Page 37 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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prescrever o comportamento, porém não autoriza a utilização da coação para obter o seu
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cumprimento .
Assevera-se, ainda, que a Moral visa à “abstenção do mal e à prática do bem, enquanto o
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objetivo do direito é evitar se lese ou se prejudique a outrem” .
Além disso, argumenta-se que a Moral se volta ao aspecto interno, psíquico da pessoa,
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preocupando-se com a intenção , enquanto o Direito regula condutas que se exteriorizam no
mundo físico. Mesmo assim, cabe observar que o elemento intencional também é relevante na
verificação das consequências da conduta sob a perspectiva jurídica, como ocorre na esfera
do Direito Penal, no que se refere à intenção de praticar o crime, envolvendo questões
referentes ao dolo e à culpa. O mesmo ocorre no Direito Civil, em que o elemento intencional
apresenta relevância em questões como aquelas envolvendo a invalidação do negócio jurídico
em razão de dolo, erro, coação ou fraude.
As esferas da Moral e do Direito se entrelaçam e se interpenetram de várias formas,
havendo normas morais que se convertem em normas jurídicas, como ocorreu com o dever do
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empregador de socorrer o seu empregado acidentado .
De acordo com a “teoria do mínimo ético”, defendida por Jeremias Bentham e Georg
Jellinek, o Direito representa o mínimo da Moral, considerado obrigatório para a vida em
sociedade. Nesse enfoque, o Direito faz parte da Moral, como “dois círculos concêntricos,
sendo o círculo maior o da Moral e o menor o do Direito”, havendo, assim, um “campo de
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ação comum a ambos” .
No entanto, na realidade, há diversas normas jurídicas que não apresentam qualquer
relação com a Moral, como, por exemplo, a regra processual que fixa prazo para o réu
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apresentar a contestação . Existem, assim, normas do Direito que se baseiam em questões
puramente técnicas, além de outras que estabelecem atos juridicamente lícitos, que podem não
o ser do ponto de vista estritamente moral. Como se nota, há um campo do Direito que é
indiferente à Moral. Desse modo, a relação entre o Direito e Moral, em verdade, pode ser
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representada como “dois círculos secantes” .