Page 460 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 460
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Como a parceria pecuária se dá para exploração de animais, o parceiro-outor-
gante, em caso de evicção, deve substituir os animais evictos. É claro que a evicção
retira do contrato parte dos animais, que iriam influir nos lucros do empreendimen-
to. Portanto, a substituição é obrigatória, sob pena de resolução da obrigação. Além
disso, pelo contrato, o parceiro-outorgante se obriga a assegurar o uso e gozo do
objeto da obrigação; portanto, para que isso se dê, deve recolocar aqueles animais
evictos. Poderá ainda o parceiro-outorgado exigir perdas e danos, porque há culpa
do parceiro-outorgante, que entregou animais que lhe não pertenciam.
17. Disposição dos animais na parceria pecuária
Como vimos, o objeto da parceria pecuária recai sobre animais. Eles é que são
pastoreados, tratados, criados e engordados, com a finalidade de se reproduzirem
e frutificarem, para efeito de partilha dos produtos e frutos. Consequência lógica,
portanto, é a permanência dos objetos na exploração. Assim, nenhum parceiro, sem
licença do outro, poderá dispor dos animais objeto da parceria. Esta é a regra, mas
a lei admite exceções, quando permite que as partes convencionem diversamente.
O gado de que nenhum parceiro pode dispor é aquele objeto da parceria pecuária,
não os frutos ou produtos havidos, que tenham sido compartilhados entre os con-
sortes. De modo que o parceiro-outorgado pode dispor deles depois da partilha.
Se, sem assentimento do parceiro-outorgante, o parceiro-outorgado vende o
gado objeto da parceria, comete o crime de apropriação indébita. Se a venda for
feita pelo parceiro-outorgante (proprietário) cumpre distinguir duas hipóteses,
conforme Clóvis Beviláqua: a) a alienação tem por objeto o gado principal; b) a
alienação tem por objeto o acréscimo.
No primeiro caso, se o proprietário aliena o gado principal e o adquirente está de
boa-fé, a alienação subsiste, porque foi realizada pelo dono, que podia dispor. Mas,
como esse ato importa infração do contrato de parceria, o parceiro-outorgado tem di-
reito à resolução ou rescisão do contrato, mais a indenização por perdas e danos. Ha-
vendo má-fé por parte do adquirente, será solidária a responsabilidade pela indenização
por perdas e danos, para o parceiro-outorgante e para o adquirente, porque na violação
do direito do parceiro-outorgado um é autor e outro é cúmplice (CC, art. 942).
Na segunda hipótese, se a alienação recai sobre o gado acrescido, não partilha-
do, é nula porque "nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havi-
dos antes de efetuada a partilha" (art. 13, VII, c, já examinado na Parte Geral
deste trabalho). Além disso, os parceiros são condôminos, e os condôminos não
têm direito de alienar a coisa comum.
Se o alienante for o parceiro-outorgado, a alienação será nula, quer se trate do
gado principal, quer se trate dos frutos ou acrescidos. Do primeiro, é simples guar-
da e administrador; do segundo, é condômino ou se se preferir sócio, que não pode
dispor dos bens da sociedade nem obrigá-los.
A eficácia do direito aos acréscimos, bem como do gado objeto do contrato de
parceria, é real e não pessoal. Dos acrescidos, as partes adquirem a copropriedade;
portanto, são condôminos, observando-se nesta parte as regras referentes ao con-
domínio. No tocante aos animais objeto do contrato de parceria pecuária, pertencem
ao proprietário e continuam de sua propriedade, pois não são bens comuns, por isso
sofre ele os riscos. É de justiça, por consequência, que lhe caiba o proveito, que se
possa obter do animal morto. A parceria pecuária pode coexistir com as parcerias
458