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de fato aconteceu (o réu fugiu).   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                As decisões trouxeram à tona   O STF pode instaurar inquérito para apurar fake news, ofensas e ameaças contra o próprio STF e
                um imbróglio de entendimentos.   seus membros? O poder jurisdicional é o poder que encampa também a atividade de aferir a existência
                Para Marco Aurélio, a suspensão   de crimes, principalmente quando se trata de poder de defesa da jurisdição. (...) Uma coisa é o juiz aferir
                da liminar não podia ter sido fei-  a existência de perigo; outra coisa é o juiz iniciar uma ação penal, é o juiz, já nessa fase de inquérito,
                ta como foi porque “descredita”   condenar previamente. Nós estamos numa fase de inquérito, em que não há nem que se falar em viola-
                a corte. Segundo o ministro, Fux   ção do princípio acusatório. Atos atentatórios à dignidade da jurisdição são passíveis de coerção imediata
                                               pelo Poder Judiciário. E vejam que esses atos praticados são atos gravíssimos de ofensa e de atentado à
                tentou responder a anseios po-  dignidade da Justiça, à dignidade da corte e à dignidade da democracia. Na essência, nós não estamos
                pulares. O Plenário acompanhou   aqui julgando absolutamente nada, nós estamos aferindo fatos gravíssimos que se enquadram no Código
                Fux, embora com muitas ressal-  Penal, na Lei de Segurança Nacional, na Lei de Organização Criminosa e, mais ainda, são atos lindeiros aos
                vas quanto ao expediente usado.  crimes equiparados ao terrorismo. Em bom momento, o Supremo Tribunal Federal erigiu esse inquérito,
                  O episódio mostrou uma fa-   realizou as suas diligências, deu vista às partes, remeteu ao Ministério Público inúmeros inquéritos, e esse
                                               processo tem de prosseguir, porque nós temos que matar no nascedouro esses atos abomináveis que vêm
                lha na distribuição dos casos aos   sendo praticados contra o Supremo Tribunal Federal. (ADPF 572)
                ministros. Após o julgamento,   Descumprimento do prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva gera sua
                Fux publicou uma resolução para   revogação automática? É através da justaposição entre nossas diferentes visões que construímos solu-
                corrigir o problema. Passou a ser   ções mais justas para os problemas coletivos. (...) Apesar de recente, a novidade de caráter procedimental
                incluída em cada processo uma   introduzida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, já produziu um corpo de prece-
                certidão de distribuição com os   dentes no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, que não pode ser ignorado por seus integrantes. (...)
                                               A exegese que se impõe é a que, à luz do caput do artigo, extrai-se a regra de que, para a revogação da
                parâmetros usados. Também      prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram
                criou um grupo de trabalho para   sua decretação, e não no mero decurso de prazos processuais. O mero decurso do prazo de 90 dias para
                o “aprimoramento da segurança,   a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do CPP,
                da transparência e da aleatorieda-  não se qualifica como causa automática de sua revogação, submetendo-se à previsão contida no caput
                de da distribuição dos processos”.  do mesmo dispositivo. (...) À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no artigo 316, parágrafo
                                               único, do Código de Processo Penal, não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Não se
                  Está empenhado em conter o   pode desconsiderar o efeito multiplicador que as decisões do Supremo Tribunal Federal irradiam por todo
                excesso de decisões individuais   o Poder Judiciário, sejam elas monocráticas, sejam elas colegiadas; sejam elas vinculantes, sejam elas não
                dos ministros. “Ainda precisa-  vinculantes. Com efeito, qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal dispõe de considerável
                mos reduzir mais a monocrati-  efeito persuasivo sobre os mais de 20 mil juízes brasileiros, que poderão vir a analisar casos idênticos
                zação das decisões do STF. A Su-  no exercício de suas respectivas jurisdições. Nesse ponto, caso aplicado em outras instâncias o mesmo
                                               entendimento consignado na decisão liminar questionada, agentes de alta periculosidade, em relação
                prema Corte vai visitar esse tema   aos quais se encontra concretamente justificada a custódia preventiva, poderão receber indevidamente o
                em breve, pois já temos a questão   benefício da liberdade provisória, agravando o prejuízo à ordem pública social, sem considerar o número
                posta em propostas de emendas   de writs que alcançaram a corte sob esse fragilíssimo fundamento nos últimos dias. (SL 1.395)
                regimentais”, diz. Questionado
                sobre ele próprio, em decisão li-
                minar monocrática, suspender a   Em março de 2021 comemorou dez anos como ministro do Su-
                implantação do juiz das garan- premo Tribunal Federal. Nesses dez anos de STF, deu mais 103 mil
                tias previsto na Lei Anticrime,  decisões e despachos. Relatou julgamentos históricos, como a con-
                sustenta que o tema está sendo  firmação das hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (LC
                deliberado no Congresso Nacio- 135/2010); o reconhecimento de paternidade socioafetiva; a permissão
                nal, com proposta, dentro de um  de operação dos aplicativos de transporte; o Habeas Data como garan-
                novo Código de Processo Penal,  tia constitucional de proteção ao contribuinte; a extradição de Cesare
                para estipular um prazo para a  Battisti; a quebra de sigilo bancário pelo TCU; e o federalismo fiscal.
                implantação do juiz das garan- Também votou a favor da invalidade de norma da reforma trabalhista
                tias. “Entendo que o Legislativo é  que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
                o local mais adequado para essa  e pelo enquadramento da homofobia como crime de racismo.
                discussão. Por outro lado, no que   Presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto do Novo Códi-
                tange às ações sob minha relato- go de Processo Civil, aprovado no Congresso em 2016, conhecido
                ria, há audiências públicas pen- como Código Fux. “Precisamos solucionar o excesso de judicializa-
                dentes, as quais serão agendadas  ção. Para isso é importante o Judiciário agir para permitir consen-
                oportunamente.”             sos e acordos antes mesmo de o processo ser iniciado”, defende.



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