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utilizam a fórmula “e congêneres”   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                ou expressões como “de qualquer   Prestador de serviço intelectual pode optar por atuar como pessoa jurídica? A pretensão reducionis-
                natureza”, “de qualquer espécie” e   ta de classificar a priori o vínculo jurídico mantido entre o tomador e o prestador dos serviços intelectuais,
                “entre outros”. Em sua avaliação,   aí incluídos os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, perempto-
                não há obstáculo constitucional a   riamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo
                essa técnica legislativa e “excessos   dos direitos fundamentais do trabalhador previstos no artigo 7º da Constituição Federal , com nítida chan-
                interpretativos” do Fisco ou do   cela de fraude à legislação trabalhista, no que manifestamente nega ao trabalhador questionar no Poder
                contribuinte poderão ser solucio-  Judiciário, órgão constitucionalmente competente, a definição da real configuração do vínculo jurídico
                                               em que se deu a prestação dos serviços em ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 114, I, da Constituição Federal.
                nados pelo Poder Judiciário.   (...) Nessa ordem de ideias, e considerada a complexa realidade cotidiana, a necessária equiponderância
                  Assim como o ministro Ricar-  entre o exercício da liberdade econômica e o valor social do trabalho, à luz dos artigos 1º, IV, e 170 da
                do Lewandowski, tem tomado     Constituição Federal, como valor máximo do Estado Democrático para o desenvolvimento da ordem eco-
                sucessivas decisões em ações que   nômica e financeira, representa chave hermenêutica para a concretização da dignidade do trabalhador.
                questionam a falta de ação do go-  Diante dessa complexa relação entre força de trabalho e livre iniciativa na dinâmica da livre concorrência,
                                               relatório organizado pelo professor Alain Supiot – encomendado pela Comissão Europeia sobre as Trans-
                verno federal frente à epidemia   formações do Trabalho – aponta para o recurso das empresas ao trabalhador autônomo sob duas estraté-
                de Covid-19. “Não é constitu-  gias: desvalorização ou valorização do trabalho: Desvalorização na hipótese em que é adotado o trabalho
                cionalmente aceitável qualquer   independente na gestão da empresa como artifício para afastar do direito do trabalho os trabalhadores
                retrocesso nas políticas públicas   não qualificados e em situação de precariedade. Aparece como via fraudulenta de desregulamentação
                de saúde, como ocorre com o de-  com a finalidade de escapar das restrições observadas pelas empresas concorrentes, principalmente em
                créscimo no número de leitos de   matéria de financiamento da proteção social. O tratamento formalmente igual de partes economicamente
                                               tão distintas equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador. O Direito do
                UTI custeados pela União”, afir-  Trabalho, mais uma vez, diferencia-se do Direito Civil clássico e assume o papel de compensador das desi-
                mou em caso em que determi-    gualdades, viabilizando o estabelecimento de uma relação equilibrada.  (ADC 66)
                nou o restabelecimento imediato   A EC 33/2001 prevê como base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econô-
                de leitos de UTI destinados ao   mico a folha de salários? A questão é extremamente sensível – não somente do ponto de vista jurídico,
                tratamento de Covid-19 no Ma-  como também do econômico –, a comportar distintas interpretações. (...) Contudo, assento, desde logo,
                ranhão, em São Paulo e na Bahia.   o entendimento de que o elenco da alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição
                “É de se exigir do governo federal   Federal não é meramente exemplificativo mas, sim, taxativo, efetiva delimitação de estatura constitucio-
                                               nal das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais. (...) Esta corte, por
                que suas ações sejam respaldadas   ocasião do julgamento do RE 559.937, já teve a oportunidade de apontar para o caráter taxativo do rol
                por critérios técnicos e científi-  constante da alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Lei Maior, estando adstrito o legis-
                cos, e que sejam implantadas as   lador ordinário a observá-lo quando da instituição das espécies tributárias ali previstas. Assim, embora
                políticas públicas, a partir de atos   o regramento tributário seja informado por todos os vetores constitucionais que a Lei Maior contempla,
                administrativos lógicos e coeren-  incluídos os diversos comandos contidos em seu texto, uma vez delimitadas as bases materiais de incidên-
                tes”, disse. Nas decisões em que   cia das contribuições de intervenção no domínio econômico – pelo poder constituinte derivado –, descabe,
                                               a meu juízo, emprestar interpretação extensiva à espécie, chancelando base de cálculo em desacordo
                mandou o governo reabilitar lei-  com o comando constitucional e, em última análise, a cobrança de tributo ao arrepio do ordenamento
                tos  em  vários  estados,  afirmou   jurídico. Essa, inegavelmente, é a conclusão que se amolda àquela já adotada por este Supremo Tribunal
                que a condução da crise sanitária   Federal no RE 559.937, quando do exame da contribuição para o PIS/Cofins-importação, reconhecida a
                pelo governo federal tinha medi-  complementaridade dos preceitos constitucionais (artigos 149 e 195), mas sem prejuízo da submissão ao
                das erráticas, inócuas, de impro-  rol da alínea “a”, implementado pela EC 33/2001. Compreender no sentido de que a EC 33/2001, ao con-
                                               templar em sua redação o verbo no futuro (poderão), validando as contribuições anteriormente instituídas
                viso e sem comprovação cientí-  seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a meu juízo, a convivência de espécies tributárias idênticas
                fica. “O discurso negacionista é   (contribuições de intervenção no domínio econômico) sob regimes tributários diversos, embora todas sob
                um desserviço para a tutela da   a égide de um só comando constitucional. No plano constitucional, a política de desoneração tributária
                saúde pública nacional.”       da folha de salários restou positivada com o advento da EC 33/2001, que delimitou as materialidades das
                  Ao  assumir  o  comando  dos   contribuições sociais e interventivas gerais, restringindo-as ao faturamento, à receita bruta, ao valor da
                trabalhos em sessão virtual de-  operação e ao valor aduaneiro, com a óbvia exclusão da folha de salários. (RE 603.624)
                pois que o presidente Luiz Fux
                se ausentou para uma audiên- por compartilhar com vossas excelências este momento”, disse. An-
                cia, tornou-se a terceira mulher  tes dela, presidiram sessões plenárias do STF as ministras Cármen
                a presidir os trabalhos da corte.  Lúcia e Ellen Gracie (já aposentada). Deve assumir a Presidência
                “Um nervosismo emocionado,  como titular em setembro de 2022, mas não completará o mandato,
                me sinto extremamente honrada  já que se aposenta em outubro de 2023.



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