Page 40 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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38  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 409-411.

      39
          Cf. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 27. ed. São Paulo: RT,
          2008. p. 258: “A obrigação de assegurar condições de higiene e segurança no ambiente de

          trabalho, o pagamento de impostos, a subscrição compulsória de títulos da dívida pública e
          outras  medidas  exigidas  pelo  bem  comum  constituem  imposições  de  justiça  social”.  Cf.
          ainda idem, ibidem, p. 270-271: “Todos têm o dever de contribuir para o bem comum. Mas
          esse dever é proporcional à respectiva função e responsabilidade na vida social [...] Mas

          há,  também,  no  campo  da  justiça  social  relações  regidas  por  igualdades  simples  ou
          absolutas. É que essa justiça, como virtude geral, abrange no seu campo de atuação atos de
          todas as demais virtudes, inclusive da justiça comutativa e distributiva, na medida em que
          eles são necessários ao bem comum”.

      40
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São
          Paulo: Saraiva, 1995. p. 308: “a justiça social é a virtude que ordena para o bem comum

          todos os atos humanos exteriores”.
      41
          MONTORO, André Franco. Op. cit., p. 266.
      42  SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. A teoria da justiça e o direito do trabalho. Op. cit., p.
          176-179.

      43
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 348-349: “Está a norma jurídica na zona do universo
          chamada  ‘cultura’,  que  é  o  mundo  construído  pelos  homens  em  razão  de  um  sistema  de
          valores.  É,  certamente,  uma  construção  humana.  O  homem,  atuando  segundo  valorações,
          verifica quais são as interações necessárias, que tomam, então, uma forma objetiva, que é a
          norma jurídica”.

      44
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 384: “A norma moral e a jurídica têm uma comum
          base ética, ambas constituem normas de comportamento”.

      45
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 40. ed. rev. e
          atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p.

          3.
      46  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 3.

      47
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 44.
      48
          DINIZ,  Maria  Helena.  Op.  cit.,  p.  384.  Cf.  TELLES  JUNIOR,  Goffredo.  Iniciação  na
          ciência do direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43: “a norma jurídica é autorizante

          porque autoriza o emprego dos meios competentes, permitidos pela lei, para exigir, dos
          violadores dela (violadores efetivos ou prováveis), o cumprimento do que ela manda, ou a
          reparação do mal causado pela violação” (destaques do original).

      49
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 384. Cf. TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit., p. 44:
          “A norma jurídica, portanto, é sempre um autorizamento,  além  de  ser  um  mandamento.

          Este é o motivo pelo qual se diz que a norma jurídica é bilateral. De fato, por um lado, ela
          é  um  mandamento,  imposto  a  determinadas  pessoas;  e,  por  outro  lado,  é  um
          autorizamento, instituído em benefício de outras pessoas (das pessoas prejudicadas pelo
          descumprimento do mandamento)” (destaques do original).
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