Page 469 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Como se vê a característica principal desse contrato é a brevidade, porque
        no mais nada mais é do que um arrendamento, tal como é definido pela doutrina
        e nas leis.
            A Lei n.  13.246, argentina, diz que haverá arrendamento rural quando uma das
        partes se obriga a conceder o uso e gozo de um prédio ... , com o fim de exploração
         agropecuária em qualquer de suas especializações e a outra a pagar por esse uso e
        gozo um preço em dinheiro (art. 2º).
            Outra não é a definição do art. 3º do Regulamento 59.566/66, quando diz:
            "Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
         a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes
         do mesmo, incluindo, ou não, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele
         ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou
         mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites da lei".
            Nossa lei não deixa dúvidas a respeito da inclusão do contrato de pastoreio, entre
         os contratos de arrendamento, porque não se o desfigura o fato de ser breve, mesmo
        porque há prazos mínimos exigidos na lei que devem ser respeitados pelas partes.
         Mesmo que se diga que o prazo seja de um ano, subentende-se que, no mínimo, será
         de três anos, porque é como se fosse por tempo indeterminado (ET, art. 95, li).
            Embora prático, o critério das leis argentinas e uruguaias não é técnico nem
        jurídico, por isso andou melhor nosso legislador, quando deu a regra do art. 39 do
         Regulamento, que será objeto de mais acurado exame.
            O próprio Prof. Vivanco reconhece que no mais o pastoreio é um contrato de
         arrendamento com análogas características e elementos (Teoria, cit., p. 456). Admite
         também o contrato de pastoreio sob a forma de parceria, em que se repartem as
         utilidades, numa percentagem determinada, que pode variar (p. 457). De tudo isso
         decorre a conclusão de que o contrato de pastoreio, tal qual é aceito na legislação
         portenha, não serve de suporte para interpretar os nossos contratos agrários, pre-
         vistos no ET e seu Regulamento.
            O que interessa para a tipificação do pastoreio é que se trata da cessão da pos-
         se de um imóvel com o fim específico de pastagem ou pastoreio, ou seja, que o
         vínculo contratual possa ser associativo (parceria) ou dissociativo (arrendamento)
         sem que por isso perca seu caráter específico (cf. Vivanco, Teoria, cit., p. 458).
            Um elemento destacado pela doutrina, para diferençar o pastoreio do arrenda-
         mento, é o aluguel, cuja fixação deve ser por cabeça de animal recebido no campo,
         por isso não é de pastoreio o contrato em que se fixa o pagamento da mercê, men-
         salmente, tri ou semestralmente, pelo uso e gozo do imóvel. Historicamente ambos
         se confundiram, como vimos.
         6.  Contrato de pastagem. Existência em nosso país. Casos
           examinados pelos tribunais. Sua comparação com o de
           pastoreio. Distinção entre eles. Art. 4!! da Lei n. 13.246/48
           argentina
            No contrato  de  invemagem ou de pastagem o  proprietário ou  arrendatário
         recebe gado para pastar, mediante o pagamento por cabeça introduzida no campo,
         sob a responsabilidade e cuidados do dono do campo ou arrendatário deste. Não
         há posse do imóvel, como se vê, por parte do tomador de pastagem. Não é o con-

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