro termo específico;
                  (i) Os cumprimentos dos mandados em casa de mulheres advogadas deverão ser feitos por
                  agentes do sexo feminino, evitando-se o constrangimento na busca de documentos ou bens
                  em compartimentos íntimos e preservando-se a dignidade da mulher;
                  (j) A representação policial ou requerimento do Ministério Público pela busca e apreensão
                  em  face  de  advogado  deve  especificar  o  cumprimento  em  domicílio  profissional  ou
                  residencial, bem como deverá constar da decisão judicial; e
                  (l)  A  OAB  deverá  ser  avisada  com  no  mínimo  24h  (vinte  e  quatro  horas)  antes  do
                  cumprimento do mandado, de forma a viabilizar que um Membro da Comissão de Defesa
                  das Prerrogativas possa preparar-se para o acompanhamento da diligência.
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