Page 455 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
tinação prevista no contrato de parceria, porque, de nenhuma maneira, o parceiro-
-outorgado pode modificar essa destinação, sob pena de ver o contrato rescindido.
Se o destino é outro, como campos para pecuária, isso deve constar do contrato
escrito, obrigatoriamente, não só para efeito de registro no INCRA, como para que
o parceiro-outorgado não veja frustrada sua intenção de aproveitar o imóvel rural
dado em parceria.
O parceiro-outorgado tem de usar o imóvel rústico no cultivo previsto no con-
trato, pois a lei usou da expressão "para ser cultivado", que corresponde à do Re-
gulamento "com o objetivo de nele ser exercida a atividade de exploração agrícola"
ou "de produção vegetal". Se não for para cultivo, o contrato não é de parceria
agrícola.
É de tradição do direito português o contrato de parceria, visto que, desde o
ano de 1184, já se falava de "colonos parceiros". As Ordenações Afonsinas dis-
punham a respeito, dizendo o que acontecia se os senhores das vinhas e herdades
dessem as lavras de meias, a terço, a quarto, conforme acordassem, sob certo
tempo, certas cláusulas e condições. Dispunham ainda para o caso de morte das
partes e para evitar dívidas entre os herdeiros do finado com a outra parte que
ainda vivia, obrigavam a manutenção do contrato, porque achavam por direito
que o contrato, feito em tal forma, segue a natureza e a qualidade do contrato de
parceria, e assim deve ser julgado de um, como de outro (Livro IV, Título 76).
Se ao tempo da morte de uma das partes principais, já o lavrador tivesse feito
algum trabalho na dita vinha ou herdade, o contrato devia passar aos herdeiros
para que pudessem colher os frutos de seu trabalho. Essa orientação foi seguida
em nosso CC/16 em seu art. 1.413 e aceita no Regulamento em seu art. 28,
abrangendo o arrendamento.
Quando o contrato de parceria era por tempo de dez anos ou mais, em caso de
morte o contrato passaria aos herdeiros, porque tal contrato assim feito não segue
a natureza e condição de contrato de parceria, mas passa para outra espécie, que se
chama de enfiteuse, seguindo assim a orientação romana do jus perpetuum, exami-
nada neste trabalho (Cap. 16), quando se tratou do direito de preferência do arren-
datário à compra do imóvel arrendado. A Ordenação referida distinguia o arrenda-
mento da enfiteuse e do contrato de parceria. O texto das Ordenações Afonsinas
passou às Ordenações Manoelinas e às Ordenações Filipinas, com aquele mesmo
característico de contrato de meias, terços ou quartos, conforme a convenção das
partes. Lê-se nas Ordenações Filipinas:
"Se alguma pessoa der a outra em sua vinha ou herdade a lavrar de meia, terço
ou quarto ou como se concertarem por tempo certo que sejam menos de dez anos,
e durante o dito tempo, se findar alguns deles, o que vivo ficar, e os herdeiros do
defunto não sejam obrigados a manter e cumprir o contrato; porque o contrato
feito nesta forma segue a natureza e qualidade do contrato de parceria, e assim deve
ser de um como de outro".
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No § 1 : "Porém, se ao tempo da morte de cada uma das partes principais o
lavrador tivesse já a herdade lavrada, a vinha podada ou feita alguma obra adúbio,
passará o contrato aos herdeiros por esse ano. E assim eles, como a outra parte que
ficar, serão obrigados a manter por esse ano somente, que já era começado de
adubar, e mais não".
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