Page 459 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
mento, lhe não sejam mais obrigados tomar os ditos bois e nem gados; e assim se
fazem outros contratos, porque dão certas cabeças de gado, como vacas, cabras,
porcos ou colmeias, por certo tempo, e que acabado o tempo lhe deem tantas ca-
beças mais das que lhe deram, ora a criação, ou gado ou colmeias, que lhe dão,
vivam, ou morram, ou cresçam ou diminuam. E porque os tais contratos são ilícitos
por direito defenderemos que se não façam, e fazendo-se, os havemos por nenhuns
e de nenhum efeito em vigor. E que os ditos bois, gado e colmeias, que a si der, se
ainda foram vivos ao tempo, que por isso for demandado, a metade para quem o
acusar, e a outra para a nossa Câmara" (Liv. IV, Tít. 69).
Verifica-se que as Ordenações condenavam o contrato de pastoreio, invemagem
de animais, quando se devia restituí-los ao seu dono e quando mortos, o equivalente.
A razão consistia na falta de risco comum entre os contratantes, que caracteriza o
negócio parciário. A responsabilidade era somente do criador e cessionário dos
animais. Era um verdadeiro depósito voluntário, oneroso, mas por demais draco-
niano para o dono do campo. A ilicitude estava nisso, daí a proibição legal e o
nenhum efeito que se dava a tais contratos, mas se não houvesse essa restituição,
lícito era o negócio de arrendamento ou parceria, sendo que nesta ambos os con-
tratantes sofriam os prejuízos, em comum. A parceria pecuária, com seus caracte-
res próprios, não era proibida pelas Ordenações, como entende Clóvis Beviláqua.
16. Outras modalidades de parcerias. Incidência do ET. Lei n.
11.443/2007
O progresso econômico dos povos possibilitou, em virtude do crescimento das
necessidades humanas, bem como do crescimento das populações, novos meios de
produção, que não existiam em séculos passados. Por isso, o objeto das parcerias
evoluiu e encontramos hoje ramos de trabalho que comportam outras modalidades
de parcerias, que não as usuais. Assim, temos contratos de parceria para exploração
de equinos, ovinos, caprinos etc. Todos os animais suscetíveis de criação e fruição
podem ser objeto de parcerias pecuárias. "Quanto às galinhas de produção de ovos
inchocáveis o contrato perde o elemento criação e só permanece o de fruição, mas
há o trabalho e a despesa de alimentação, cuidados e limpeza" (cf. Pontes de Mi-
randa, Tratado, cit., p. 208). A Lei n. 11.443/2007, alterando a redação do art. 96
do ET, no§ 5 acrescido, exclui do ET os "contratos de parceria agroindustrial,
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de aves e suínos, que serão regulamentados por lei específica". Enquanto não se
edita a referida lei, vale o que as partes contratarem.
A parceria pecuária só pode existir quando forem entregues mais de dois animais,
para o fim de criar, recriar ou engordar, mediante partilha dos lucros e riscos em
comum. No entanto, pode ocorrer uma parceria pecuária sobre um só animal, como
a égua de raça, ou touro que vai ser entregue ao criador com a indicação das vacas
com as quais será aproveitado (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit., p. 208), princi-
palmente agora com a inseminação artificial. Mas essa parceria não interessa ao ET
nem se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no art. 5º do Regulamento.
A enumeração do art. 5º não é exaustiva, porque outros produtos ou bens podem
ser objeto de parceria, como vimos. A lei apenas exemplifica, mesmo porque não
podia prever para o futuro; muitos produtos que não eram úteis há meio século, ou
menos, são hoje objeto de exploração, com larga margem de lucros, tais como
ossos, cornos etc.
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