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capítulo, a pessoa com transtorno do espectro autista também
é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
6.1. Deficiência física
É comum ouvirmos esta terminologia sendo utilizada
indevidamente para englobar todos os tipos de deficiência.
Entretanto, a legislação define a deficiência física da seguinte
forma:
alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções (BRASIL, 2004).
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