Page 21 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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John Locke (1632 a 1704) entende que as leis naturais não são inatas, mas estão inseridas

      na mente humana; ou seja, estão na natureza e podem ser conhecidas por meio da razão. Ainda

      de acordo com Locke, o “estado de natureza” é um estado de paz. Essa paz, no entanto, cessa
      em  razão  da  ausência  de  um  “terceiro”  apto  a  julgar  os  conflitos  que  surgem  entre  os

      indivíduos.  O  “estado  civil”,  assim,  originado  do  contrato,  é  estabelecido  para  garantir  a

      própria proteção dos direitos naturais. Nessa linha, o direito de propriedade existe desde o
      estado de natureza, devendo ser preservado pelo Estado. Logo, os direitos naturais não podem

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      ser desrespeitados pelo estado civil, o qual é estabelecido justamente para a sua proteção .
            Thomas  Hobbes  (1588  a  1679),  que  escreveu  a  obra  Leviatã,  destaca-se  como  autor
      ligado ao jusnaturalismo racional e teórico do poder soberano. Para Hobbes, o “estado de

      natureza” humano acaba permitindo a utilização da liberdade de forma ampla, sem limites,

      fazendo  com  que  alguns  lesem  e  prejudiquem  outras  pessoas.  Desse  modo,  no  estado  de
      natureza  observa-se  um  verdadeiro  estado  de  guerra  de  uns  contra  os  outros,  podendo

      acarretar até mesmo a autodestruição (“o homem é o lobo do próprio homem”). A própria

      preservação  da  espécie  é  condicionada,  assim,  pela  criação  do  “pacto  social”,  sob  a
      autoridade do soberano, ou seja, daquele que se encontra em posição superior aos demais.

      Nesse sentido, a “convenção” (entendida como pacto ou acordo de vontades) cria o Estado,

      como forma de impedir a guerra e a impunidade contra a violência, devendo-se obedecer às
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      leis civis emanadas do soberano .
            Jean-Jacques  Rousseau  (1712  a  1778),  filósofo  que  também  segue  a  linha  do

      racionalismo, destaca que o ser humano é bom por natureza, mas a sociedade o corrompe. Os
      seres  humanos,  assim,  abdicam  de  suas  liberdades  individuais  para  adotarem  o  “contrato

      social”,  estabelecido  pela  vontade  geral  e  visando  à  realização  do  interesse  comum.  Os

      direitos civis surgem após o contrato social, enquanto os direitos naturais são anteriores a
      este. Nesse sentido, os direitos civis, para representarem uma ordem justa, legítima e fundada

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      na igualdade, devem ser uma manifestação dos direitos naturais .
            A teoria de Kant, por sua vez, separa o Direito da Moral, apresentando o jusnaturalismo
      conforme o Direito racional, e destaca serem as leis naturais anteriores ao Direito positivo.

      Stammler apresenta uma teoria do Direito Natural de conteúdo variável, conforme cada povo,

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      tempo e lugar .
            Para  Goffredo  Telles  Jr.,  o  Direito  natural  é  o  Direito  legítimo,  não  se  tratando  de
      princípios morais, mas do conjunto de normas jurídicas em conformidade com o sistema ético

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      da coletividade .
            A Escola da Exegese, presente no século XIX, identifica o Direito positivo como a lei

      escrita,  dando  enfoque  especial  aos  Códigos  (naquela  época,  com  destaque  ao  Código  de
      Napoleão,  de  1804),  realizando  a  interpretação  preponderantemente  literal  dos  seus
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