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STF        1ª TURMA










                ATIVIDADE PROFISSIONAL
                NO JUDICIÁRIO
                    Vice-presidente do STF (2020-2022)
                    Presidente do TSE (2018-2020)

                    Ministra do TST (2006-2011)
                    Juíza convocada no TST (2004-2006)
                    Presidente do TRT-4 (2001-2003)
                    Desembargadora do TRT-4 (1991-2006)
                    Juíza do Trabalho na 4ª Região
                  (1976-1991)
                NO SERVIÇO PÚBLICO

                    Inspetora do Ministério do Trabalho
                  (1975-1976)
                ATIVIDADE ACADÊMICA
                FORMAÇÃO
                    Bacharel em Direito pela UFRGS (1971)                                            Fellipe Sampaio/SCO/STF
                MAGISTÉRIO

                    Professora de Direito da PUC-RS   de uma inequívoca correlação entre a facilitação  sobre a folha de salário legítima.
                  (1989-1990); professora no Curso de   do acesso da população às armas de fogo e o des- Ao entender que o rol é exempli-
                  Especialização em Direito do Trabalho,

                  em convênio com a Associação dos   vio desses produtos para as organizações crimi- ficativo, o Supremo contrariou
                  Magistrados do Trabalho da 4ª Região –   nosas, milícias e criminosos em geral, através de  seu posicionamento anterior,
                  Amatra (1990)             furtos, roubos ou comércio clandestino, aumen- no RE 559.937, com argumentos
                                            tando ainda mais os índices gerais de delitos pa- de que o reconhecimento da in-
               CONTATO                       trimoniais, de crimes violentos e de homicídios”,  constitucionalidade  geraria  gra-
                Solicitações de audiência com a ministra

                e o envio de memorais devem ser feitos   disse Rosa Weber.            ve risco à saúde financeira das

                por  e-mail. Para prevenir o contágio pela   Como relatora do RE 603.624, que tratou da  beneficiárias destas receitas. A
                Covid-19, o atendimento presencial está   constitucionalidade da contribuição paga ao Se- decisão gerou críticas de advoga-
                suspenso, ainda sem previsão para o seu re-
                torno. As audiências acontecem apenas por   brae, às agências brasileiras de Desenvolvimento  dos tributaristas.
                videoconferência, por meio da plataforma   Industrial (ABDI) e de Promoção às Exporta-  Em outra importante questão
                Zoom, e dependem da disponibilidade de   ções (Apex), reconheceu a inexigibilidade das  tributária, defendeu tese – dessa
                agenda da ministra.
                                             contribuições,  mas  prevaleceu  a  posição  a  fa- vez favorável ao Fisco – segundo
                Gabinete: STF, Anexo II, 5º andar   vor das cobranças, defendida por Alexandre de  a qual a cobrança do Imposto
                Chefe de gabinete: Miguel Ricardo de
                Oliveira Piazzi              Moraes. A discussão girou em torno da Emenda  sobre Serviços (ISS) pelos  mu-
                  (61) 3217-4236 / 4239      Constitucional 33/2001, que alterou o artigo 149,  nicípios pode ser estendida às
                    audienciasrw@stf.jus.br   parágrafo 2º, da Constituição.          atividades inerentes aos serviços


                  memoriaisrw@stf.jus.br       Com a mudança, passou a constar no texto  especificados em lei, sem ficar
                  convites-minrosaweber@stf.jus.br  que as contribuições sociais e de intervenção no  restrita aos itens listados na Lei
                                             domínio econômico “poderão” ter alíquotas com  Complementar  116/2003,  ou
                              base no faturamento, na receita bruta e na importação. A palavra  seja, que é cabível a incidência do
                              “poderão” gerou dúvidas sobre se a contribuição é obrigação ou se  tributo sobre serviços congêne-
                              é facultativa. Se a Suprema Corte decidisse pela inconstitucionalida- res àqueles elencados em lei, em
                              de das cobranças, poderia haver um impacto de até R$ 235 bilhões  razão da interpretação extensiva.
                              anuais na Previdência, segundo cálculos estimados. Além disso, uma   “A incidência do imposto não
                              série de outras cobranças também deixariam de ser feitas pela União. depende da denominação dada
                                “Em matéria de Direito Tributário – precisamente exação – entendo  ao serviço prestado, pois os efei-
                              de bom alvitre o respeito primeiro ao texto da lei, acompanhado de  tos jurídicos de um fenômeno
                              certo comedimento interpretativo do Estado-Juiz, do mesmo modo  dependem daquilo que ele é real-
                              como se procede na seara do Direito Penal, pois ambos consubstan- mente, e não do nome a ele atri-
                              ciam ramos do Direito cujas origens remontam à proteção da esfera  buído pelas partes”, salientou.
                              jurídica dos cidadãos em face do Estado”, disse em seu voto vencido.  Em seu voto, observou que as

                                Ao contrário da ministra, que votou pelo fim da cobrança e que as  próprias listas de serviços descri-
                              empresas tivessem direito a receber a devolução do que foi pago des- tas na LC 116/2003 e no Decreto-
                              de os últimos cinco anos, a maioria formada considerou a cobrança  -lei 406/1968 por diversas vezes



             56 ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021


                                                                                                                01/06/21   15:02
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