Page 15 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DEFINIÇÃO DE DIREITO


            Definir um objeto significa indicar o seu verdadeiro sentido, ou seja, a sua significação

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      precisa .
            Ao  se  procurar  apresentar  uma  definição  do  Direito,  primeiramente,  deve-se  ter  em
      mente  que  o  vocábulo  “direito”  compreende  enfoques  e  significados  diversos.

      Exemplificando, o termo em questão pode ser utilizado para significar o justo, ou o conjunto

      de normas jurídicas, ou a prerrogativa que tem a pessoa de fazer valer determinada posição
      jurídica etc.

            O Direito, assim, pode ser visto sob diversas perspectivas, como as que seguem: Direito

      como justiça, Direito como ordenamento jurídico, Direito como direito subjetivo.

            Há  os  mais  diversos  conceitos  de  Direito,  variando  conforme  as  diferentes  Escolas  e
      Teorias seguidas pelos autores.


            Apresentamos, aqui, o conceito de Direito em seu aspecto objetivo, entendido como a
      realidade, presente na vida social, que regula as relações entre as pessoas.

            Nesse enfoque, o Direito pode ser definido como o conjunto de normas imperativas que

      regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância.

            Os  seres  humanos,  por  viverem  em  sociedade,  necessitam  de  regras  e  princípios  que
      possibilitem  o  convívio  entre  as  pessoas,  permitindo  a  evolução,  a  harmonia  e  a  paz  nas

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      relações  sociais .  O  Direito  é  justamente  esse  conjunto  de  normas,  estabelecidas  com  essa
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      finalidade .

            Os preceitos jurídicos são normas imperativas de comportamento, no sentido de que a
      sua observância é obrigatória.

            Para  se  alcançar  essa  imperatividade,  as  normas  jurídicas  são  dotadas  de

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      coercibilidade ,  que  é  a  possibilidade  de  se  ter  a  coação ,  como  forma  de  constranger
      (obrigar) a pessoa ao cumprimento da norma jurídica. Isso ocorre mediante a previsão e a
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      imposição  de  sanção ,  aplicada  de  forma  organizada,  pela  autoridade  constituída,  ou  seja,
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      pelo órgão para isso instituído , de modo a garantir o respeito à ordem jurídica.
            A sanção, assim, é a consequência jurídica prevista pela norma de Direito, no caso do
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      seu descumprimento. A coação, por sua vez, é a aplicação efetiva da sanção . O Direito é
      dotado de coercibilidade,  ou  seja,  possibilidade  de  haver  a  coação,  significando  a  coação
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      potencial .



      IMPERATIVIDADE: obrigatoriedade.
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