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GRUPO II - ATENDIMENTO NA RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL E OUTRAS REPARTIÇÕES – NECESSIDADE DE
AGENDAMENTO – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCURAÇÕES
Presidente: Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB-MG)
Secretária: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
Relator: Eduardo Kucker Zaffari (OAB-RS)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Adriana Oliveira da Silva
Alysson Fortuna (OAB-PB)
André Luis Dantas de Brito (OAB-AL)
Antonio Mattos
Cláudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB-AL)
Erico Carlos Lopes de Oliveira (OAB-AL)
Pedro Alves Gonçalves (OAB-MS)
OBJETIVOS DO GRUPO:
Para ser atendido na Procuradoria da Receita Federal da Bahia, primeiro há que
se agendar na Receita Federal, para o Procurador verificar a possibilidade de atendimento no
prazo de 05 dias. Não se exige a procuração autenticada se houver o documento original do
cliente ou for procuração digital. No Paraná não se exige o reconhecimento de firma para
processos administrativos. Noutros Estados, surgiram relatos de exigência de apresentação do
documento original do cliente (ou cópia autenticada do documento) para a aceitação de
procuração sem firma reconhecida. Em consulta respondida pelo CFOAB
(4900002013012625-6), consolidou-se o entendimento pela desnecessidade de
reconhecimento de firma para a atuação em processos administrativos, apenas como exceção
quando houver fundado e fundamentado receio de fraude.
Recordou-se, no grupo, a disposição constante no art. 425, IV, do CPC, que
permite a autenticação de documentos em processos judiciais pela afirmação do causídico.
Resumiram-se os relatos de violações às prerrogativas:
• Ilegal exigência de firma reconhecida em procuração na Receita Federal, Órgãos de Trânsito
e outras repartições públicas;
• Dificuldade de acesso aos autos de processo administrativo quando da ausência de
procuração com firma reconhecida;
• Dificuldade de atendimento a advogados na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC;
CONCLUSÕES:
Conclusão do Grupo de Estudos II
Procuração sem reconhecimento de firma: