Page 455 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         tinação prevista no contrato de parceria, porque, de nenhuma maneira, o parceiro-
         -outorgado pode modificar essa destinação, sob pena de ver o contrato rescindido.
         Se o destino é outro, como campos para pecuária, isso deve constar do contrato
         escrito, obrigatoriamente, não só para efeito de registro no INCRA, como para que
         o parceiro-outorgado não veja frustrada sua intenção de aproveitar o imóvel rural
         dado em parceria.
            O parceiro-outorgado tem de usar o imóvel rústico no cultivo previsto no con-
         trato, pois a lei usou da expressão "para ser cultivado", que corresponde à do Re-
         gulamento "com o objetivo de nele ser exercida a atividade de exploração agrícola"
         ou "de produção vegetal".  Se não for para cultivo,  o contrato não é de parceria
         agrícola.
            É de tradição do direito português o contrato de parceria, visto que, desde o
         ano de 1184, já se falava de "colonos parceiros". As Ordenações Afonsinas dis-
         punham a respeito, dizendo o que acontecia se os senhores das vinhas e herdades
         dessem as  lavras de meias,  a terço,  a quarto, conforme acordassem,  sob certo
         tempo, certas cláusulas e condições. Dispunham ainda para o caso de morte das
         partes e para evitar dívidas entre os herdeiros do finado com a outra parte que
         ainda vivia, obrigavam a manutenção do contrato, porque achavam por direito
         que o contrato, feito em tal forma, segue a natureza e a qualidade do contrato de
         parceria, e assim deve ser julgado de um, como de outro (Livro IV, Título 76).
         Se ao tempo da morte de uma das partes principais, já o lavrador tivesse feito
         algum trabalho na dita vinha ou herdade, o contrato devia passar aos herdeiros
         para que pudessem colher os frutos de seu trabalho. Essa orientação foi seguida
         em nosso  CC/16 em seu  art.  1.413  e  aceita  no  Regulamento  em seu  art.  28,
         abrangendo o arrendamento.
            Quando o contrato de parceria era por tempo de dez anos ou mais, em caso de
         morte o contrato passaria aos herdeiros, porque tal contrato assim feito não segue
         a natureza e condição de contrato de parceria, mas passa para outra espécie, que se
         chama de enfiteuse, seguindo assim a orientação romana do jus perpetuum, exami-
         nada neste trabalho (Cap. 16), quando se tratou do direito de preferência do arren-
         datário à compra do imóvel arrendado. A Ordenação referida distinguia o arrenda-
         mento da enfiteuse e do contrato de parceria. O texto das Ordenações Afonsinas
         passou às Ordenações Manoelinas e às Ordenações Filipinas, com aquele mesmo
         característico de contrato de meias, terços ou quartos, conforme a convenção das
         partes. Lê-se nas Ordenações Filipinas:
            "Se alguma pessoa der a outra em sua vinha ou herdade a lavrar de meia, terço
         ou quarto ou como se concertarem por tempo certo que sejam menos de dez anos,
         e durante o dito tempo, se findar alguns deles, o que vivo ficar, e os herdeiros do
         defunto não  sejam obrigados  a manter e  cumprir o contrato;  porque o contrato
         feito nesta forma segue a natureza e qualidade do contrato de parceria, e assim deve
         ser de um como de outro".
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            No § 1 :  "Porém, se ao tempo da morte de cada uma das partes principais o
         lavrador tivesse já a herdade lavrada, a vinha podada ou feita alguma obra adúbio,
         passará o contrato aos herdeiros por esse ano. E assim eles, como a outra parte que
         ficar,  serão obrigados  a manter por esse  ano  somente,  que já era começado de
         adubar, e mais não".

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