Page 468 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Como se vê a tônica é a tenencia, a posse do imóvel rural, com o fim específico
de pastoreio, contrariando assim os pontos de vista de Salvat e Cozzi, citados.
O Centro de Estudos de Direito Rural da Faculdade de Direito de Montevidéu con-
cluiu que, no contrato de pastoreio, o proprietário não se desprende do uso e gozo
dele, que fica inteiramente integrado, como antes do contrato, ao seu arbítrio (Ortiz,
El contrato, cit., p. 17, nota 2). Nisso está precisamente a diferença entre pastoreio
e arrendamento, em que neste se entre a posse, o uso e gozo do imóvel rural.
A Lei n. 13.246, de 18-9-1948, em seu art. 3º, excluía o contrato de pastoreio
das regras legais do arrendamento, se fosse por prazo inferior a dois anos. Pela Lei
n. 1.639/63, o prazo foi modificado, de modo que ficaram excluídos da incidência
da Lei n. 13.246:
"b) Os contratos em virtude dos quais se concede o uso e gozo de um prédio
com destino exclusivo para pastoreio, celebrados por um prazo não maior de um
ano". Se o contrato ultrapassar esse prazo, por convenção das partes ou prorrogação,
considera-se o contrato incluído nas disposições desta lei. Destaca-se, desde logo,
a tenencia ou posse do prédio.
Outra não é a solução no direito agrário uruguaio, onde a Lei n. 14.495, de
29-12-1975, em seu art. 1º, exclui, com a redação que deu ao seu art. 3º, o contra-
to de pastoreio, dizendo que:
"Los convenios sobre pastoreo de hasta un afio de plazo ... el tenedor del predio
lo retengá por un plazo mayor de un afio". Há, portanto, a posse do imóvel, também.
O prazo é que distingue o pastoreio do arrendamento, mas igualmente como no di-
reito argentino, se ultrapassar incide a lei, por se tratar de arrendamento ( cf. Adolfo
Gelsi Bidart, Arrendamientos rurales, Ed. Jurídica, Ley n. 14.384, anotada, p. 20).
Em seu belo trabalho sobre o assunto, Ortiz de Rozas assim conceitua o con-
trato de pastoreio: "es a quel convenio en cuya virtud el propietario o arrendatario
de un campo ('dador' de pastoreo) se obliga a conceder el 'uso y goce' dei predio
para la manutención de animales, en cantidad adecuada a su capacidad receptiva,
y por un plazo no mayor de un afio, y el duefio de los animales o persona con poder
jurídico suficiente sobre ellos ('tomador' de pastoreo ), a sua vez, a pagar por dicho
'uso y goce' un precio establecido en dinero, por cabeza y por periodo de tempo"
(El contrato, cit., p. 23).
O dador de pastoreio pode ser proprietário ou arrendatário, neste caso somen-
te se o contrato de arrendamento não proibir. Saber se o arrendatário que dá em
pastoreio subloca ou não o campo arrendado, é matéria que tem dado muita diver-
gência, principalmente nos países da América do Sul, mas parece que a orientação
jurisprudencial é no sentido de que o pastoreio feito pelo locatário constitui um
contrato especial e não existe subarrendamento no contrato pelo qual se permite a
uma determinada quantidade de gado alheio entrar no campo para pastar, com
pessoal e vigilância do locatário (Dec. de 23-8-1955- C.C. Paritaria; 1 º C.C., em
31-10-1963, citados por Ortiz). Nessas duas decisões, o pastoreio feito pelo arren-
datário mostra que o tomador não tem a posse do imóvel, elemento caracterizador
desse contrato no sentir de alguns juristas argentinos (Vivanco etc.), citados. Nestes
casos se assemelha mais ao contrato de pastagem ou invemagem. Esses tipos de
contrato são muito comuns no Sul de nosso País, principalmente nas ocasiões de
grandes secas, inundações de campo e excesso nos campos de alguns fazendeiros.
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