Page 24 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1
Cf. HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 926.
2
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1,
p. 3: “não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de um certo
número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmo julgadas
obrigatórias”.
3 Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
2: “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência
ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção
e solidariedade”.
4
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 69: “Pela palavra coercibilidade entendemos a
possibilidade lógica da interferência da força no cumprimento de uma regra de direito”.
5
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 71: “O Direito [...] é de tal natureza que implica uma
organização do poder, a fim de que sejam cumpridos os seus preceitos. Como as normas
jurídicas visam a preservar o que há de essencial na convivência humana, elas não podem
ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados. É necessário
prever-se a possibilidade do seu cumprimento obrigatório. Quando a força se organiza em
defesa do cumprimento do Direito mesmo é que nós temos a segunda acepção da palavra
coação”.
6
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 72-74: “As formas de garantia do cumprimento das regras
denominam-se ‘sanções’. Sanção é, pois, todo e qualquer processo de garantia daquilo que
se determina em uma regra. [...] O que caracteriza a sanção jurídica é a sua
predeterminação e organização”.
7 Cf. RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 4: “À medida que as sociedades evoluem e se
organizam politicamente, a sanção, em vez de se manifestar pela própria reação do
ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribui à norma força coercitiva, impondo,
por conseguinte, sua observância”.
8
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 378: “Exemplificativamente: a multa contratual é sanção, e a
cobrança judicial dessa multa é coação”.
9
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 48-49.
10
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 76-77.
11 REALE, Miguel. Op. cit., p. 49.
12
Cf. MARTINS, Sergio Pinto. O pluralismo do direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.
p. 62: “Fontes heterônomas são as que vêm de fora da vontade das partes e são emanadas
do Estado. Exemplos: as Constituições, as leis, os decretos, as sentenças normativas.
Fontes autônomas são oriundas das próprias partes, como o contrato de trabalho, o
regulamento de empresa, a convenção e o acordo coletivo”.