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capítulo, a pessoa com transtorno do espectro autista também

          é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos

          legais.





















          6.1. Deficiência física

                 É comum ouvirmos esta terminologia sendo utilizada

          indevidamente para englobar todos os tipos de deficiência.
          Entretanto, a legislação define a deficiência física da seguinte

          forma:

                        alteração   completa   ou   parcial   de   um   ou   mais
                        segmentos   do   corpo   humano,   acarretando   o
                        comprometimento da função física, apresentando-se
                        sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
                        monoparesia,   tetraplegia,   tetraparesia,   triplegia,
                        triparesia,   hemiplegia,   hemiparesia,   ostomia,
                        amputação   ou   ausência   de   membro,   paralisia
                        cerebral,   nanismo,   membros   com   deformidade
                        congênita   ou   adquirida,   exceto   as   deformidades
                        estéticas e as que não produzam dificuldades para o
                        desempenho de funções (BRASIL, 2004).

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