Page 468 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Como se vê a tônica é a tenencia, a posse do imóvel rural, com o fim específico
           de pastoreio,  contrariando  assim os  pontos de  vista de  Salvat e  Cozzi,  citados.
           O Centro de Estudos de Direito Rural da Faculdade de Direito de Montevidéu con-
           cluiu que, no contrato de pastoreio, o proprietário não se desprende do uso e gozo
           dele, que fica inteiramente integrado, como antes do contrato, ao seu arbítrio (Ortiz,
           El contrato, cit., p.  17, nota 2). Nisso está precisamente a diferença entre pastoreio
           e arrendamento, em que neste se entre a posse, o uso e gozo do imóvel rural.
              A Lei n.  13.246, de 18-9-1948, em seu art. 3º, excluía o contrato de pastoreio
           das regras legais do arrendamento, se fosse por prazo inferior a dois anos. Pela Lei
           n.  1.639/63, o prazo foi modificado, de modo que ficaram excluídos da incidência
           da Lei n.  13.246:
              "b) Os contratos em virtude dos quais se concede o uso e gozo de um prédio
           com destino exclusivo para pastoreio, celebrados por um prazo não maior de um
           ano". Se o contrato ultrapassar esse prazo, por convenção das partes ou prorrogação,
           considera-se o contrato incluído nas disposições desta lei. Destaca-se, desde logo,
           a tenencia ou posse do prédio.
              Outra não é a solução no direito agrário uruguaio, onde a Lei n.  14.495, de
           29-12-1975, em seu art.  1º, exclui, com a redação que deu ao seu art. 3º, o contra-
           to de pastoreio, dizendo que:
              "Los convenios sobre pastoreo de hasta un afio de plazo ... el tenedor del predio
           lo retengá por un plazo mayor de un afio". Há, portanto, a posse do imóvel, também.
           O prazo é que distingue o pastoreio do arrendamento, mas igualmente como no di-
           reito argentino, se ultrapassar incide a lei, por se tratar de arrendamento ( cf. Adolfo
           Gelsi Bidart, Arrendamientos rurales, Ed. Jurídica, Ley n.  14.384, anotada, p. 20).
              Em seu belo trabalho sobre o assunto, Ortiz de Rozas assim conceitua o con-
           trato de pastoreio: "es a quel convenio en cuya virtud el propietario o arrendatario
           de un campo ('dador' de pastoreo) se obliga a conceder el 'uso y goce' dei predio
           para la manutención de animales, en cantidad adecuada a su capacidad receptiva,
           y por un plazo no mayor de un afio, y el duefio de los animales o persona con poder
           jurídico suficiente sobre ellos ('tomador' de pastoreo  ), a sua vez, a pagar por dicho
           'uso y goce' un precio establecido en dinero, por cabeza y por periodo de tempo"
           (El contrato, cit., p. 23).
              O dador de pastoreio pode ser proprietário ou arrendatário, neste caso somen-
           te se o contrato de arrendamento não proibir.  Saber se o arrendatário que dá em
           pastoreio subloca ou não o campo arrendado, é matéria que tem dado muita diver-
           gência, principalmente nos países da América do Sul, mas parece que a orientação
           jurisprudencial é no sentido de que o pastoreio feito pelo locatário constitui um
           contrato especial e não existe subarrendamento no contrato pelo qual se permite a
           uma determinada quantidade  de  gado  alheio entrar no  campo para pastar,  com
           pessoal e vigilância do locatário (Dec. de 23-8-1955- C.C. Paritaria; 1 º C.C., em
           31-10-1963, citados por Ortiz). Nessas duas decisões, o pastoreio feito pelo arren-
           datário mostra que o tomador não tem a posse do imóvel, elemento caracterizador
           desse contrato no sentir de alguns juristas argentinos (Vivanco etc.), citados. Nestes
           casos se assemelha mais ao contrato de pastagem ou invemagem. Esses tipos de
           contrato são muito comuns no Sul de nosso País, principalmente nas ocasiões de
           grandes secas, inundações de campo e excesso nos campos de alguns fazendeiros.

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