Page 62 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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- Considerando que o advogado exerce múnus público, cuja indispensabilidade é reconhecida
na Constituição Federal em seu art. 133;
- Considerando que o Estatuto da OAB, em seu art. 5º, §2º, prescreve que o advogado
representará o cliente, em juízo ou fora dele, com procuração geral, sem exigência de firma
reconhecida;
- Considerando que o advogado é fiscalizado pelo Conselho Federal da OAB, entidade que
tem a representatividade para isso;
- Considerando que o advogado pode reconhecer a autenticidade de documentos, conforme
art. 425, IV, do CPC, constituindo a fé processual reconhecida a exteriorização da fé pública;
- Considerando que a Lei 11.925/2009, que deu nova redação aos arts. 830 e 896 da CLT,
reconhece a possibilidade de autenticação de documentos por advogados;
- Considerando que as Portarias RFB 1.751/2017 e 1.880/2013, reconhecem que apenas será
postulado o reconhecimento de firma quando houver fundado receio de fraude, devendo esse
receio ser expressamente fundamentado sob responsabilidade do Servidor;
- Considerando a Consulta respondida pelo CFOAB (490000.2013.012625-6), que afirma a
desnecessidade de reconhecimento de firma para a atuação em processos administrativos;
- Considerando a Lei Federal 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração
Pública, em seu art. 3º, IV, prescreve a possibilidade do administrado ser assistido por
advogado munido de procuração sem qualquer referência à exigência de procuração com
firma reconhecida;
O Grupo II sugere como deliberação:
- Reafirmar a ilegalidade de exigência de reconhecimento de firma em instrumento de
procuração para a atuação extrajudicial por advogado;
- Que Procuradoria Nacional de Prerrogativas adote as medidas judiciais cabíveis para
restaurar o império do Estatuto, com vista à impedir a ilegalidade de exigência de
reconhecimento de firma em instrumento de procuração para a atuação extrajudicial por
advogado;
Atendimento pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal:
- Considerando que o art. 7º, VIII, do Estatuto da OAB, prescreve a possibilidade aos
advogados de “[...] dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada”, demonstrando que a inteligência do artigo prescreve que os Servidores
que interagem com advogados deverão atendê-los a qualquer hora, independentemente de
marcação de horário;
- Considerando que os Procuradores Federais são advogados públicos igualmente submetidos
aos deveres impostos pelo Estatuto da OAB, que prescreve o dever de urbanidade entre os