Page 472 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O contrato de pastagem ou invemagem não pode tomar a forma de arrendamen-
to prevista na legislação especial agrária (ET), porque iria criar problemas insolúveis
e difíceis, tais como o prazo e o direito de preferência na compra e na renovação.
Há os que consideram o contrato de invemagem uma modalidade de pastoreio
e assim parece que os ruralistas o consideram, mas juridicamente é diferente como
demonstramos, e, por isso, repetimos, não pode entrar na regra geral do art. 39 do
Regulamento. Este artigo poderá ser fonte de inúmeras controvérsias jurídicas,
como apontamos nos dois acórdãos estudados.
No estudo que se fez dos contratos de pastoreio e de pastagem de gado, vimos
que ambos têm algum ponto em comum, qual seja a brevidade do prazo e o aluguel
por cabeça, embora no de pastoreio isto não seja rígido, porque pode ser por mês,
por trimestre etc., no de pastagem é quase sempre diário, porque se destina a salvar
uma situação calamitosa transitória de falta de pastos, excesso de lotação, em
épocas de comércio etc.
Finalmente, podemos resumir tão importante assunto, com as seguintes
conclusões:
a) O contrato de pastoreio não encontra acolhida expressa no ET, embora
usado longamente no nosso País, como vimos nos dois exemplos examinados.
Aplicando-se-lhe as regras do ET e seu Regulamento, por ser um arrendamento,
não pode ser convencionado por prazo inferior a três anos ou cinco, conforme o
art. 13, li, do Regulamento n. 59.566.
Embora não seja da mesma modalidade tradicional da locação rural que
conhecemos, o Regulamento o equiparou ao arrendamento ou à parceria, quando
no art. 39 dispõe:
"Art. 39. Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer
outra modalidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria,
serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrenda-
tários e parceiros, e, em especial, a condição estabelecida no art. 38 supra".
O Regulamento preferiu orientação diversa da Argentina, no tocante a contra-
tos agrários, em que o uso, posse e gozo temporários da terra destoassem dos típi-
cos contratos de arrendamento e parceria, compreendendo que outras modalidades
poderiam haver neste vasto território que ensejassem dúvidas e incertezas; por isso
uma regra geral que manda aplicar por analogia aos contratos atípicos as regras dos
típicos, mais tradicionais da vida campesina nacional.
b) O arrendamento de pastagem ou invemagem não tem o amparo do ET,
porque não há aí o uso e posse da terra por parte do tomador de pastagem. Regulam-
-se pelas regras da locação comum do CC. Não há limite de prazo nem de aluguel.
Não cria, como no pastoreio, o direito à renovação ou preferência, porque continua
destinado a solver situações transitórias, como diz Brebbia (Contratos agrários,
p. 179). Nem é bom que se procure enquadrá-lo nas regras do art. 39 citado do
Regulamento, porque iria criar situações embaraçosas aos fazendeiros vizinhos,
pois este contrato é justamente para resolver essas questões entre fazendeiros lin-
deiros ou próximos. Caracterizado que se trata de contrato de pastagem ou inver-
nagem não incide o ET.
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