Page 458 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Pode haver contrato de parceria, ou melhor dito, parciário, em que se cultive
ser vivo que não seja gado, isto é, que não sejam bois, carneiros e cabras ( cf. Pon-
tes de Miranda, Tratado, cit., p. 205). Assim, podem ser objeto de parceria a explo-
ração de aviários, apiários etc. As regras do art. 4º e do art. 5º, 11, do Regulamento,
deixam bem claro que, nessa espécie de parceria, entregam-se animais para tratar,
criar, pastorear, invemar e engordar, dividindo-se os frutos ou produtos dessa
atividade (v. Dec. n. 66.095, de 20-1-1970, art. 2º).
Verifica-se que na parceria pecuária o parceiro-outorgante pode entregar animais
para pastorear, tratar, criar, recriar e engordar, como também pode entregar o imó-
vel rural onde se fará a exploração, sem que se desnature a figura típica da parceria
pecuária, assim, o terreno que possui, os animais que lhe são entregues. Assim,
pode o parceiro-outorgado ser proprietário, enfiteuta, usufrutuário ou usuário, lo-
catário ou simples possuidor do imóvel rural, como isso pode ocorrer quanto ao
parceiro-outorgante e possuidor dos animais ( cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit.,
p. 206). Há pelo Regulamento duas maneiras de uso temporário da terra quando
conceitua a parceria rural. A primeira é quando o parceiro-outorgado recebe o
imóvel para atividade pecuária; a segunda, quando o proprietário recebe animais
para cria etc. Se é uma invemagem de animais de cria, recria ou engorda, o parcei-
ro-outorgante é o que entrega os bens; e o parceiro-outorgado é aquele dono do
imóvel rural, que os recebe, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força
maior do empreendimento rural, bem como dos frutos, produtos ou lucros havidos,
nas proporções estipuladas. Não há um preço preestabelecido para o contrato de
uso e gozo, mas a forma de pagamento dos frutos ou produtos, em percentagens
convencionadas, dentro dos limites legais. Se houver o contrato de pastoreio ou
invemagem para criar, recriar ou engordar, mediante o pagamento do uso em di-
nheiro, por cabeça, não se configura uma parceria agrária, porque além de faltar a
comunhão de riscos, os frutos pertencem ao dono dos animais. É o contrato de
pastoreio, na sua tipicidade regional, na América Latina, como veremos.
O contrato de parceria pecuária é mais antigo do que o contrato de parceria
agrícola, pois já nas velhas Ordenações se falava de parceiros que trabalhavam com
bois nas herdades (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit., p. 206). Nas Ordenações
Manoelinas encontramos regras sobre a existência de contrato em que se davam
alguns bois e outros gados, por certos anos de renda; e muitas vezes nestes contra-
tos se estabelecia que, findo este, os animais deveriam ser devolvidos e quando
mortos, o equivalente. Coisa semelhante temos no art. 43 do Regulamento, quanto
à entrega de animais de cria, de corte etc. pelo arrendador ou arrendatário.
A existência daqueles contratos foi condenada pelas Ordenações referidas,
porque eram ilícitos por direito e eram considerados como nenhum, recomendando-
-se que se não fizessem, porque não tinham nenhum efeito. A consequência era a
perda dos ditos bois, gados ou colmeias, caso fossem vivos ao tempo da demanda,
cabendo a metade para aquele que denunciasse o contrato e a outra metade para a
Câmara do local do imóvel (Liv. IV, Tít. 42).
As normas das Ordenações Manoelinas passaram às Ordenações Filipinas, com
a seguinte redação: "Por quanto somos informados; que se fazem contratos porque
se dão bois e outro gado por certos anos de renda, por certa pensão em cada um
ano, ora os bois, ou gado vivam ou morram no dito campo e algumas vezes se põem
nos contratos, que acabado o tempo de arrendamento, lhe tomem os bois ou gado,
ou a sua valia, se forem mortos, e outras vezes, que acabado o tempo do arrenda-
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