Page 16 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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COERCIBILIDADE: possibilidade de aplicar COAÇÃO (ação de constranger, ou seja,
compelir, mediante força organizada, o cumprimento obrigatório da norma jurídica).
SANÇÃO: consequência pelo descumprimento da norma, aplicada de forma organizada e
predeterminada com o objetivo de garantir o respeito à ordem jurídica.
Deve-se registrar ainda que, na atualidade, além das tradicionais sanções de natureza
punitiva, as quais apresentam “intimidação” para que não sejam desrespeitadas as normas
jurídicas, observam-se as chamadas “sanções premiais”, as quais oferecem incentivos e
vantagens aos obrigados que cumpram certos preceitos jurídico-normativos (por exemplo,
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estabelecendo desconto ao contribuinte que paga o tributo antes do vencimento) .
Parte da doutrina destaca, ainda, o caráter heterônomo do Direito, no sentido de que as
normas jurídicas são postas pelo centro de poder, valendo objetivamente, ou seja,
“independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados”. Por isso, aponta-se
que o Direito é heterônomo (dotado de “validade objetiva e transpessoal”), uma vez que
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“posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir” .
Apesar disso, deve-se reconhecer a existência de normas jurídicas autônomas, ou seja,
firmadas pelos próprios interessados, como, por exemplo, as convenções coletivas de
trabalho, decorrentes de negociação coletiva mantida pelos grupos sociais, normalmente
representados por entes sindicais, as quais têm como objetivo estabelecer condições de labor,
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regular as relações jurídicas envolvidas e pacificar o conflito coletivo de trabalho .
Aponta-se, ainda, que o elemento essencial do Direito é a chamada bilateralidade
atributiva, ou seja, “uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma
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relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo” .
Desse modo, o Direito sempre envolve uma relação entre duas ou mais pessoas,
significando a bilateralidade. Além disso, para que se trate de Direito, é essencial que se
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tenha a atribuição garantida de uma pretensão ou ação (atributividade) .
A atributividade, assim, significa a “qualidade inerente à norma jurídica de atribuir, a
quem seria lesado por sua eventual violação, a faculdade de exigir do violador, por meio do
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poder competente, o cumprimento dela ou a reparação do mal sofrido” .
Acrescente-se, ainda, que, apesar da definição acima apresentada, não se adota a posição
restritiva de que o Direito se limita às normas positivadas pelo Estado.
Efetivamente, o Direito, como realidade e experiência social, leva em conta os fatos
sociais, procurando garantir que valores reconhecidos como necessários sejam preservados.
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Observa-se, portanto, uma unidade envolvendo fato – valor – norma .
O Direito, assim, é a ordenação das relações sociais baseada na “integração normativa