Page 16 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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COERCIBILIDADE:  possibilidade  de  aplicar  COAÇÃO  (ação  de  constranger,  ou  seja,

      compelir, mediante força organizada, o cumprimento obrigatório da norma jurídica).


      SANÇÃO:  consequência  pelo  descumprimento  da  norma,  aplicada  de  forma  organizada  e

      predeterminada com o objetivo de garantir o respeito à ordem jurídica.



            Deve-se  registrar  ainda  que,  na  atualidade,  além  das  tradicionais  sanções  de  natureza
      punitiva,  as  quais  apresentam  “intimidação”  para  que  não  sejam  desrespeitadas  as  normas

      jurídicas,  observam-se  as  chamadas  “sanções  premiais”,  as  quais  oferecem  incentivos  e
      vantagens  aos  obrigados  que  cumpram  certos  preceitos  jurídico-normativos  (por  exemplo,

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      estabelecendo desconto ao contribuinte que paga o tributo antes do vencimento) .
            Parte da doutrina destaca, ainda, o caráter heterônomo do Direito, no sentido de que as

      normas  jurídicas  são  postas  pelo  centro  de  poder,  valendo  objetivamente,  ou  seja,
      “independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados”. Por isso, aponta-se

      que  o  Direito  é  heterônomo  (dotado  de  “validade  objetiva  e  transpessoal”),  uma  vez  que
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      “posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir” .

            Apesar disso, deve-se reconhecer a existência de normas jurídicas autônomas, ou seja,
      firmadas  pelos  próprios  interessados,  como,  por  exemplo,  as  convenções  coletivas  de

      trabalho,  decorrentes  de  negociação  coletiva  mantida  pelos  grupos  sociais,  normalmente

      representados por entes sindicais, as quais têm como objetivo estabelecer condições de labor,
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      regular as relações jurídicas envolvidas e pacificar o conflito coletivo de trabalho .
            Aponta-se,  ainda,  que  o  elemento  essencial  do  Direito  é  a  chamada  bilateralidade

      atributiva, ou seja, “uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma
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      relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo” .
            Desse  modo,  o  Direito  sempre  envolve  uma  relação  entre  duas  ou  mais  pessoas,

      significando a bilateralidade. Além disso, para que se trate de Direito, é essencial que se
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      tenha a atribuição garantida de uma pretensão ou ação (atributividade) .

            A atributividade, assim, significa a “qualidade inerente à norma jurídica de atribuir, a
      quem seria lesado por sua eventual violação, a faculdade de exigir do violador, por meio do

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      poder competente, o cumprimento dela ou a reparação do mal sofrido” .
            Acrescente-se, ainda, que, apesar da definição acima apresentada, não se adota a posição
      restritiva de que o Direito se limita às normas positivadas pelo Estado.


            Efetivamente,  o  Direito,  como  realidade  e  experiência  social,  leva  em  conta  os  fatos
      sociais, procurando garantir que valores reconhecidos como necessários sejam preservados.

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      Observa-se, portanto, uma unidade envolvendo fato – valor – norma .
            O Direito, assim, é a ordenação das relações sociais baseada na “integração normativa
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