Page 20 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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5. ESCOLAS E TEORIAS CIENTÍFICAS DO PENSAMENTO JURÍDICO



            Observam-se diversas Escolas, com concepções diversas, as quais se consubstanciam em

      diferentes  formas  de  investigação  e  estudo  científico  do  Direito.  Vejamos  algumas  delas,
      destacando seus traços principais.

            O  Jusnaturalismo  (ou  Escola  do  Direito  Natural)  abrange  diversas  vertentes  que,

      embora apresentem certas peculiaridades próprias, envolvem aspectos essenciais em comum,
      defendendo  a  existência  de  leis  naturais,  imutáveis  e  universais  quanto  aos  seus  primeiros

      princípios  (como  “o  bem  deve  ser  feito”),  asseverando  que  o  Direito  Natural  antecede  ao

      Direito  positivo,  sendo  inerente  à  natureza  humana.  Na  Idade  Média,  o  jusnaturalismo
      apresenta  conteúdo  teológico,  indicando  como  fundamento  do  Direito  Natural  a  vontade

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      divina .
            A  concepção  do  Direito  Natural,  com  fundamento  teológico,  tem  como  um  de  seus
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      representantes  S.  Tomás  de  Aquino ,  no  século  XIII,  o  qual  destaca  na  Suma  teológica  a
      seguinte hierarquia entre as leis: a lei eterna, que é suprema (só o próprio Deus conhece em

      sua plenitude), abaixo da qual estão a lei divina (parte da lei eterna revelada por Deus) e a lei
      natural (decorrente da natureza humana); e, mais abaixo, a lei humana (lei positiva produzida

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      pelo legislador) .
            No  século  XVII,  tem  início  o  jusnaturalismo  não  teológico,  fundado  na  razão  humana.

      Nessa  concepção,  ainda  que  apresentem  diferenças  entre  eles,  destacam-se  Grotius,
      Pufendorf, Locke (fazendo alusão ao “pacto social” para sanar as deficiências do “estado de

      natureza”, instaurando o “governo do estado civil”), Spinoza, Hobbes (apontando o “estado

      natural” gerando um “estado de guerra”, celebrando-se o “contrato social” para se estabelecer
      a ordem jurídica) e Rousseau (destacando que no “estado natural” o homem é bom, mas a

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      sociedade o corrompe, tornando necessário o “pacto social”) .
            Vejamos, assim, outros aspectos relativos aos mencionados filósofos do jusnaturalismo

      racional.
            Hugo Grócio (Grotius), nascido em 1583, defende o Direito Natural fundado na “reta

      razão”,  permitindo  alcançar  regras  invariáveis  da  natureza  humana.  Esse  autor  também

      contribuiu para a formação do Direito Internacional, destacando ser o “Direito das Gentes” a
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      lei natural que disciplina a convivência entre as nações .
            Samuel Pufendorf (1632 a 1694), por sua vez, apresenta certo sincretismo, ao conciliar

      aspectos  da  “reta  razão”  com  Deus.  Nesse  enfoque,  o  Direito  Natural  é  reconhecido  pela

      razão  natural,  por  ser  ínsito  à  natureza  humana,  além  de  essencial  à  paz  na  humanidade.
      Mesmo  assim,  Pufendorf  defende  ser  o  Direito  Natural  criado  por  Deus,  caracterizando-se

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      pela sua imutabilidade .
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