Page 32 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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determinados valores .
Em outras palavras, a norma jurídica é “um veículo de realização de determinado valor;
deve ser uma tentativa no sentido de realizar a justiça, que é o valor que compendia,
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unitariamente, todos os valores jurídicos” .
2.1 Justiça e Direito
O tema da justiça apresenta destaque em diversos setores da ciência, sendo de especial
relevância no âmbito da Filosofia do Direito. Há diferentes concepções quanto à justiça, bem
como a respeito de sua relação com o Direito.
Ilustrando essa diversidade, podem ser encontrados entendimentos no sentido de que:
justiça e Direito são identificáveis; a justiça é mais ampla do que o Direito; o Direito é mais
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amplo do que a justiça .
Na Antiguidade grega, no período arcaico, predominou a explicação da justiça com
fundamento na religião e nos mitos, o que pode ser verificado em obras clássicas como Ilíada
e Odisseia, de Homero, fazendo-se menção a Zeus e aos deuses guardiães da justiça.
Destacam-se duas divindades gregas ligadas à justiça: Thémis, referindo-se à lei, e Diké,
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representando a satisfação da justiça . Nessa tradição mítica, como se observa na obra de
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Hesíodo, Diké é filha da união de Thémis com Zeus .
Após essa concepção religiosa e mítica da justiça, tem início uma concepção racional e
filosófica, destacando-se Platão (427 a 347 a.C.), discípulo de Sócrates, ao desenvolver a
teoria das ideias, de acordo com a qual “as coisas materiais são cópias imperfeitas e
transitórias de ideias perfeitas e imutáveis”. Desse modo, a justiça, para Platão, é uma ideia
universal e uma “virtude humana”, mas esta é um reflexo da primeira, situada no plano das
ideias. A justiça, assim, é entendida como virtude que reúne em si as outras, estabelecendo-se
a vinculação do indivíduo com o Estado, por ser em sociedade que o ser humano alcança a
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plenitude .
Em Aristóteles (384 a 322 a.C.), que foi discípulo de Platão, a justiça também é
concebida como virtude completa, mas nela é destacada a característica da alteridade, no
sentido de que a justiça existe nas relações intersubjetivas (a pessoa é justa ou injusta para
com outrem). A noção de proporcionalidade também é introduzida, relacionando a justiça com
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a igualdade, ressaltando ser injusto dar desigualmente a iguais ou dar igualmente a desiguais .
De acordo com Aristóteles, a justiça pode ser classificada em: justiça como virtude total
e justiça particular, referente aos casos concretos, no relacionamento entre as partes. A justiça
total é entendida como virtude de obediência da lei, respeitando-se o que é legítimo e que
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“vige para o bem da comunidade”, ou seja, ao bem de todos, ao bem comum .