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MANUAL ELEITORAL 2020  1º) preenche todos os requisitos de elegibilidade;

            2º) não tem qualquer causa de inelegibilidade incidindo sobre sua pessoa.
            Esta verificação prévia é a única e a melhor forma para que ninguém seja surpreendido no processo
            de registro de candidaturas, com eventual impugnação, ou mesmo decisão indeferindo o registro
            da candidatura, circunstância que exigirá intenso e tenso trabalho da candidatura, com apoio de
            advogado/a, para se defender, recorrer para o TRE e até para o TSE, acarretando muita preocupação e
            prejuízo para o bom desempenho da campanha eleitoral.
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            Sobre o número a ser atribuído aos candidatos e número da legenda partidária


            A identificação numérica dos/as candidatos/as será realizada na convenção partidária e observará os
            seguintes critérios:


            Os candidatos a prefeito e vice prefeito concorrerão com o número 65;
            Os candidatos a vereador concorrerão com o número 65 acrescido de três algarismos à direita.
            Esta identificação numérica será determinada por sorteio, ressalvado o direito de preferência dos
            candidatos que concorrem ao mesmo cargo dentro do partido ou que já sejam detentores de mandato
            de vereador, podendo estes manterem os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior. No
            caso de candidatos que possuem mandato, também é facultado o direito de requerer novo número ao
            órgão de direção do partido.

            REGISTRO DOS CANDIDATOS/AS


            No caso das candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o partido ou a coligação, se for o caso,
            poderá pedir o registro de até uma candidatura por município.


            No caso das candidaturas para as Câmaras Municipais, o partido poderá registrar candidatos no total
            de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas existentes na respectiva Câmara. Isto
            significa que o número de candidatos registrados poderá ser de até uma vez e meia maior que o nú-
            mero de cargos de vereadores da circunscrição.


            Destas candidaturas, deverá ser respeitado o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas
            para cada gênero (gênero declarado no cadastro eleitoral). Este cálculo de proporção é feito sobre o
            número de vagas efetivamente requeridas.
   SUMÁRIO
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