Page 65 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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qualquer Estado. Da mesma forma que cartórios notariais possuem a assinatura
de todos os tabeliães do brasil, deve o banco possuir um banco de dados das
assinaturas dos juízes, principalmente no que é pertinente aos alvarás eletrônicos
que já são assinados eletronicamente.
10. Exigência de certidão expedida junto ao cartório que tramita o processo que
confirme que o advogado tem poderes para receber o alvará.
JUNTO À JUSTIÇA
1. Foram relatados casos de impossibilidade de recebimento do alvará pelo
advogado, mesmo com poderes específicos na procuração;
2. Expedição de alvarás em desconformidade com a previsão dos contratos de
honorários. Ou seja, os juízes fixam honorários contratuais, atuando de forma a
extrapolar sua competência material e atuando extra petita;
3. Ausência de padrão para expedição e levantamento de alvará entre as justiças;
4. Inexistência de prazo para cumprimento do pagamento dos honorários por meio
de ofício – TRF5;
5. Inexistência de prazo para expedição de alvarás.
CONCLUSÕES:
Constituição de um grupo de trabalho para compor uma proposta de
resolução para unificar e padronizar a expedição e levantamento de alvará.
Visando uniformizar o regramento quanto à expedição de alvarás e seu
levantamento junto aos Bancos em todo o território nacional, o grupo concluiu pela
necessidade do seguinte encaminhamento:
a) O grupo de trabalho deverá elaborar uma minuta de Resolução para propor ao
CNJ todo o regramento necessário para unificar o procedimento de expedição e
levantamento de valores por Alvará e Ofícios.
Em tempo, o grupo será composto pelo o Conselheiro Federal Cassio
Telles - PR, Paulo Faria - AL, Jander Araújo Rodrigues – TO, com reunião marcada
para o dia 21 e 22 de maio do 2018, na sede do Conselho Federal para tratar dos termos
da minuta com os representantes da OAB no CNJ, os conselheiros Valdetário Andrade
Monteiro e André Luiz Guimarães Godinho.