Page 22 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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dispositivos, embora também tenha admitido a interpretação histórica (investigando a vontade

      do legislador e as circunstâncias que antecederam a lei) e a interpretação lógico-sistemática

      (procurando o sentido da lei, levando em conta o lugar que ocupa na legislação). O Direito,
      assim, é reduzido à lei e a função judicial é concebida como um processo de dedução lógica,

      de subsumir fatos concretos à lei abstrata.

            A  Escola  da  Exegese,  da  França,  de  certa  forma,  correspondeu  ao  Pandectismo,  da

      Alemanha,  que  realizava  a  exegese  rigorosa  dos  textos  de  Direito  Romano,  presentes  no
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      Corpus Juris Civilis . Como a Alemanha somente passou a ter um Código Civil a partir de
      1900, os pandectistas realizavam minuciosa análise principalmente do chamado Digesto  ou
      Pandectas,  que  é  a  coleção  de  textos  do  Direito  Romano  organizada  pelo  Imperador

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      Justiniano , fazendo parte do Corpus Juris Civilis.
            A  Escola  do  Direito  Livre,  tendo  como  representante  de  relevo,  na  Alemanha,

      Kantorowicz,  contesta  o  primado  da  lei  e  destaca,  como  principal,  o  Direito  formado
      espontaneamente  nos  grupos  sociais.  Defende-se  a  possibilidade  do  juiz  decidir  de  acordo

      com  a  justiça,  atendendo  aos  anseios  da  sociedade,  sem  se  prender  aos  limites  estritos  do
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      Direito estatal ou legislado .

            O Realismo Jurídico enfoca o Direito tal como efetivamente existente e real, afastando-
      se  de  qualquer  investigação  metafísica,  relacionada  à  realidade  sonhada  ou  ideal.  Desse

      modo, considera apenas a realidade jurídica, ou seja, o Direito efetivamente existente e os

      fatos sociais e históricos que o originaram. Nesse enfoque, o Direito real e efetivo é aquele
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      que os juízes e tribunais declaram ao decidir o caso em concreto .
            A Escola Histórica do Direito, tendo como principal representante Savigny, destaca ser

      o Direito a manifestação da livre consciência do povo ou do espírito popular, sob a forma do
      costume.  O  Direito,  assim,  não  é  um  produto  racional  do  legislador,  o  resultado  da

      “consciência  popular”  (Volksgeist),  decorrente  da  evolução  histórica  da  “consciência

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      coletiva”, em determinadas condições de tempo e lugar .
            O Positivismo  Jurídico  (ou  Escola  do  Direito  Positivo)  procura  afastar  a  Ciência  do
      Direito de valores morais, políticos, religiosos, filosóficos (como o relativo à justiça), bem

      como do Direito natural, defendendo a neutralidade do conteúdo do Direito, o qual passa a ser
      visto  como  o  conjunto  de  normas  (sistema  normativo,  ordenamento  jurídico),  cabendo  à

      ciência do Direito o conhecimento e a descrição das normas jurídicas. Um de seus principais

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      representantes é Kelsen .
            O Culturalismo Jurídico destaca que a ciência do Direito é uma ciência cultural. Nesse
      enfoque, o Direito é criado pelo homem, sendo dotado de conteúdo valorativo, de modo que

      pertence ao âmbito da cultura, a qual abrange tudo o que é construído pelo ser humano, em
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