Page 20 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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5. ESCOLAS E TEORIAS CIENTÍFICAS DO PENSAMENTO JURÍDICO
Observam-se diversas Escolas, com concepções diversas, as quais se consubstanciam em
diferentes formas de investigação e estudo científico do Direito. Vejamos algumas delas,
destacando seus traços principais.
O Jusnaturalismo (ou Escola do Direito Natural) abrange diversas vertentes que,
embora apresentem certas peculiaridades próprias, envolvem aspectos essenciais em comum,
defendendo a existência de leis naturais, imutáveis e universais quanto aos seus primeiros
princípios (como “o bem deve ser feito”), asseverando que o Direito Natural antecede ao
Direito positivo, sendo inerente à natureza humana. Na Idade Média, o jusnaturalismo
apresenta conteúdo teológico, indicando como fundamento do Direito Natural a vontade
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divina .
A concepção do Direito Natural, com fundamento teológico, tem como um de seus
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representantes S. Tomás de Aquino , no século XIII, o qual destaca na Suma teológica a
seguinte hierarquia entre as leis: a lei eterna, que é suprema (só o próprio Deus conhece em
sua plenitude), abaixo da qual estão a lei divina (parte da lei eterna revelada por Deus) e a lei
natural (decorrente da natureza humana); e, mais abaixo, a lei humana (lei positiva produzida
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pelo legislador) .
No século XVII, tem início o jusnaturalismo não teológico, fundado na razão humana.
Nessa concepção, ainda que apresentem diferenças entre eles, destacam-se Grotius,
Pufendorf, Locke (fazendo alusão ao “pacto social” para sanar as deficiências do “estado de
natureza”, instaurando o “governo do estado civil”), Spinoza, Hobbes (apontando o “estado
natural” gerando um “estado de guerra”, celebrando-se o “contrato social” para se estabelecer
a ordem jurídica) e Rousseau (destacando que no “estado natural” o homem é bom, mas a
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sociedade o corrompe, tornando necessário o “pacto social”) .
Vejamos, assim, outros aspectos relativos aos mencionados filósofos do jusnaturalismo
racional.
Hugo Grócio (Grotius), nascido em 1583, defende o Direito Natural fundado na “reta
razão”, permitindo alcançar regras invariáveis da natureza humana. Esse autor também
contribuiu para a formação do Direito Internacional, destacando ser o “Direito das Gentes” a
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lei natural que disciplina a convivência entre as nações .
Samuel Pufendorf (1632 a 1694), por sua vez, apresenta certo sincretismo, ao conciliar
aspectos da “reta razão” com Deus. Nesse enfoque, o Direito Natural é reconhecido pela
razão natural, por ser ínsito à natureza humana, além de essencial à paz na humanidade.
Mesmo assim, Pufendorf defende ser o Direito Natural criado por Deus, caracterizando-se
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pela sua imutabilidade .