Page 59 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
P. 59

que  tratam,  respectivamente,  dos  honorários  contratuais,
                                         sucumbenciais e por arbitramento judicial.
                                         O ministro do STF Barroso destacou, também, que durante os
                                         debates para a aprovação da Súmula não foi acolhida a sugestão
                                         da Procuradoria-Geral  da  República,  no  sentido  de  manter  no
                                         texto  apenas  os  honorários  advocatícios  incluídos  na
                                         condenação.
                                         "Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 a decisão que afasta
                                         sua  incidência  dos  créditos  decorrentes  de  honorários
                                         advocatícios contratuais", concluiu.

                  DECISÕES DIVERGENTES

                                Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não está pacificada no
                  Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o Ministro Edson Fachin negou o pedido de
                  fracionamento  de  honorários  contratuais,  mesmo  reconhecendo  que  se  trata  de  verba
                  alimentar.

                                Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado da SV
                  47 permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a
                  execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais.

                                Entendimento  semelhante foi  aplicado pela  ministra  Rosa  Weber  ao
                  julgar a Reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que na proposta de edição
                  da  súmula,  foi  ressaltado  que  esta  não  abrangeria  os  honorários  contratuais,  ante  a
                  ausência de precedentes específicos sobre o tema.


                  DELIBERAÇÃO:

                                a) os honorários contratuais estão abrangidos pelo teor da Súmula 47 não
                  há que fazer distinção. Recomendar que o Conselho Federal atue junto ao STF, ou seja
                  haja  uma  interpretação  abrangente  aos  horários  contratuais  eis  que  não  há  vedação
                  imposta,  ainda,  temos  que  proposta  da  súmula  foi  feita  pela  OAB  embasada  nos
                  artigos 22 e 23 da lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente,
                  dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial.

                                b) os honorários contratuais estão abrangidos pelo teor da súmula 47 não
                  há  que  fazer  distinção.  Recomendar  que  o  Conselho  Federal  atue  junto  ao  STF,  a
                  referida Súmula vinculante n. 47 do STF se aplica tanto aos honorários sucumbências
                  como os contratuais.

                  Assunto  3  –  LIMITAÇÃO  DE  OFÍCIO  PELOS  MAGISTRADOS  NOS
                  HONORÁRIOS  CONTRATADOS  PELO  ADVOGADO  E,  AINDA  INGRESSO
                  PELO  MP  COM  AÇÕES  CIVIS  PÚBLICAS  EM  FACE  DE  ADVOGADOS
                  PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.

                  DELIBERAÇÃO: DOSSIÊ DAS SECIONAIS – APONTAR DADOS CONCRETOS
                  PARA QUE O CONSELHO FEDERAL POSSA AGIR JUNTO AO CNMP E CNJ.
   54   55   56   57   58   59   60   61   62   63   64