Page 471 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A atividade pecuária caracteriza-se pelo uso e gozo da propriedade, para fins
de cria, recria ou engorda do gado (Dec. n. 59.566/66, art. 3º). Está evidente no
texto do art. 92, que se trata de uso e gozo do imóvel rural "por tempo determinado
ou não". Ora, tempo determinado equivale a dizer que pode ser ajustado o uso da
terra temporariamente, como ocorreu, mas no limite legal mínimo.
No exame que se fez da legislação argentina e uruguaia, o pastoreio é um
contrato agrário de arrendamento de prazo curto, pois tem todos os elementos dele,
tais como sujeito, objeto e vínculo; apenas a lei exclui de sua aplicação pela brevi-
dade de tempo, mas não pela sua natureza jurídica, tanto é assim que, se for pror-
rogado por mais de um ano, incide a norma legal, pura e simplesmente, sem neces-
sidade de novo contrato ou avença. No nosso direito agrário não temos similar,
porque toda posse e uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contra-
to expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ati-
vidade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento, de parceria agrícola,
pecuária, agroindustrial e extrativa (ET, art. 92).
Agora, admitindo-se que fosse possível um prazo menor, tratando-se de
pecuária, mesmo assim incidiria o ET (art. 92).
7. Invernagem como parceria. Art. ~ do Regulamento. Sua
tipicidade. Art. 39 do Regulamento. Conclusões
O art. 4º do Regulamento ao ET classifica o contrato de invemagem ou de
pastagem como parceria. Depois de dizer que a parceria é o contrato agrário pelo
qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso
específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias,
outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explo-
ração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, entra num tipo
de contrato de parceria nunca dantes verificado no direito brasileiro e sul-americano,
ao dizer que uma pessoa entrega a outra, proprietário do imóvel rural, animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha de risco de caso fortuito e de força maior do empreendimento
rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem.
O contrato agrário de invemagem nesse caso é típico de parceria e não de
pastoreio, porque o pagamento é em percentagem nos frutos ou lucros, na propor-
ção estipulada, obedecidas as limitações legais, segundo a natureza da atividade
agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro.
O prazo pode ser estabelecido livremente pelas partes, mas será garantido ao
parceiro o direito à conclusão da colheita pendente. Se as partes não estabelecerem
prazo certo, será então de três anos. Portanto, o contrato de invemagem perde
aquele caráter de brevidade que apontamos acima, no exame da legislação portenha.
Conclui-se daí que o contrato de invemagem, em que se paga o uso do campo
ou pasto, por cabeça, durante dias, meses e até anos, não é de parceria, mas de
locação comum.
Como fica, então, o art. 13, li, parte segunda, que limita o prazo mínimo da
parceria em três anos? Deve ser entendido na forma do art. 96, I, do ET, ou seja,
somente no silêncio das partes é que o prazo será de três anos.
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