Page 18 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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O método é necessário para a atividade científica, pois esta exige que o conhecimento

      seja devidamente ordenado conforme princípios e regras próprias, apresentando uma ordem

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      de constatações relacionadas entre si de forma coerente e lógica .
            Cada ciência possui, ainda, o seu objeto, devidamente determinado, ou seja, a matéria
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      objeto do exame e da investigação científica .
            O  caráter  sistemático  refere-se  ao  modo  como  a  ciência  ordena,  de  forma  lógica  e

      coerente, a realidade que tem como objeto de estudo.

            O  sistema  é  uma  reunião  de  elementos  (“repertório”),  relacionados  entre  si  conforme

      certas  regras  (“estrutura”).  O  sistema,  assim,  pode  ser  visto  como  o  “aparelho  teórico”
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      mediante o qual se pode estudar a realidade .
            O Direito, nesse enfoque, é uma realidade que pode ser estudada, de forma sistemática

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      (ordenada e coerente), pela Ciência do Direito .
            Entende-se, assim, que a chamada Ciência do Direito apresenta as notas peculiares do
      conhecimento científico, “por se tratar de conhecimento sistemático, metodicamente obtido e

      demonstrado,  dirigido  a  um  determinado  objeto,  que  é  separado  por  abstração  dos  demais

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      fenômenos” .
            Alguns dos métodos utilizados pela Ciência do Direito são, por exemplo, os seguintes:


              – método  indutivo:  raciocinando  a  partir  de  fatos  particulares,  para  se  alcançar

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                  conclusões gerais ;

              – método  dedutivo:  partindo  de  regras  gerais  conhecidas  para  se  alcançar  outras
                  conclusões diversas ou particulares;


              – analogia: raciocínio que leva em conta razões de similitude (por exemplo: havendo
                  conduta a respeito da qual não se verifica previsão de norma específica, pode-se

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                  aplicar a norma prevista para situação semelhante) .


            O jurista, ainda, “correlaciona valores a fatos segundo normas, o que significa que não
      pode  dispensar  o  prisma  do  valor,  na  apreciação  dos  fatos  sociais  abrangidos  por  normas

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      jurídicas” .




      3. CIÊNCIA DO DIREITO: CIÊNCIA SOCIAL NORMATIVA


            Frise-se que a Ciência Jurídica é classificada entre as ciências culturais, humanas ou

      sociais, as quais têm como objeto o comportamento humano, opondo-se às ciências naturais,
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      as quais estudam os fenômenos físicos ou naturais .
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