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STF 1ª TURMA | JURISPRUDÊNCIA | DECISÕES
JURISPRUDÊNCIA
TESES QUE SINALIZAM TENDÊNCIAS DA 1ª TURMA
nas ações penais em que houve oferecimento o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei
1 ANTERIORIDADE DA LEI da denúncia, “porque naquele momento o ato 13.964/2019, desde que não recebida a denún-
PROCESSO: HC 187.341 jurídico perfeito se consubstanciou”. cia”, concluiu o relator, Roberto Barroso.
ORIGEM: TJ-SP
ENTRADA: 18/6/2020 JULGAMENTO: 13/10/2020
2 DENÚNCIA JÁ RECEBIDA 3 INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
A exigência de representação da vítima no cri- PROCESSO: HC 191.464 PROCESSO: HC 187.035
me de estelionato não deve ser aplicada nos ca- ORIGEM: STJ ORIGEM: STJ
sos em que o MP ofereceu a denúncia antes da ENTRADA: 17/9/2020 JULGAMENTO: 11/11/2020 ENTRADA: 12/6/2020 JULGAMENTO: 6/4/2021
entrada em vigor da Lei 13.964/2019. O enten- O acordo de não persecução penal se aplica a O juiz não pode ser protagonista na inquirição
dimento foi firmado pela 1ª Turma por unani- fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, des- de testemunhas em um processo penal. A 1ª
midade. Para Alexandre de Moraes, a mudança de que não recebida a denúncia. Para a 1ª Tur- Turma atendeu pedido em Habeas Corpus, e
legislativa trouxe nova condição de procedibi- ma, o recebimento da denúncia encerra a etapa anulou os atos processuais feitos a partir da
lidade da ação penal, que só pode ser iniciada pré-processual, devendo ser considerados váli- audiência de inquirição de testemunhas, pois
em casos de crimes de estelionato se houver dos os atos praticados em conformidade com entendeu que a postura da juíza teria induzi-
representação da vítima. O ministro explicou, a lei então vigente. “Dessa forma, a retroativi- do respostas e prejudicado o réu. Rosa Weber
no entanto, que a retroatividade não se aplica dade penal benéfica incide para permitir que observou que a Lei 11.690/2008, que alterou
PLACAR DE VOTAÇÃO
TEMAS EM DISCUSSÃO Marco Dias Luiz Rosa Roberto Alexandre POSIÇÃO
Aurélio Toffoli 1 Fux 2 Weber Barroso de Moraes
DIREITO PENAL LEGALISTA x GARANTISTA
1 É obrigatória a representação em estelionato se a de- NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO 5 0
núncia é anterior à lei “anticrime” (Lei 13.964/2019)?
2 O acordo de não persecução penal pode ser aplicado a fa- NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO 5 0
tos anteriores à lei “anticrime” com denúncia já recebida?
3 Juiz pode iniciar inquirição de testemunhas NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO SIM SIM 2 3
em processo penal?
A imunidade parlamentar abrange a veiculação de vídeo
4 NÃO NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO NÃO 5 0
com conteúdo fraudulento para fins difamatórios?
O MP pode recorrer de decisão do Tribunal do Júri que
5 NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO SIM SIM 2 3
absolveu réu com base em quesito absolutório genérico?
Uso de algemas em sessão do Júri sob fundamento do
6 SIM NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO NÃO 4 1
perigo à integridade física viola a Súmula Vinculante 11?
É possível conceder prisão domiciliar a acusado de
7 SIM NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO NÃO 4 1
chefiar quadrilha sem comprovar gravidade de doença?
8 Estrangeiro pode ser expulso do país se teve filho A NÃO NÃO VOTOU NÃO SIM NÃO 1 3
brasileiro após a condenação?
DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO x PRIVADO
9 Ação de improbidade administrativa exige 3 NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO NÃO 4 0
autorização do governador do Estado?
10 A Administração Pública pode ser automaticamente NÃO NÃO VOTOU NÃO NÃO SIM 4 NÃO 4 1
responsabilizada por dívida trabalhista de terceirizada?
11 Empresas públicas de Direito Privado, como o Metrô-DF, NÃO NÃO VOTOU SIM NÃO NÃO SIM 3 2
podem executar o pagamento de dívidas por precatório?
12 Competência para solucionar conflito de atribuição SIM NÃO NÃO VOTOU NÃO SIM SIM 2 3
entre MPs é do CNMP, e não do PGR?
DIREITO TRIBUTÁRIO ESTADO x CONTRIBUINTE
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins Tel: (11) 3259-6000
13 SIM NÃO VOTOU SIM SIM SIM 5 0 4
é válida após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014?
PROCESSOS ANALISADOS: 1. HC 187.341; 2. HC 191.464 AgR; 3. HC 187.035; 4. AP 1.021; 5. HC 178.777; 6. Rcl 32.970; 7. HC 183.887; 8. RHC 123.891; 9. ARE 1.165.456; 10. Rcls 36.958, 40.652 e 40.759;
11. RCL 29.637; 12. Pet 5.577; 13. RCL 35.572.
1 Ingressou no colegiado em setembro de 2020, depois de deixar a Presidência da corte. 2 Deixou o colegiado em setembro de 2020, para assumir a Presidência da corte. 3 Entendeu que o recurso não trata de matéria A: Ausente
constitucional e deveria ser resolvido segundo a legislação estadual. 4 Entendeu que a aplicação da jurisprudência da corte tem exceção nos casos em que houver culpa da administração. 5 Julgou incabível a Reclamação.
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