Page 1 - Acórdão 2601/2020 - Plenário TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.974/2020-1
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 018.974/2020-1
Natureza: Embargos de Declaração em Representação
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz
Interessado: Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
(00.482.840/0001-38)
Representação legal: Priscila Thayse da Silva (34314/OAB-SC) e
outros, representando Liderança Limpeza e Conservação Ltda.;
Elena Gomes da Silva Mercuri (231.309/OAB-SP) e outros,
representando Sansim Serviços Médicos Ltda.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO
DE PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA FIOCRUZ
PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
NA ÁREA DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONVENÇÕES
COLETIVAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO TCU, MAS EM DESACORDO COM O EDITAL. OMISSÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL PARA O FIM
DE TORNAR INSUBSISTENTE A DELIBERAÇÃO
RECORRIDA. CONSIDERAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E DAR CIÊNCIA DA
IMPROPRIEDADE À FIOCRUZ.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Sansim
Serviços Médicos Ltda. ao Acórdão 1.922/2020-Plenário.
2. O presente feito trata, originalmente, de representação formulada pela aludida empresa
dando conta de possíveis irregularidades na contratação pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz da
sociedade empresária Liderança Limpeza e Conservação Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico
47/2018 – COGEAD.
3. O aludido certame tinha por objeto a contratação de serviços especializados na área de
atenção à saúde do trabalhador (com promoção, prevenção, assistência e vigilância em saúde), visando
acrescentar melhorias à qualidade dos serviços prestados, conforme instrumento convocatório.
4. Em sua peça inicial, o autor da representação alega, conforme a descrição da Selog, que:
“a) cumpriu todos os requisitos para participar do Pregão Eletrônico 47/2018 e
apresentou o segundo menor lance final, no valor de R$ 3.449.855,00, sendo convocado a apresentar
sua proposta após a desclassificação da primeira colocada ocorrida em 28/12/2019 (peça 1, p. 4-5);
b) após a realização de várias diligências, inclusive para esclarecimentos sobre
convenções coletivas de trabalho (CCT) aplicáveis, sua proposta foi desclassificada por apresentar
CCT com prazo de vigência vencido, e após a convocação das demais licitantes, a quinta colocada
(Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) foi classificada, sagrando-se vencedora (peça 1, p. 5-6);
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