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de fato aconteceu (o réu fugiu). ENTENDIMENTO JURÍDICO
As decisões trouxeram à tona O STF pode instaurar inquérito para apurar fake news, ofensas e ameaças contra o próprio STF e
um imbróglio de entendimentos. seus membros? O poder jurisdicional é o poder que encampa também a atividade de aferir a existência
Para Marco Aurélio, a suspensão de crimes, principalmente quando se trata de poder de defesa da jurisdição. (...) Uma coisa é o juiz aferir
da liminar não podia ter sido fei- a existência de perigo; outra coisa é o juiz iniciar uma ação penal, é o juiz, já nessa fase de inquérito,
ta como foi porque “descredita” condenar previamente. Nós estamos numa fase de inquérito, em que não há nem que se falar em viola-
a corte. Segundo o ministro, Fux ção do princípio acusatório. Atos atentatórios à dignidade da jurisdição são passíveis de coerção imediata
pelo Poder Judiciário. E vejam que esses atos praticados são atos gravíssimos de ofensa e de atentado à
tentou responder a anseios po- dignidade da Justiça, à dignidade da corte e à dignidade da democracia. Na essência, nós não estamos
pulares. O Plenário acompanhou aqui julgando absolutamente nada, nós estamos aferindo fatos gravíssimos que se enquadram no Código
Fux, embora com muitas ressal- Penal, na Lei de Segurança Nacional, na Lei de Organização Criminosa e, mais ainda, são atos lindeiros aos
vas quanto ao expediente usado. crimes equiparados ao terrorismo. Em bom momento, o Supremo Tribunal Federal erigiu esse inquérito,
O episódio mostrou uma fa- realizou as suas diligências, deu vista às partes, remeteu ao Ministério Público inúmeros inquéritos, e esse
processo tem de prosseguir, porque nós temos que matar no nascedouro esses atos abomináveis que vêm
lha na distribuição dos casos aos sendo praticados contra o Supremo Tribunal Federal. (ADPF 572)
ministros. Após o julgamento, Descumprimento do prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva gera sua
Fux publicou uma resolução para revogação automática? É através da justaposição entre nossas diferentes visões que construímos solu-
corrigir o problema. Passou a ser ções mais justas para os problemas coletivos. (...) Apesar de recente, a novidade de caráter procedimental
incluída em cada processo uma introduzida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, já produziu um corpo de prece-
certidão de distribuição com os dentes no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, que não pode ser ignorado por seus integrantes. (...)
A exegese que se impõe é a que, à luz do caput do artigo, extrai-se a regra de que, para a revogação da
parâmetros usados. Também prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram
criou um grupo de trabalho para sua decretação, e não no mero decurso de prazos processuais. O mero decurso do prazo de 90 dias para
o “aprimoramento da segurança, a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do CPP,
da transparência e da aleatorieda- não se qualifica como causa automática de sua revogação, submetendo-se à previsão contida no caput
de da distribuição dos processos”. do mesmo dispositivo. (...) À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Não se
Está empenhado em conter o pode desconsiderar o efeito multiplicador que as decisões do Supremo Tribunal Federal irradiam por todo
excesso de decisões individuais o Poder Judiciário, sejam elas monocráticas, sejam elas colegiadas; sejam elas vinculantes, sejam elas não
dos ministros. “Ainda precisa- vinculantes. Com efeito, qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal dispõe de considerável
mos reduzir mais a monocrati- efeito persuasivo sobre os mais de 20 mil juízes brasileiros, que poderão vir a analisar casos idênticos
zação das decisões do STF. A Su- no exercício de suas respectivas jurisdições. Nesse ponto, caso aplicado em outras instâncias o mesmo
entendimento consignado na decisão liminar questionada, agentes de alta periculosidade, em relação
prema Corte vai visitar esse tema aos quais se encontra concretamente justificada a custódia preventiva, poderão receber indevidamente o
em breve, pois já temos a questão benefício da liberdade provisória, agravando o prejuízo à ordem pública social, sem considerar o número
posta em propostas de emendas de writs que alcançaram a corte sob esse fragilíssimo fundamento nos últimos dias. (SL 1.395)
regimentais”, diz. Questionado
sobre ele próprio, em decisão li-
minar monocrática, suspender a Em março de 2021 comemorou dez anos como ministro do Su-
implantação do juiz das garan- premo Tribunal Federal. Nesses dez anos de STF, deu mais 103 mil
tias previsto na Lei Anticrime, decisões e despachos. Relatou julgamentos históricos, como a con-
sustenta que o tema está sendo firmação das hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (LC
deliberado no Congresso Nacio- 135/2010); o reconhecimento de paternidade socioafetiva; a permissão
nal, com proposta, dentro de um de operação dos aplicativos de transporte; o Habeas Data como garan-
novo Código de Processo Penal, tia constitucional de proteção ao contribuinte; a extradição de Cesare
para estipular um prazo para a Battisti; a quebra de sigilo bancário pelo TCU; e o federalismo fiscal.
implantação do juiz das garan- Também votou a favor da invalidade de norma da reforma trabalhista
tias. “Entendo que o Legislativo é que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
o local mais adequado para essa e pelo enquadramento da homofobia como crime de racismo.
discussão. Por outro lado, no que Presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto do Novo Códi-
tange às ações sob minha relato- go de Processo Civil, aprovado no Congresso em 2016, conhecido
ria, há audiências públicas pen- como Código Fux. “Precisamos solucionar o excesso de judicializa-
dentes, as quais serão agendadas ção. Para isso é importante o Judiciário agir para permitir consen-
oportunamente.” sos e acordos antes mesmo de o processo ser iniciado”, defende.
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