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educação inclusiva utilizam-se termos diferentes para as
condições de perda parcial ou total da audição.
Pelo ponto de vista legal, considera-se deficiência
auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme determina o
Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida (BRASIL, 2004).
6.3. Deficiência visual
Consiste na perda total ou parcial da visão, congênita ou
adquirida, em nível variável, e pode ser classificada como
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