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que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais,
sucumbenciais e por arbitramento judicial.
O ministro do STF Barroso destacou, também, que durante os
debates para a aprovação da Súmula não foi acolhida a sugestão
da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no
texto apenas os honorários advocatícios incluídos na
condenação.
"Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 a decisão que afasta
sua incidência dos créditos decorrentes de honorários
advocatícios contratuais", concluiu.
DECISÕES DIVERGENTES
Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não está pacificada no
Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o Ministro Edson Fachin negou o pedido de
fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba
alimentar.
Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado da SV
47 permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a
execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais.
Entendimento semelhante foi aplicado pela ministra Rosa Weber ao
julgar a Reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que na proposta de edição
da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria os honorários contratuais, ante a
ausência de precedentes específicos sobre o tema.
DELIBERAÇÃO:
a) os honorários contratuais estão abrangidos pelo teor da Súmula 47 não
há que fazer distinção. Recomendar que o Conselho Federal atue junto ao STF, ou seja
haja uma interpretação abrangente aos horários contratuais eis que não há vedação
imposta, ainda, temos que proposta da súmula foi feita pela OAB embasada nos
artigos 22 e 23 da lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente,
dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial.
b) os honorários contratuais estão abrangidos pelo teor da súmula 47 não
há que fazer distinção. Recomendar que o Conselho Federal atue junto ao STF, a
referida Súmula vinculante n. 47 do STF se aplica tanto aos honorários sucumbências
como os contratuais.
Assunto 3 – LIMITAÇÃO DE OFÍCIO PELOS MAGISTRADOS NOS
HONORÁRIOS CONTRATADOS PELO ADVOGADO E, AINDA INGRESSO
PELO MP COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM FACE DE ADVOGADOS
PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
DELIBERAÇÃO: DOSSIÊ DAS SECIONAIS – APONTAR DADOS CONCRETOS
PARA QUE O CONSELHO FEDERAL POSSA AGIR JUNTO AO CNMP E CNJ.