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GRUPO  II  -  ATENDIMENTO  NA  RECEITA  FEDERAL,  PROCURADORIA  DA
                  FAZENDA  NACIONAL  E  OUTRAS  REPARTIÇÕES  –  NECESSIDADE  DE
                  AGENDAMENTO – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – PROCURAÇÕES
                  Presidente: Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB-MG)
                  Secretária: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
                  Relator: Eduardo Kucker Zaffari (OAB-RS)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Adriana Oliveira da Silva
                  Alysson Fortuna (OAB-PB)
                  André Luis Dantas de Brito (OAB-AL)
                  Antonio Mattos
                  Cláudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB-AL)
                  Erico Carlos Lopes de Oliveira (OAB-AL)
                  Pedro Alves Gonçalves (OAB-MS)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:
                                Para ser atendido na Procuradoria da Receita Federal da Bahia, primeiro há que
                  se agendar na Receita Federal, para o Procurador verificar a possibilidade de atendimento no
                  prazo de 05 dias. Não se exige a procuração autenticada se houver o documento original do
                  cliente ou  for  procuração  digital. No  Paraná não se  exige o reconhecimento de firma  para
                  processos administrativos. Noutros Estados, surgiram relatos de exigência de apresentação do
                  documento  original  do  cliente  (ou  cópia  autenticada  do  documento)  para  a  aceitação  de
                  procuração    sem    firma   reconhecida.   Em     consulta   respondida    pelo   CFOAB
                  (4900002013012625-6),      consolidou-se   o   entendimento     pela   desnecessidade   de
                  reconhecimento de firma para a atuação em processos administrativos, apenas como exceção
                  quando houver fundado e fundamentado receio de fraude.
                                Recordou-se, no grupo, a disposição constante no art. 425, IV, do CPC, que
                  permite a autenticação de documentos em processos judiciais pela afirmação do causídico.
                  Resumiram-se os relatos de violações às prerrogativas:

                  • Ilegal exigência de firma reconhecida em procuração na Receita Federal, Órgãos de Trânsito
                  e outras repartições públicas;

                  •  Dificuldade  de  acesso  aos  autos  de  processo  administrativo  quando  da  ausência  de
                  procuração com firma reconhecida;

                  • Dificuldade de atendimento a advogados na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC;


                  CONCLUSÕES:

                  Conclusão do Grupo de Estudos II

                  Procuração sem reconhecimento de firma:
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