Page 27 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 260-
46
263.
47
Cf. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 264-
266.
48
Cf. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 266-
268.
49
Cf. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 269-
276.
50 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 42-44.
51
Cf. TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 220: “O Direito Natural se define nos seguintes termos: conjunto dos
mandamentos autorizantes, emanados do Poder Constituinte e do Poder Legislativo, e
harmonizados com a ordenação ética da coletividade”. Cf. ainda TELLES JUNIOR,
Goffredo. Filosofia do direito. São Paulo: Max Limonad, [entre 1965 e 1967]. t. 2, p. 490;
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 50: “Goffredo Telles Jr. confere ao direito natural, ao
direito legítimo, o nome de direito quântico, porque é o direito resultante do processo da
organização do humano, atendendo às inclinações genéticas de um povo ou de um grupo
social, exprimindo o seu sentimento ou estado de consciência, refletindo sua índole”.
52
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 50-55.
53
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 278.
54 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 67-68.
55
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 75.
56
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 98-99.
57
Cf. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Tradução de João Baptista Machado.
Coimbra: Armênio Amado Editor, 1976; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 116-131.
58 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 131.
59
Cf. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 2, p. 447-
452, 476-482; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 141.