Page 34 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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fim último da lei natural é o amor de Deus como criador de todas as coisas e seres, de modo

      que a virtude (justiça) é a ordem do amor, ou seja, “se a justiça consiste em dar a cada um o

      que é seu, no homem há uma ordem justa e procedente da natureza, segundo a qual a alma está
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      submetida a Deus, a carne à alma e a alma e a carne a Deus” .
            Ainda na Idade Média, São Tomás de Aquino (1225 a 1274 d.C.) também desenvolve

      uma teoria da justiça com fundamentos teológicos. Destaca ser a lei a regra e a medida dos

      atos humanos. O fim último da vida humana é a felicidade, de modo que a lei deve visar à
      felicidade  comum.  A  justiça  legal,  assim,  é  aquela  que  faz  e  conserva  a  felicidade.  A  lei

      humana, estabelecida pelo governante, deve ter como objetivo o bem comum. Para isso, deve
      estar de acordo e nos limites da lei natural, conhecida por meio da razão humana e vinculada à

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      lei eterna e à lei divina .
            Na realidade, Santo Tomás de Aquino tem seus ensinamentos fundados no pensamento

      aristotélico e no cristianismo. Em sua concepção de justiça, a lei eterna é aquela estabelecida
      por Deus, que tudo ordena e em tudo se encontra. A lei divina é a parte da lei eterna revelada

      por Deus aos seres humanos, ou seja, conhecida pelo homem. A lei natural, por sua vez, é

      aquela existente na natureza e conhecida pelo ser humano por meio da razão. A lei natural
      representa uma “participação racional na lei eterna”, pois na natureza há a presença do que é

      divino.  Como  a  natureza  humana  é  mutável,  entende-se  que  a  lei  natural  é  uma  justiça
      “variável e contingente como a razão humana”. A lei humana (positiva), por fim, é criada pelo

      ser  humano,  devendo  estar  em  consonância  com  a  lei  divina  e  com  a  lei  natural.  Nesse

      enfoque, a desobediência à lei humana só se justificaria se esta afrontasse a lei divina (parte
      da lei eterna conhecida pelo ser humano). Além disso, o justo natural torna-se o parâmetro

      para o Direito positivo. Se este estiver de acordo com o Direito natural, será um bem para

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      toda a comunidade .
            Observados os aspectos acima, cabe destacar que o ideal de justiça pode ser visto como
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      o valor supremo a ser seguido pelo Direito . Na realidade, o Direito se funda nesse valor que
      é a justiça.

            Como observa Miguel Reale:



      “Partindo-se da observação básica de que toda regra de Direito visa a um valor, reconhece-se

      que  a  pluralidade  dos  valores  é  consubstancial  à  experiência  jurídica.  Utilidade,
      tranquilidade,  saúde,  conforto,  intimidade  e  infinitos  outros  valores  fundam  as  normas

      jurídicas. Estas normas, por sua vez, pressupõem outros valores como o da liberdade (sem o
      qual  não  haveria  possibilidade  de  se  escolher  entre  valores,  nem  a  de  se  atualizar  uma

      valoração  in  concreto)  ou  os  da  igualdade,  da  ordem  e  da  segurança,  sem  os  quais  a

      liberdade redundaria em arbítrio.
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