Page 462 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                        Capítulo 20


                                            CONTRATO DE PASTOREIO


           1. Origem do pastoreio nos povos primitivos. Propriedade
             comunal. Divisão entre famílias. Usufruto comum
              Dando-se asas à imaginação, é difícil encontrar a ponta histórica da meada do
           pastoreio, mas sente-se que teve origem zoobiológica sob o impulso da causalida-
          de, entre os animais, desde o momento em que sentiram a necessidade de andarem
          em grupo os da mesma espécie ou gênero, para pastarem e se defenderem de outros.
          Essa ordem cósmica determinou o nascimento instintivo de uma liderança do re-
          banho ou da manada, pela força da natureza, pela força da causalidade, cuja função
          não era somente a reprodução,  mas coordenar o grupo,  a fim  de levá-lo campo
          afora em busca de  alimentos.  Essa função  passou ao homem primitivo,  porque
          outra também não era a função do chefe da tribo ou do clã; função esta zoobioló-
          gica e nascida de dentro de sua animalidade, embora seja diferente daquela que lhe
          vem com o ser, como a ordem das abelhas.
              O homem inserido em uma ordem "universal" causal toma consciência de que
          deve realizar uma "ordem humana". Mas toma consciência de que é apenas "pres-
          sionado". O homem deve realizar a construção de uma ordem humana dentro de
          uma ordem cósmica. Mas esta ordem o homem deve realizá-la. Ela não está dada,
          como no mundo animal, não é como na ordem do mundo animal, por isso entra a
          vontade para coordenar seus atos dentro do grupo e os do grupo, a fim de manter
          a unidade para a realização daqueles fins.
              O homem começa a se construir e com ele nasce a ordem da comunidade, que
          origina a ordem jurídica e social, determinantes dos primeiros contratos. São livres
          dentro do cosmo, mas sentem-se ao mesmo tempo tolhidos na ordem comunitária,
          porque  "estão envolvidos em relações  ordenadas em um determinismo rígido".
          Assim, sentem-se livres, mas chamados à realidade de uma ordem que é a expres-
          são da nossa natureza racional (ordenada), conforme Armando Pereira da Câmara
          (Rev. AJUR/S, v. 3, p.  1451155).
              Foi por meio da inteligência que se diferençava dos demais animais, que des-
          cobriu os fins e os realizou pela vontade. Por isso, o homem, na sua liberdade, pôde
          realizar ou frustrar aquela ordem. Compreendeu, pela razão incipiente, talvez, que
          ele não era solitário, e que devia ser solidário. "Esta solidariedade ele a descobriu


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