Page 467 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
despida de qualquer vivenda, tendo apenas as mangueiras necessárias ao manejo
dos animais, podendo ter até banheiras de carrapaticida. A vigilância é exercida
pelo tomador do pastoreio e dono dos animais, que mantém pessoal necessário para
isso, com a vigilância também do proprietário ou arrendatário, conforme o caso,
que geralmente mora nas proximidades. Os empregados são de confiança do toma-
dor. O imóvel rural é entregue ao tomador, com suas benfeitorias, casa, galpões
etc., onde passa a morar. É uma variante do contrato anterior. Finalmente, o proprie-
tário recebe o gado em pastagem e fica responsável por ele, dando-lhe toda a
atenção; mantém o pessoal necessário para isso e se toma um depositário fiel dele,
responsabilizando-se pelo desaparecimento de cada animal e até pela morte, quan-
do for convencionado, podendo ter juntamente animais de sua propriedade. Neste
caso, diz-se que há pastagem e não arrendamento, porquanto o dono do campo não
entrega o uso e gozo deste ao tomador, senão que recebe os animais nele, e tem
direito de pôr outros animais no mesmo campo, como quando dito uso e gozo
passa ao dono dos animais, decisão do Tribunal de Apelação do Uruguai, em
8-11-52, citado por Ortiz de Rozas, p. 18.
Outras definições mostram as divergências existentes no caracterizar tão comum
contrato agrário. Salvat, comentando o art. 1 º, apartado 3º, da Lei n. 11.627, define
o contrato de pastoreio como aquele em que "o proprietário do campo recebe no
mesmo animais de um terceiro, para deixá-los permanecer nele durante um tempo
mais ou menos breve e por um preço fixado ordinariamente a tanto por cabeça"
(Tratado de direito civil argentino, 2. ed., 1952, p. 247-8, n. 1.098).
Cozzi, por sua vez, citado por Ortiz, referindo-se à Lei n. 13.246, que exami-
naremos, oportunamente, diz: se se recebem animais a pastoreio sem conceder-se
o uso e gozo do prédio, ainda quando o prazo pactuado seja superior a um ano
previsto no art. 3º, o contrato se regerá pela lei civil (p. 17, nota 2). Se o contrato
ultrapassa esse prazo por prorrogação ou nova convenção, diz Cozzi, e o contrato
fique incluído entre as disposições da Lei n. 13.246, deve ser considerado arrenda-
mento, desde que o arrendatário tenha a posse do prédio.
O que destaca mesmo o contrato de pastoreio para alguns juristas portenhos é
que o tomador de pastoreio não se desprende do uso e gozo do imóvel rural, que
fica em seu poder como antes do contrato.
Para Rodriguez Prado, pastoreio é o contrato em que se ocupa um campo com
gado por breve tempo, como se tem decidido nos chamados contratos de pastagem,
em nosso país, que Leunda Tosi exclui da Lei n. 13.246, porque não envolve uma
locação senão um contrato de compra e venda de pasto (Ortiz, El contrato, cit.,
p. 18). Nos contratos não superiores a um ano, aplica-se o CC e são verdadeiros
contratos de locação no pleno sentido da palavra. Na pastagem o proprietário
cobra por cabeça recebida e não dá a posse da terra, no pastoreio há
a entrega da terra.
Para Antonio C. Vivanco o contrato de pastoreio "es una relación jurídica
agraria contractual por virtud de la cual un sujeto cede a otro la tenencia de un
predio o fundo rural, por un plazo determinado y con el fin de que se lo destine
al aprovechamento pecuario en la forma de pastoreo y mediante el pago de un
precio cierto en dinero" (Teoría de derecho agrario, Libr. Jurídica, La Plata, 1967,
v. 2, p. 456).
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