Page 36 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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princípio da solidariedade, a qual se concretiza em relações de integração e se fundamenta
na participação das pessoas em todas as esferas da vida em sociedade, o que corresponde à
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própria essência do Estado Democrático de Direito .
A Moral e o Direito fazem parte da Ética (a qual, por sua vez, pertence à realidade
cultural), mas apresentam importantes diferenças entre si. No item seguinte, será analisada a
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diferença entre a Moral e o Direito, ou seja, entre a norma moral e a norma jurídica .
3. DIREITO E MORAL
A vida em sociedade exige a presença de normas regulando as relações entre as pessoas,
como forma de assegurar o convívio em harmonia. Essas normas podem ser de natureza
jurídica e moral, o que revela a distinção entre o Direito e a Moral.
Mesmo assim, há pontos comuns entre o Direito e a Moral, pois ambos apresentam
normas de comportamento, estão fundados em comum base ética, e regulam as condutas das
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pessoas, vivendo em sociedade .
Apesar disso, o campo da Moral é mais amplo, ao abranger deveres da pessoa não
apenas com outros membros da coletividade, mas também consigo mesmo e para com Deus. O
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Direito, por sua vez, rege as relações da pessoa com seus semelhantes .
Há autores que destacam apresentar o Direito a possibilidade de incidir a coação, sendo
dotado de coercibilidade, podendo ocorrer a aplicação da sanção pelo órgão instituído e
organizado, como forma de garantir a observância das normas jurídicas, enquanto a Moral só
comporta “sanções internas” (como remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de
reprovação geral), o que não seria socialmente eficaz, pois a elas podem não se submeter
indivíduos sem consciência. No Direito, tendo em vista a presença da coercibilidade, tem-se a
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“possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma” .
Na Moral “autêntica”, o que se tem é a adesão espontânea da pessoa à respectiva norma,
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em razão da convicção e da consciência quanto à sua importância .
Na realidade, como destaca Maria Helena Diniz, todas as normas são imperativas, pois
“fixam as diretrizes da conduta humana”. A diferença está em que a norma de Direito é
“autorizante”, no sentido de que “só ela dá ao lesado pela sua violação o poder de exigir seu
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cumprimento ou a reparação do mal sofrido” .
Nesse enfoque, a norma jurídica é bilateral: como imperativo, impõe dever a certa
pessoa, estabelecendo uma regra de conduta a ser seguida; entretanto, também autoriza àquele
que foi lesado pela violação da norma jurídica o poder de exigir o cumprimento do dever ali
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previsto . A norma moral, por sua vez, é unilateral, apenas estabelecendo o dever, ao