Page 22 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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dispositivos, embora também tenha admitido a interpretação histórica (investigando a vontade
do legislador e as circunstâncias que antecederam a lei) e a interpretação lógico-sistemática
(procurando o sentido da lei, levando em conta o lugar que ocupa na legislação). O Direito,
assim, é reduzido à lei e a função judicial é concebida como um processo de dedução lógica,
de subsumir fatos concretos à lei abstrata.
A Escola da Exegese, da França, de certa forma, correspondeu ao Pandectismo, da
Alemanha, que realizava a exegese rigorosa dos textos de Direito Romano, presentes no
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Corpus Juris Civilis . Como a Alemanha somente passou a ter um Código Civil a partir de
1900, os pandectistas realizavam minuciosa análise principalmente do chamado Digesto ou
Pandectas, que é a coleção de textos do Direito Romano organizada pelo Imperador
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Justiniano , fazendo parte do Corpus Juris Civilis.
A Escola do Direito Livre, tendo como representante de relevo, na Alemanha,
Kantorowicz, contesta o primado da lei e destaca, como principal, o Direito formado
espontaneamente nos grupos sociais. Defende-se a possibilidade do juiz decidir de acordo
com a justiça, atendendo aos anseios da sociedade, sem se prender aos limites estritos do
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Direito estatal ou legislado .
O Realismo Jurídico enfoca o Direito tal como efetivamente existente e real, afastando-
se de qualquer investigação metafísica, relacionada à realidade sonhada ou ideal. Desse
modo, considera apenas a realidade jurídica, ou seja, o Direito efetivamente existente e os
fatos sociais e históricos que o originaram. Nesse enfoque, o Direito real e efetivo é aquele
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que os juízes e tribunais declaram ao decidir o caso em concreto .
A Escola Histórica do Direito, tendo como principal representante Savigny, destaca ser
o Direito a manifestação da livre consciência do povo ou do espírito popular, sob a forma do
costume. O Direito, assim, não é um produto racional do legislador, o resultado da
“consciência popular” (Volksgeist), decorrente da evolução histórica da “consciência
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coletiva”, em determinadas condições de tempo e lugar .
O Positivismo Jurídico (ou Escola do Direito Positivo) procura afastar a Ciência do
Direito de valores morais, políticos, religiosos, filosóficos (como o relativo à justiça), bem
como do Direito natural, defendendo a neutralidade do conteúdo do Direito, o qual passa a ser
visto como o conjunto de normas (sistema normativo, ordenamento jurídico), cabendo à
ciência do Direito o conhecimento e a descrição das normas jurídicas. Um de seus principais
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representantes é Kelsen .
O Culturalismo Jurídico destaca que a ciência do Direito é uma ciência cultural. Nesse
enfoque, o Direito é criado pelo homem, sendo dotado de conteúdo valorativo, de modo que
pertence ao âmbito da cultura, a qual abrange tudo o que é construído pelo ser humano, em