Page 33 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A justiça particular pode ser das seguintes espécies: justiça distributiva, a qual busca

      assegurar o princípio da igualdade, levando em conta o mérito de cada um, conforme uma

      relação proporcional, ou seja, admitindo a existência de desigualdade entre as partes; justiça
      corretiva,  aplicada  às  transações  entre  os  indivíduos,  na  qual  também  está  presente  o

      princípio da igualdade, mas sem considerar o mérito de cada um, e sim como forma de estimar

      o ganho e a perda, considerando as pessoas iguais entre si. A justiça corretiva, por sua vez, é
      subdivida em voluntárias e involuntárias. As transações voluntárias (como a compra e venda)

      dão  origem  a  relações  de  reciprocidade,  revelando-se  como  justiça  comutativa.  As

      transações  involuntárias,  por  sua  vez,  decorrem  de  delitos,  tendo  como  objetivo  reparar  o
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      dano  por  intermédio  do  juiz,  o  que  faz  surgir  a  justiça  judiciária ,  também  denominada
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      “justiça reparativa” .
            Além da justiça distributiva e da justiça corretiva (a qual inclui a justiça comutativa e a
      justiça judiciária), cabe fazer menção à justiça legal, também presente na obra de Aristóteles,

      referindo-se ao justo legal, entendido como o conjunto de disposições vigentes, definidas pelo

      legislador, e que se deve obedecer, variável conforme os lugares, o tempo e a cultura de cada
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      povo .  Destaca,  ainda,  a  equidade,  no  sentido  da  correção  da  lei  quando  esta,  por  ser
      genérica, revela-se deficiente. Disso decorre a distinção entre o equitativamente justo, ou seja,

      a solução justa no caso concreto e particular, e o legalmente justo, entendido como a solução
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      justa universal presente na generalidade da norma .
            Em  Santo  Agostinho  (354  a  430  d.C),  observa-se  a  “fusão  do  platonismo  com  o

      cristianismo”.  A  sua  preocupação  com  o  transcendente  decorre  de  sua  formação  na  cultura
      helênica,  com  destaque  aos  ensinamentos  de  Platão,  bem  como  da  sua  conversão  ao

      cristianismo. Nesse sentido, ao tratar do tema da justiça, destaca a relação existente entre lei

      humana e lei divina (eterna). O dualismo platônico, assim, reflete-se na concepção de justiça
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      humana e justiça divina .
            A justiça divina, que a tudo governa e preside, baseia-se na lei divina, que é absoluta,

      imutável  e  perfeita.  A  justiça  humana,  por  sua  vez,  é  fundada  na  lei  humana,  a  qual  cabe
      regular o comportamento humano. Apesar disso, a lei eterna inspira a lei humana, tal como a

      natureza divina inspira a natureza humana. No entanto, as determinações da lei divina e da lei

      humana são diversas. A lei eterna comanda que a alma se aproxime de Deus, ordenando, por
      exemplo,  afastar-se  do  amor  pelas  coisas  materiais.  A  lei  humana,  por  sua  vez,

      exemplificando, pune o roubo injusto dos bens materiais, mas é indiferente à paixão por estes.

      As leis humanas, embora não sejam perfeitas, garantem a ordem social, mas para poderem ser
      chamadas  e  consideradas  “Direito”,  devem  estar  próximas  da  justiça,  entendida  como  a

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      virtude de dar a cada um o que é seu .
            Santo Agostinho, assim, desenvolve o conceito de justiça como amor, destacando que o
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