Page 24 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      1
          Cf.  HOUAISS,  Antônio;  VILLAR,  Mauro  de  Salles.  Dicionário  Houaiss  da  língua
          portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 926.

      2
          Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1,
          p.  3:  “não  se  pode  conceber  a  vida  social  sem  se  pressupor  a  existência  de  um  certo
          número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmo julgadas

          obrigatórias”.
      3   Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.

          2:  “o  Direito  corresponde  à  exigência  essencial  e  indeclinável  de  uma  convivência
          ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção
          e solidariedade”.

      4
          Cf.  REALE,  Miguel.  Op.  cit.,  p.  69:  “Pela  palavra  coercibilidade  entendemos  a
          possibilidade lógica da interferência da força no cumprimento de uma regra de direito”.

      5
          Cf.  REALE,  Miguel.  Op.  cit.,  p.  71:  “O  Direito  [...]  é  de  tal  natureza  que  implica  uma
          organização do poder, a fim de que sejam cumpridos os seus preceitos. Como as normas

          jurídicas visam a preservar o que há de essencial na convivência humana, elas não podem
          ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados. É necessário
          prever-se a possibilidade do seu cumprimento obrigatório. Quando a força se organiza em
          defesa do cumprimento do Direito mesmo é que nós temos a segunda acepção da palavra

          coação”.
      6
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 72-74: “As formas de garantia do cumprimento das regras
          denominam-se ‘sanções’. Sanção é, pois, todo e qualquer processo de garantia daquilo que
          se  determina  em  uma  regra.  [...]  O  que  caracteriza  a  sanção  jurídica  é  a  sua
          predeterminação e organização”.

      7   Cf.  RODRIGUES,  Silvio.  Op.  cit.,  p.  4:  “À  medida  que  as  sociedades  evoluem  e  se
          organizam  politicamente,  a  sanção,  em  vez  de  se  manifestar  pela  própria  reação  do
          ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribui à norma força coercitiva, impondo,

          por conseguinte, sua observância”.
      8
          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Compêndio  de  introdução  à  ciência  do  direito.  19.  ed.  São
          Paulo:  Saraiva,  2008.  p.  378:  “Exemplificativamente:  a  multa  contratual  é  sanção,  e  a
          cobrança judicial dessa multa é coação”.

      9
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 48-49.
      10
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 76-77.
      11  REALE, Miguel. Op. cit., p. 49.

      12
          Cf. MARTINS, Sergio Pinto. O pluralismo do direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.
          p. 62: “Fontes heterônomas são as que vêm de fora da vontade das partes e são emanadas
          do  Estado.  Exemplos:  as  Constituições,  as  leis,  os  decretos,  as  sentenças  normativas.
          Fontes  autônomas  são  oriundas  das  próprias  partes,  como  o  contrato  de  trabalho,  o
          regulamento de empresa, a convenção e o acordo coletivo”.
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