Page 466 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Eduardo Ortiz de Rozas nos dá notícia de igual comércio que se fazia da região
Sul para o Peru. Praticamente, o negócio requeria duas invernadas: uma em Cór-
doba e outra em Tucumã ou Salta, devido à grande distância a percorrer e as para-
gens pedregosas nocivas a dito gado, consistentes em potreiros separados, as pri-
meiras, e nos chamados potreiros de campo, as segundas (El contrato de pastoreo,
Ed. de la Universidad dei Museo Social Argentino, p. 10).
Também a indústria de gado teve, dentro de cada região ou país, um sistema
idêntico, tanto que o gado passava por diversas mãos antes de chegar ao local de
abate. Para isso era necessário o pastoreio, devido às distâncias, e os contratos de
invemagem surgiam com a finalidade de pastagem e água dada ao gado, para que
não perdessem muito peso e pudessem mesmo descansar. Quem percorria nossa
fronteira do sul e os campos da serra há cerca de meio século encontrava inúmeras
tropas pelo solo gaúcho à procura dos mercados consumidores, matadouros, char-
queadas e frigoríficos. Depois foi o trem o grande condutor das boiadas e, por fim,
o caminhão.
Esses contratos de invemagem ou de pastoreio obrigavam o dador de pastoreio
a cuidar dos animais depositados em seus potreiros, de tal modo que tinha de parar
rodeio para a verificação do estado da tropa, como se se tratasse de animais de sua
propriedade, pondo peões necessários para a guarda e fiel custódia, porque os que
faltarem, por culpa ou descuido dele, deveriam ser repostos à época da entrega. Com
esses dados históricos se vai compreendendo o sentido do contrato de pastoreio e
invemagem, que pouca coisa mudou em nossos dias, embora menos frequentes na
teoria, mas comuns na prática, principalmente em época de seca ou chuvas exces-
sivas, entre os fazendeiros de uma região e vizinhos. Dois elementos são constantes
nesses contratos, em regras verbais, o curto prazo e o aluguel por cabeça.
Esse tipo de pastoreio toma vários matizes, desde aqueles a que já nos referimos,
do comércio de mulas e gado, até o corriqueiro uso de campos ou potreiros fecha-
dos para pastoreio de animais de tambos, próximos às cidades consumidoras de
leite, em que os animais vão cedo para a pastagem e voltam à noite para o estábu-
lo, para a ordenha no dia seguinte. Outro tipo de pastoreio é o recebimento de
animais de cria ou engorda, em comum com os do dador de pastoreio, em que este
não se responsabiliza pela sua guarda, ficando ao dono tal encargo. Costuma-se
também arrendar o campo fechado para o tomador colocar seu gado, onde passa a
cuidá-los e fazer o rodeio costumeiro. Pode acontecer de receber o campo e a casa
para morar, então já estamos próximos do contrato agrário de arrendamento, mes-
mo que o pagamento seja por cabeça. Nessas duas últimas hipóteses caracteriza-se
mesmo um contrato que implica seu enquadramento na legislação agrária, dada sua
natureza jurídica.
5. Contrato de pastoreio. Conceito. Lei n. 13.246 da R.
Argentina. Brevidade do contrato. O pastoreio na obra de
Ortiz de Rozas. O pastoreio na legislação uruguaia
Apesar da aparente simplicidade, os autores não são pacíficos no entendimen-
to do contrato, ou melhor, de seu enquadramento jurídico, porque tanto um como
o outro têm algo de locação e algo de depósito, dada a analogia entre eles. Senão
vejamos: a propriedade rural é destinada a receber gado vacum em pastagem,
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