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A seguir, falaremos sobre um dos tipos de deficiência

          que,   pelo   nosso   sistema   jurídico,   não   é   considerado   na

          categoria deficiência física, a deficiência auditiva.



          6.2. Deficiência auditiva e surdez

                 O Glossário da Educação Especial – Censo Escolar 2020

          define deficiência auditiva e surdez da seguinte forma:
                        Consiste em impedimentos permanentes de natureza
                        auditiva,   ou   seja,   na   perda   parcial   (deficiência
                        auditiva)   ou   total   (surdez)   da   audição   que,   em
                        interação   com   barreiras   comunicacionais   e
                        atitudinais, podem impedir a plena participação e
                        aprendizagem   do   aluno.   Dessa   forma,   são
                        necessários   recursos   didáticos   que   valorizem   a
                        visualidade   e   possibilitem   a   superação   das
                        dificuldades   de   aprendizagem,   especialmente   da
                        língua (INEP, 2020).

                 Fazer esta diferenciação não significa desconsiderar que
          a expressão surdez, sob a perspectiva da medicina, indica que o

          ouvido   de   uma   pessoa   não   responde   ao   som   da   mesma

          maneira do que o da média da população e que pode haver

          diferentes   níveis   de   surdez   (leve,   moderada,   severa   e
          profunda). Porém, é preciso considerar que o termo “surdo”

          assume uma definição sociocultural para um grupo de pessoas

          que faz questão de marcar que tem seu próprio conjunto de
          valores,   língua,   história   e   cultura.   Assim,   no   âmbito   da


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