Page 33 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A justiça particular pode ser das seguintes espécies: justiça distributiva, a qual busca
assegurar o princípio da igualdade, levando em conta o mérito de cada um, conforme uma
relação proporcional, ou seja, admitindo a existência de desigualdade entre as partes; justiça
corretiva, aplicada às transações entre os indivíduos, na qual também está presente o
princípio da igualdade, mas sem considerar o mérito de cada um, e sim como forma de estimar
o ganho e a perda, considerando as pessoas iguais entre si. A justiça corretiva, por sua vez, é
subdivida em voluntárias e involuntárias. As transações voluntárias (como a compra e venda)
dão origem a relações de reciprocidade, revelando-se como justiça comutativa. As
transações involuntárias, por sua vez, decorrem de delitos, tendo como objetivo reparar o
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dano por intermédio do juiz, o que faz surgir a justiça judiciária , também denominada
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“justiça reparativa” .
Além da justiça distributiva e da justiça corretiva (a qual inclui a justiça comutativa e a
justiça judiciária), cabe fazer menção à justiça legal, também presente na obra de Aristóteles,
referindo-se ao justo legal, entendido como o conjunto de disposições vigentes, definidas pelo
legislador, e que se deve obedecer, variável conforme os lugares, o tempo e a cultura de cada
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povo . Destaca, ainda, a equidade, no sentido da correção da lei quando esta, por ser
genérica, revela-se deficiente. Disso decorre a distinção entre o equitativamente justo, ou seja,
a solução justa no caso concreto e particular, e o legalmente justo, entendido como a solução
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justa universal presente na generalidade da norma .
Em Santo Agostinho (354 a 430 d.C), observa-se a “fusão do platonismo com o
cristianismo”. A sua preocupação com o transcendente decorre de sua formação na cultura
helênica, com destaque aos ensinamentos de Platão, bem como da sua conversão ao
cristianismo. Nesse sentido, ao tratar do tema da justiça, destaca a relação existente entre lei
humana e lei divina (eterna). O dualismo platônico, assim, reflete-se na concepção de justiça
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humana e justiça divina .
A justiça divina, que a tudo governa e preside, baseia-se na lei divina, que é absoluta,
imutável e perfeita. A justiça humana, por sua vez, é fundada na lei humana, a qual cabe
regular o comportamento humano. Apesar disso, a lei eterna inspira a lei humana, tal como a
natureza divina inspira a natureza humana. No entanto, as determinações da lei divina e da lei
humana são diversas. A lei eterna comanda que a alma se aproxime de Deus, ordenando, por
exemplo, afastar-se do amor pelas coisas materiais. A lei humana, por sua vez,
exemplificando, pune o roubo injusto dos bens materiais, mas é indiferente à paixão por estes.
As leis humanas, embora não sejam perfeitas, garantem a ordem social, mas para poderem ser
chamadas e consideradas “Direito”, devem estar próximas da justiça, entendida como a
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virtude de dar a cada um o que é seu .
Santo Agostinho, assim, desenvolve o conceito de justiça como amor, destacando que o