Page 62 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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- Considerando que o advogado exerce múnus público, cuja indispensabilidade é reconhecida
                  na Constituição Federal em seu art. 133;

                  -  Considerando  que  o  Estatuto  da  OAB,  em  seu  art.  5º,  §2º,  prescreve  que  o  advogado
                  representará o cliente, em juízo ou fora dele, com procuração geral, sem exigência de firma
                  reconhecida;

                  - Considerando que o advogado é fiscalizado pelo Conselho Federal da OAB, entidade que
                  tem a representatividade para isso;

                  - Considerando que o advogado pode reconhecer a autenticidade de documentos, conforme
                  art. 425, IV, do CPC, constituindo a fé processual reconhecida a exteriorização da fé pública;

                  - Considerando que a Lei 11.925/2009, que deu nova redação aos arts. 830 e 896 da CLT,
                  reconhece a possibilidade de autenticação de documentos por advogados;

                  - Considerando que as Portarias RFB 1.751/2017 e 1.880/2013, reconhecem que apenas será
                  postulado o reconhecimento de firma quando houver fundado receio de fraude, devendo esse
                  receio ser expressamente fundamentado sob responsabilidade do Servidor;

                  - Considerando a Consulta respondida pelo CFOAB (490000.2013.012625-6), que afirma a
                  desnecessidade de reconhecimento de firma para a atuação em processos administrativos;

                  - Considerando a Lei Federal 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração
                  Pública,  em  seu  art.  3º,  IV,  prescreve  a  possibilidade  do  administrado  ser  assistido  por
                  advogado  munido  de  procuração  sem  qualquer  referência  à  exigência  de  procuração  com
                  firma reconhecida;

                  O Grupo II sugere como deliberação:

                  -  Reafirmar  a  ilegalidade  de  exigência  de  reconhecimento  de  firma  em  instrumento  de
                  procuração para a atuação extrajudicial por advogado;

                  -  Que  Procuradoria  Nacional  de  Prerrogativas  adote  as  medidas  judiciais  cabíveis  para
                  restaurar  o  império  do  Estatuto,  com  vista  à  impedir  a  ilegalidade  de  exigência  de
                  reconhecimento  de  firma  em  instrumento  de  procuração  para  a  atuação  extrajudicial  por
                  advogado;

                  Atendimento pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal:

                  -  Considerando  que  o  art.  7º,  VIII,  do  Estatuto  da  OAB,  prescreve  a  possibilidade  aos
                  advogados de “[...] dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
                  independentemente  de  horário  previamente  marcado  ou  outra  condição,  observando-se  a
                  ordem de chegada”, demonstrando que a inteligência do artigo prescreve que os Servidores
                  que  interagem  com  advogados  deverão  atendê-los  a  qualquer  hora,  independentemente  de
                  marcação de horário;

                  - Considerando que os Procuradores Federais são advogados públicos igualmente submetidos
                  aos deveres impostos pelo Estatuto da OAB, que prescreve o dever de urbanidade entre os
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