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STF 1ª TURMA
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO
Vice-presidente do STF (2020-2022)
Presidente do TSE (2018-2020)
Ministra do TST (2006-2011)
Juíza convocada no TST (2004-2006)
Presidente do TRT-4 (2001-2003)
Desembargadora do TRT-4 (1991-2006)
Juíza do Trabalho na 4ª Região
(1976-1991)
NO SERVIÇO PÚBLICO
Inspetora do Ministério do Trabalho
(1975-1976)
ATIVIDADE ACADÊMICA
FORMAÇÃO
Bacharel em Direito pela UFRGS (1971) Fellipe Sampaio/SCO/STF
MAGISTÉRIO
Professora de Direito da PUC-RS de uma inequívoca correlação entre a facilitação sobre a folha de salário legítima.
(1989-1990); professora no Curso de do acesso da população às armas de fogo e o des- Ao entender que o rol é exempli-
Especialização em Direito do Trabalho,
em convênio com a Associação dos vio desses produtos para as organizações crimi- ficativo, o Supremo contrariou
Magistrados do Trabalho da 4ª Região – nosas, milícias e criminosos em geral, através de seu posicionamento anterior,
Amatra (1990) furtos, roubos ou comércio clandestino, aumen- no RE 559.937, com argumentos
tando ainda mais os índices gerais de delitos pa- de que o reconhecimento da in-
CONTATO trimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, constitucionalidade geraria gra-
Solicitações de audiência com a ministra
e o envio de memorais devem ser feitos disse Rosa Weber. ve risco à saúde financeira das
por e-mail. Para prevenir o contágio pela Como relatora do RE 603.624, que tratou da beneficiárias destas receitas. A
Covid-19, o atendimento presencial está constitucionalidade da contribuição paga ao Se- decisão gerou críticas de advoga-
suspenso, ainda sem previsão para o seu re-
torno. As audiências acontecem apenas por brae, às agências brasileiras de Desenvolvimento dos tributaristas.
videoconferência, por meio da plataforma Industrial (ABDI) e de Promoção às Exporta- Em outra importante questão
Zoom, e dependem da disponibilidade de ções (Apex), reconheceu a inexigibilidade das tributária, defendeu tese – dessa
agenda da ministra.
contribuições, mas prevaleceu a posição a fa- vez favorável ao Fisco – segundo
Gabinete: STF, Anexo II, 5º andar vor das cobranças, defendida por Alexandre de a qual a cobrança do Imposto
Chefe de gabinete: Miguel Ricardo de
Oliveira Piazzi Moraes. A discussão girou em torno da Emenda sobre Serviços (ISS) pelos mu-
(61) 3217-4236 / 4239 Constitucional 33/2001, que alterou o artigo 149, nicípios pode ser estendida às
audienciasrw@stf.jus.br parágrafo 2º, da Constituição. atividades inerentes aos serviços
memoriaisrw@stf.jus.br Com a mudança, passou a constar no texto especificados em lei, sem ficar
convites-minrosaweber@stf.jus.br que as contribuições sociais e de intervenção no restrita aos itens listados na Lei
domínio econômico “poderão” ter alíquotas com Complementar 116/2003, ou
base no faturamento, na receita bruta e na importação. A palavra seja, que é cabível a incidência do
“poderão” gerou dúvidas sobre se a contribuição é obrigação ou se tributo sobre serviços congêne-
é facultativa. Se a Suprema Corte decidisse pela inconstitucionalida- res àqueles elencados em lei, em
de das cobranças, poderia haver um impacto de até R$ 235 bilhões razão da interpretação extensiva.
anuais na Previdência, segundo cálculos estimados. Além disso, uma “A incidência do imposto não
série de outras cobranças também deixariam de ser feitas pela União. depende da denominação dada
“Em matéria de Direito Tributário – precisamente exação – entendo ao serviço prestado, pois os efei-
de bom alvitre o respeito primeiro ao texto da lei, acompanhado de tos jurídicos de um fenômeno
certo comedimento interpretativo do Estado-Juiz, do mesmo modo dependem daquilo que ele é real-
como se procede na seara do Direito Penal, pois ambos consubstan- mente, e não do nome a ele atri-
ciam ramos do Direito cujas origens remontam à proteção da esfera buído pelas partes”, salientou.
jurídica dos cidadãos em face do Estado”, disse em seu voto vencido. Em seu voto, observou que as
Ao contrário da ministra, que votou pelo fim da cobrança e que as próprias listas de serviços descri-
empresas tivessem direito a receber a devolução do que foi pago des- tas na LC 116/2003 e no Decreto-
de os últimos cinco anos, a maioria formada considerou a cobrança -lei 406/1968 por diversas vezes
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