Page 34 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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fim último da lei natural é o amor de Deus como criador de todas as coisas e seres, de modo
que a virtude (justiça) é a ordem do amor, ou seja, “se a justiça consiste em dar a cada um o
que é seu, no homem há uma ordem justa e procedente da natureza, segundo a qual a alma está
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submetida a Deus, a carne à alma e a alma e a carne a Deus” .
Ainda na Idade Média, São Tomás de Aquino (1225 a 1274 d.C.) também desenvolve
uma teoria da justiça com fundamentos teológicos. Destaca ser a lei a regra e a medida dos
atos humanos. O fim último da vida humana é a felicidade, de modo que a lei deve visar à
felicidade comum. A justiça legal, assim, é aquela que faz e conserva a felicidade. A lei
humana, estabelecida pelo governante, deve ter como objetivo o bem comum. Para isso, deve
estar de acordo e nos limites da lei natural, conhecida por meio da razão humana e vinculada à
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lei eterna e à lei divina .
Na realidade, Santo Tomás de Aquino tem seus ensinamentos fundados no pensamento
aristotélico e no cristianismo. Em sua concepção de justiça, a lei eterna é aquela estabelecida
por Deus, que tudo ordena e em tudo se encontra. A lei divina é a parte da lei eterna revelada
por Deus aos seres humanos, ou seja, conhecida pelo homem. A lei natural, por sua vez, é
aquela existente na natureza e conhecida pelo ser humano por meio da razão. A lei natural
representa uma “participação racional na lei eterna”, pois na natureza há a presença do que é
divino. Como a natureza humana é mutável, entende-se que a lei natural é uma justiça
“variável e contingente como a razão humana”. A lei humana (positiva), por fim, é criada pelo
ser humano, devendo estar em consonância com a lei divina e com a lei natural. Nesse
enfoque, a desobediência à lei humana só se justificaria se esta afrontasse a lei divina (parte
da lei eterna conhecida pelo ser humano). Além disso, o justo natural torna-se o parâmetro
para o Direito positivo. Se este estiver de acordo com o Direito natural, será um bem para
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toda a comunidade .
Observados os aspectos acima, cabe destacar que o ideal de justiça pode ser visto como
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o valor supremo a ser seguido pelo Direito . Na realidade, o Direito se funda nesse valor que
é a justiça.
Como observa Miguel Reale:
“Partindo-se da observação básica de que toda regra de Direito visa a um valor, reconhece-se
que a pluralidade dos valores é consubstancial à experiência jurídica. Utilidade,
tranquilidade, saúde, conforto, intimidade e infinitos outros valores fundam as normas
jurídicas. Estas normas, por sua vez, pressupõem outros valores como o da liberdade (sem o
qual não haveria possibilidade de se escolher entre valores, nem a de se atualizar uma
valoração in concreto) ou os da igualdade, da ordem e da segurança, sem os quais a
liberdade redundaria em arbítrio.