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GRUPO  III  –  EXPEDIÇÃO  DE  ALVARÁS  –  TRATAMENTO  NOS  BANCOS
                  DEPOSITARIOS  –  TRIBUTAÇÃO  –  DESTAQUE  DOS  HONORÁRIOS  –
                  EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS
                  Presidente: Juliana Marques Modesto Leahy (Membro Consultora da CNDPVA)
                  Secretários: Geraldo Carvalho (OAB-AL) e Claudemir da Silva (OAB-AL)
                  Relator: Paulo Faria Almeida Neto (OAB-AL)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Caroline Rasmussen (OAB-SC)
                  Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB-MA)
                  Magda Fernanda Lopes (OAB-AL)
                  Marcus Tullius Santos Farias (OAB-AL)
                  Mateus Nogueira da Silva (OAB-BA)
                  Nivea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB-AL)
                  Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB-AL)
                  Rafael Oliveira Soares (OAB-AL)




                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                                A política de trabalho estabelecida pelo grupo foi ouvir os participantes e
                  levantar  os  problemas  enfrentados  em  cada  seccional  pelo  Brasil,  bem  como  o
                  levantamento de alguns temas que são notícia constante e, compartilhados pelos colegas
                  advogados.

                                Os problemas mais comuns levantados pelo grupo foram:

                  JUNTO AOS BANCOS
                      1.  Exigência de abertura de conta junto ao Banco do Brasil para levantamento de
                         alvarás – Santa Catarina
                      2.  Impossibilidade de deposito judicial em mais de uma conta
                      3.  Negativa de preferência de atendimento junto aos Bancos para levantamento de
                         alvará – necessidade que deve ser observada, tendo em vista que o levantamento
                         de alvará pelo advogado é realizado em decorrência do exercício profissional e,
                         perde-se muito tempo em filas enormes dos bancos;
                      4.  Não  observância  dos  poderes  constantes  da  procuração,  ou  seja,  havendo
                         previsão de que o advogado pode receber e dar quitação, porém muitos bancos
                         negam-se a pagar o alvará ao advogado;
                      5.  Exigência de alguns bancos da assinatura física em alvará eletrônico;
                      6.  Índices diferentes de correção aplicados aos depósitos judiciais,
                      7.  Impossibilidade de levantamento de alvarás por meio de procuração pública;
                      8.  Subjetividade da resolução 405 do CNJ, o que dá amplitude de interpretação e
                         aplicação  diversa  por  cada  instituição  bancária,  sendo  encontrado  dentro  do
                         mesmo Estado agências com tratamento diverso. O ideal seria a padronização de
                         procedimentos,  se  não  nacional,  que  seja  no  mínimo  estadual,  refletindo  a
                         realidade regional;
                      9.  Impossibilidade  de  levantamento  de  alvarás  expedidos  por  outros  estados.
                         Havendo  a  determinação  de  que  o  Banco  pague,  o  alvará  deve  ser  pago  em
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