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A seguir, falaremos sobre um dos tipos de deficiência
que, pelo nosso sistema jurídico, não é considerado na
categoria deficiência física, a deficiência auditiva.
6.2. Deficiência auditiva e surdez
O Glossário da Educação Especial – Censo Escolar 2020
define deficiência auditiva e surdez da seguinte forma:
Consiste em impedimentos permanentes de natureza
auditiva, ou seja, na perda parcial (deficiência
auditiva) ou total (surdez) da audição que, em
interação com barreiras comunicacionais e
atitudinais, podem impedir a plena participação e
aprendizagem do aluno. Dessa forma, são
necessários recursos didáticos que valorizem a
visualidade e possibilitem a superação das
dificuldades de aprendizagem, especialmente da
língua (INEP, 2020).
Fazer esta diferenciação não significa desconsiderar que
a expressão surdez, sob a perspectiva da medicina, indica que o
ouvido de uma pessoa não responde ao som da mesma
maneira do que o da média da população e que pode haver
diferentes níveis de surdez (leve, moderada, severa e
profunda). Porém, é preciso considerar que o termo “surdo”
assume uma definição sociocultural para um grupo de pessoas
que faz questão de marcar que tem seu próprio conjunto de
valores, língua, história e cultura. Assim, no âmbito da
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