Page 37 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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prescrever  o  comportamento,  porém  não  autoriza  a  utilização  da  coação  para  obter  o  seu

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      cumprimento .
            Assevera-se, ainda, que a Moral visa à “abstenção do mal e à prática do bem, enquanto o

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      objetivo do direito é evitar se lese ou se prejudique a outrem” .
            Além disso, argumenta-se que a Moral se volta ao aspecto interno, psíquico da pessoa,
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      preocupando-se com a intenção , enquanto o Direito regula condutas que se exteriorizam no
      mundo físico. Mesmo assim, cabe observar que o elemento intencional também é relevante na

      verificação das consequências da conduta sob a perspectiva jurídica, como ocorre na esfera
      do  Direito  Penal,  no  que  se  refere  à  intenção  de  praticar  o  crime,  envolvendo  questões

      referentes ao dolo e à culpa. O mesmo ocorre no Direito Civil, em que o elemento intencional

      apresenta relevância em questões como aquelas envolvendo a invalidação do negócio jurídico
      em razão de dolo, erro, coação ou fraude.

            As  esferas  da  Moral  e  do  Direito  se  entrelaçam  e  se  interpenetram  de  várias  formas,

      havendo normas morais que se convertem em normas jurídicas, como ocorreu com o dever do
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      empregador de socorrer o seu empregado acidentado .
            De acordo com a “teoria do mínimo ético”, defendida por Jeremias Bentham e Georg

      Jellinek, o Direito representa o mínimo da Moral, considerado obrigatório para a vida em

      sociedade. Nesse enfoque, o Direito faz parte da Moral, como “dois círculos concêntricos,
      sendo o círculo maior o da Moral e o menor o do Direito”, havendo, assim, um “campo de

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      ação comum a ambos” .
            No  entanto,  na  realidade,  há  diversas  normas  jurídicas  que  não  apresentam  qualquer

      relação  com  a  Moral,  como,  por  exemplo,  a  regra  processual  que  fixa  prazo  para  o  réu
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      apresentar  a  contestação .  Existem,  assim,  normas  do  Direito  que  se  baseiam  em  questões
      puramente técnicas, além de outras que estabelecem atos juridicamente lícitos, que podem não
      o  ser  do  ponto  de  vista  estritamente  moral.  Como  se  nota,  há  um  campo  do  Direito  que  é

      indiferente à Moral. Desse modo, a relação entre o Direito e Moral, em verdade, pode ser
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      representada como “dois círculos secantes” .
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