Page 471 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A atividade pecuária caracteriza-se pelo uso e gozo da propriedade, para fins
         de cria, recria ou engorda do gado (Dec.  n.  59.566/66, art.  3º).  Está evidente no
         texto do art. 92, que se trata de uso e gozo do imóvel rural "por tempo determinado
         ou não". Ora, tempo determinado equivale a dizer que pode ser ajustado o uso da
         terra temporariamente, como ocorreu, mas no limite legal mínimo.
             No exame que  se  fez  da legislação argentina e  uruguaia,  o  pastoreio é  um
         contrato agrário de arrendamento de prazo curto, pois tem todos os elementos dele,
         tais como sujeito, objeto e vínculo; apenas a lei exclui de sua aplicação pela brevi-
         dade de tempo, mas não pela sua natureza jurídica, tanto é assim que, se for pror-
         rogado por mais de um ano, incide a norma legal, pura e simplesmente, sem neces-
         sidade de novo contrato ou avença.  No nosso direito agrário não temos similar,
         porque toda posse e uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contra-
         to expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ati-
         vidade  agrícola ou  pecuária,  sob forma  de  arrendamento,  de  parceria agrícola,
         pecuária, agroindustrial e extrativa (ET, art. 92).
             Agora,  admitindo-se que  fosse  possível  um prazo  menor,  tratando-se  de
         pecuária, mesmo assim incidiria o ET (art. 92).

         7.  Invernagem como parceria. Art. ~ do Regulamento. Sua
            tipicidade. Art. 39 do Regulamento. Conclusões

             O art.  4º do Regulamento ao ET classifica o contrato de  invemagem ou  de
         pastagem como parceria. Depois de dizer que a parceria é o contrato agrário pelo
         qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso
         específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias,
         outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explo-
         ração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, entra num tipo
         de contrato de parceria nunca dantes verificado no direito brasileiro e sul-americano,
         ao dizer que uma pessoa entrega a outra, proprietário do imóvel rural, animais para
         cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
         mediante partilha de risco de caso fortuito e de força maior do empreendimento
         rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem.
             O contrato agrário de invemagem nesse  caso é típico de  parceria e  não de
         pastoreio, porque o pagamento é em percentagem nos frutos ou lucros, na propor-
         ção estipulada, obedecidas as  limitações legais, segundo a natureza da atividade
         agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro.
             O prazo pode ser estabelecido livremente pelas partes, mas será garantido ao
         parceiro o direito à conclusão da colheita pendente. Se as partes não estabelecerem
         prazo certo,  será então de  três  anos.  Portanto,  o contrato  de  invemagem perde
         aquele caráter de brevidade que apontamos acima, no exame da legislação portenha.
             Conclui-se daí que o contrato de invemagem, em que se paga o uso do campo
         ou pasto, por cabeça, durante dias,  meses e até anos,  não é de parceria, mas de
         locação comum.
             Como fica,  então, o art.  13, li, parte segunda, que limita o prazo mínimo da
         parceria em três anos? Deve ser entendido na forma do art. 96, I, do ET, ou seja,
          somente no silêncio das partes é que o prazo será de três anos.

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