Page 32 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      determinados valores .

            Em outras palavras, a norma jurídica é “um veículo de realização de determinado valor;
      deve  ser  uma  tentativa  no  sentido  de  realizar  a  justiça,  que  é  o  valor  que  compendia,

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      unitariamente, todos os valores jurídicos” .


      2.1 Justiça e Direito


            O tema da justiça apresenta destaque em diversos setores da ciência, sendo de especial

      relevância no âmbito da Filosofia do Direito. Há diferentes concepções quanto à justiça, bem

      como a respeito de sua relação com o Direito.

            Ilustrando  essa  diversidade,  podem  ser  encontrados  entendimentos  no  sentido  de  que:
      justiça e Direito são identificáveis; a justiça é mais ampla do que o Direito; o Direito é mais

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      amplo do que a justiça .
            Na  Antiguidade  grega,  no  período  arcaico,  predominou  a  explicação  da  justiça  com

      fundamento na religião e nos mitos, o que pode ser verificado em obras clássicas como Ilíada
      e  Odisseia,  de  Homero,  fazendo-se  menção  a  Zeus  e  aos  deuses  guardiães  da  justiça.

      Destacam-se  duas  divindades  gregas  ligadas  à  justiça:  Thémis,  referindo-se  à  lei,  e  Diké,
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      representando a satisfação da justiça . Nessa tradição mítica, como se observa na obra de
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      Hesíodo, Diké é filha da união de Thémis com Zeus .
            Após essa concepção religiosa e mítica da justiça, tem início uma concepção racional e

      filosófica, destacando-se Platão (427 a 347 a.C.), discípulo de Sócrates, ao desenvolver a
      teoria  das  ideias,  de  acordo  com  a  qual  “as  coisas  materiais  são  cópias  imperfeitas  e

      transitórias de ideias perfeitas e imutáveis”. Desse modo, a justiça, para Platão, é uma ideia

      universal e uma “virtude humana”, mas esta é um reflexo da primeira, situada no plano das
      ideias. A justiça, assim, é entendida como virtude que reúne em si as outras, estabelecendo-se

      a vinculação do indivíduo com o Estado, por ser em sociedade que o ser humano alcança a
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      plenitude .
            Em  Aristóteles  (384  a  322  a.C.),  que  foi  discípulo  de  Platão,  a  justiça  também  é

      concebida  como  virtude  completa,  mas  nela  é  destacada  a  característica  da  alteridade,  no

      sentido de que a justiça existe nas relações intersubjetivas (a pessoa é justa ou injusta para
      com outrem). A noção de proporcionalidade também é introduzida, relacionando a justiça com

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      a igualdade, ressaltando ser injusto dar desigualmente a iguais ou dar igualmente a desiguais .
            De acordo com Aristóteles, a justiça pode ser classificada em: justiça como virtude total

      e justiça particular, referente aos casos concretos, no relacionamento entre as partes. A justiça
      total é entendida como virtude de obediência da lei, respeitando-se o que é legítimo e que

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      “vige para o bem da comunidade”, ou seja, ao bem de todos, ao bem comum .
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