Page 36 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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princípio da solidariedade, a qual se concretiza em relações de integração e se fundamenta

      na participação das pessoas em todas as esferas da vida em sociedade, o que corresponde à

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      própria essência do Estado Democrático de Direito .
            A  Moral  e  o  Direito  fazem  parte  da  Ética  (a  qual,  por  sua  vez,  pertence  à  realidade
      cultural), mas apresentam importantes diferenças entre si. No item seguinte, será analisada a

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      diferença entre a Moral e o Direito, ou seja, entre a norma moral e a norma jurídica .




      3. DIREITO E MORAL


            A vida em sociedade exige a presença de normas regulando as relações entre as pessoas,

      como  forma  de  assegurar  o  convívio  em  harmonia.  Essas  normas  podem  ser  de  natureza
      jurídica e moral, o que revela a distinção entre o Direito e a Moral.


            Mesmo  assim,  há  pontos  comuns  entre  o  Direito  e  a  Moral,  pois  ambos  apresentam
      normas de comportamento, estão fundados em comum base ética, e regulam as condutas das

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      pessoas, vivendo em sociedade .
            Apesar  disso,  o  campo  da  Moral  é  mais  amplo,  ao  abranger  deveres  da  pessoa  não
      apenas com outros membros da coletividade, mas também consigo mesmo e para com Deus. O

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      Direito, por sua vez, rege as relações da pessoa com seus semelhantes .
            Há autores que destacam apresentar o Direito a possibilidade de incidir a coação, sendo

      dotado  de  coercibilidade,  podendo  ocorrer  a  aplicação  da  sanção  pelo  órgão  instituído  e
      organizado, como forma de garantir a observância das normas jurídicas, enquanto a Moral só

      comporta “sanções internas” (como remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de
      reprovação  geral),  o  que  não  seria  socialmente  eficaz,  pois  a  elas  podem  não  se  submeter

      indivíduos sem consciência. No Direito, tendo em vista a presença da coercibilidade, tem-se a

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      “possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma” .
            Na Moral “autêntica”, o que se tem é a adesão espontânea da pessoa à respectiva norma,
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      em razão da convicção e da consciência quanto à sua importância .
            Na realidade, como destaca Maria Helena Diniz, todas as normas são imperativas, pois

      “fixam  as  diretrizes  da  conduta  humana”.  A  diferença  está  em  que  a  norma  de  Direito  é

      “autorizante”, no sentido de que “só ela dá ao lesado pela sua violação o poder de exigir seu
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      cumprimento ou a reparação do mal sofrido” .
            Nesse  enfoque,  a  norma  jurídica  é  bilateral:  como  imperativo,  impõe  dever  a  certa

      pessoa, estabelecendo uma regra de conduta a ser seguida; entretanto, também autoriza àquele
      que foi lesado pela violação da norma jurídica o poder de exigir o cumprimento do dever ali

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      previsto .  A  norma  moral,  por  sua  vez,  é  unilateral,  apenas  estabelecendo  o  dever,  ao
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