Page 472 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 472

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O contrato de pastagem ou invemagem não pode tomar a forma de arrendamen-
          to prevista na legislação especial agrária (ET), porque iria criar problemas insolúveis
          e difíceis, tais como o prazo e o direito de preferência na compra e na renovação.
             Há os que consideram o contrato de invemagem uma modalidade de pastoreio
          e assim parece que os ruralistas o consideram, mas juridicamente é diferente como
          demonstramos, e, por isso, repetimos, não pode entrar na regra geral do art. 39 do
          Regulamento.  Este  artigo  poderá ser fonte  de  inúmeras  controvérsias jurídicas,
          como apontamos nos dois acórdãos estudados.
             No estudo que se fez dos contratos de pastoreio e de pastagem de gado, vimos
          que ambos têm algum ponto em comum, qual seja a brevidade do prazo e o aluguel
          por cabeça, embora no de pastoreio isto não seja rígido, porque pode ser por mês,
          por trimestre etc., no de pastagem é quase sempre diário, porque se destina a salvar
          uma situação calamitosa transitória de  falta  de pastos,  excesso  de lotação,  em
          épocas de comércio etc.
             Finalmente,  podemos  resumir  tão  importante  assunto,  com  as  seguintes
          conclusões:
             a)  O  contrato  de  pastoreio não encontra acolhida expressa no  ET,  embora
          usado  longamente  no  nosso  País,  como vimos  nos  dois  exemplos  examinados.
          Aplicando-se-lhe as regras do ET e seu Regulamento, por ser um arrendamento,
          não pode ser convencionado por prazo inferior a três anos ou cinco, conforme o
          art.  13, li, do Regulamento n. 59.566.
             Embora não  seja da  mesma modalidade  tradicional  da  locação  rural  que
          conhecemos, o Regulamento o equiparou ao arrendamento ou à parceria, quando
          no art. 39 dispõe:
             "Art. 39. Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer
          outra modalidade contratual,  diversa  dos  contratos  de  arrendamento e  parceria,
          serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrenda-
          tários e parceiros, e, em especial, a condição estabelecida no art. 38 supra".
             O Regulamento preferiu orientação diversa da Argentina, no tocante a contra-
          tos agrários, em que o uso, posse e gozo temporários da terra destoassem dos típi-
          cos contratos de arrendamento e parceria, compreendendo que outras modalidades
          poderiam haver neste vasto território que ensejassem dúvidas e incertezas; por isso
          uma regra geral que manda aplicar por analogia aos contratos atípicos as regras dos
          típicos, mais tradicionais da vida campesina nacional.
             b)  O  arrendamento de pastagem ou invemagem não  tem o  amparo  do ET,
          porque não há aí o uso e posse da terra por parte do tomador de pastagem. Regulam-
          -se pelas regras da locação comum do CC. Não há limite de prazo nem de aluguel.
          Não cria, como no pastoreio, o direito à renovação ou preferência, porque continua
          destinado a  solver situações transitórias, como diz Brebbia (Contratos agrários,
          p.  179).  Nem é  bom que se procure enquadrá-lo nas regras do art.  39 citado do
          Regulamento, porque iria criar situações embaraçosas aos fazendeiros  vizinhos,
          pois este contrato é justamente para resolver essas questões entre fazendeiros lin-
          deiros ou próximos. Caracterizado que se trata de contrato de pastagem ou inver-
          nagem não incide o ET.

                                         470
   467   468   469   470   471   472   473   474   475   476   477