Page 464 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 464

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



               Era uma espécie de usufruto dos bens da comunidade que vinha modificar o
           primitivo estado da propriedade e  lançar as  primeiras  sementes  da propriedade
           privada.
               Os progressos humanos não  se  operam por eliminação sucessiva e  sim por
           incorporações contínuas.
               No decurso das idades nada se perde senão as inspirações provisórias que di-
           taram os atos e as instituições.
               Tudo mais, no fundo, entra a fazer parte mais ou menos considerável no tesou-
           ro geral que as gerações sucessivamente vão acumulando.
               Por maior que seja a distância que nos separa do estado comunista da proprie-
           dade primitiva, o jurista filósofo percebe seus traços que ficaram inapagados em
           muitos dos modernos institutos (M. I. C. Mendonça, Usufruto, cit., p.  24).

           2.  Importância do pasto. O pastoreio na Babilônia. Código de
              Hamurabi. Gado de grande e pequeno porte neste Código
               O pasto era importante naquela fase em que já se tinha uma ideia da proprie-
           dade, tanto que nenhum vizinho podia apascentar seu gado no campo do outro sem
           seu consentimento, só mediante pagamento. Assim era a Babilônia, tanto que um
           pastor que pusesse seu rebanho de carneiros a pastar num campo que não era o seu,
           sem entrar em acordo com seu proprietário, e este, por sua vez, punha também seu
           gado a pastar, colheria seu campo, enquanto o pastor invasor tinha de dar ao dono
           do campo 20 gur de trigo por cada gan de superfície (Código Hamurabi, §57).
               Se depois que os carneiros tenham saído dos campos e as manadas tenham sido
           encerradas às portas da cidade, um pastor conduzir seus carneiros sobre um campo
           e fizer pastar seus carneiros, o pastor conservará o campo que hão pastoreado e
           quando se verificar a colheita dará ao proprietário 60 gur de tigo por gan (Código
           de Hamurabi, § 58).
               Nesses dois casos, verificamos que a preservação dos rebanhos de carneiros,
           que deveria ser a principal alimentação e  meio de negócio do povo babilônio, é
           importante. Desde que estejam pastoreando, devem ficar ali mesmo sem se pôr de
           acordo com seu proprietário, mas fica obrigado a indenizar o pasto consumido.
               Mas o caso típico de pastagem ou pastoreio nos é dado no § 264 daquele có-
           digo, quando diz:
               "Se o pastor, a que se deu gado de grande porte e de pequeno porte para pas-
           torear (apascentar), recebeu todo seu salário, cujo coração está contente por isso,
           se há diminuído o gado maior, bem como o menor, há reduzido a reprodução, pa-
           gará a reprodução e os benefícios conforme o que houveram convencionado" (esta
           devia ser uma regra antiquíssima, vinda de outras legislações, que as guerras tive-
           ram o condão de destruir, como fizeram com a monumental biblioteca de Alexan-
           dria).  Portanto, há mais de quatro mil anos antes de Cristo era costume entre os
           habitantes da Mesopotâmia o pastoreio ou contrato de pastagem. Daí se deve ad-
           mitir que tenha partido tão antiga maneira de usar a propriedade imóvel, sem res-
           peito a limites ou propriedade.
               Podemos encerrar essa introdução sobre o pastoreio, com as palavras de Ho-
           rácio N. Castro Dassen e Carlos A. González Sánchez, quando dizem:


                                          462
   459   460   461   462   463   464   465   466   467   468   469