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FRAGMENTA HISTORICA Em torno do foral medieval da almotaçaria de
Lisboa
parede da dita azinhagua tam alta que tolha feito e aqui meu publico synall fiz que tall he
nom sse fazer dapno nos telhados e cassas e [sinal de tabelião]
quintall da dita Igreja e porem determjnamos e
mandamos e jullgamos que o dito Joham garçes Doc. 5
alleuante a dita parede tam alta que sse nom 1499, Lisboa, junho 17
possa fazer dano nas ditas cassas e quintall da D. Manuel I proíbe em Lisboa a construção de
dita Igreja e quanto he aa terra que esta novas sacadas
acostada ao muro das ditas cassas que nos por
nosso holho vymos de que o autor sse mujto AML-AH, Chancelaria da Cidade, Livro das
aqueyxa por sser coussa mujto perigosa as Posturas Antigas, fl. 84v (publicado em Livro
ditas cassas do dito autor por que pode tanto das Posturas Antigas…, p. 238); também
carregar sobre o dito muro se chouer que o em AML-AH, Chancelaria Régia, Livro 1º de
pode deribar e mandamos ao dito rreo que a D. Manuel I, fl. 44 (parcialmente publicado
mande loguo tirar dalli sob a dita pena e seja em Documentos do Arquivo Histórico da
causa de bem ujzinharem e de tirarem odeos e Câmara…, vol. 4, p. 53).
mall querenças dantre sy vysto as pessoas que
anbos sam e per aqui auemos este foy por Nos ElRey fazemo saber A vos vereadores
findo e acabado e condenamos o dito rreo nas procurador e ofiçiaaes desta nosa çidade
custas ||. da quall Sentença o rreo apellou de lixboa. que a nos praz aveendo o asi por
pera os vereadores e foy lhe rrecebyda e mais nosso seruiço E nobreza da çidade que
atempada que a possesse pressente os Jujzes daquy em dijamte se nom huse do forall e
do // [fol.5] ciuell a que taaes apellaçõees capitollo que fala nas sacadas que se fazem
pertençem e a dita apellaçam foy apresentada nas cassas que posam tomar a terça parte da
por parte do dito rreo perante os ditos Jujzes Rua E aveemos por bem que se nom façam
ao termo que lhe foy dado e as ditas partes no mais sacadas nouas. saluo per nosso espiçiall
ditos Jujzes fezerom fezerom [sic] sseus mamdado. E que as velhas que sam feitas
procuradores e rrezoarom tanto do sseu querendo as correger seus donos ho nam
derreito que o foy em vereaçam conclusso o posam fazer e amte se desfaçam de todo E
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quall vysto per os ditos uereadores posserom se faça parede dereita sob pena de quem ho
no dito feito este acordo que tall he ¶ ssem contrairo fezer emcorrer em pena de vijmte
embargo dos embarguos passe a Sentença que cruzados pera as obrras da çidade. Porem vo
per esta uereaçam foy dada e quanto aa llo noteficamos asy E vos mandamos que asy
Sentença que em este feito foy dada pollos se cunpra e guarde stprito em lixboa a xbij
almotaçes acordam que bem Julgarom e porem dias de Junho amtoneo carneiro o fez anno
comfirmam sua Sentença somente nas custas de mill e iiij e nouemta e noue. E esto se nom
c
158 mandam que cada huũ fique com ellas vysto entendera nas sacadas da Rua noua. nem em
como as partes tynham rrezam de litigar || etc allguũas outras em que conheçidamente sse
foy proujcada a Sentença e acordo susso veJa que nom fazem nojo.
esprito aos quatro dias do mes dabrill de mjll e
quatroçentos e nouenta e noue annos na
cidade de lixboa naudiencia do ciuell per
Frrancisco pestana caualleyro cidadaao Jujz do
ciuell aa vista das partes testemunhas que
pressentes forom fernand afomso e diogo
coelho tabalianes e outros e eu nuno martjnz
tabaliam do ciuell que este estormento de
Sentença spreuj por lujs perdigam e elle tem o
157 Riscado: “foy”.
158 Riscado: “E que”.
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