Page 460 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Como a parceria pecuária se dá para exploração de animais, o parceiro-outor-
          gante, em caso de evicção, deve substituir os animais evictos. É claro que a evicção
          retira do contrato parte dos animais, que iriam influir nos lucros do empreendimen-
          to. Portanto, a substituição é obrigatória, sob pena de resolução da obrigação. Além
          disso, pelo contrato, o parceiro-outorgante se obriga a assegurar o uso e gozo do
          objeto da obrigação; portanto, para que isso se dê, deve recolocar aqueles animais
          evictos. Poderá ainda o parceiro-outorgado exigir perdas e danos, porque há culpa
          do parceiro-outorgante, que entregou animais que lhe não pertenciam.

          17. Disposição dos animais na parceria pecuária
              Como vimos, o objeto da parceria pecuária recai sobre animais. Eles é que são
          pastoreados, tratados, criados e engordados, com a finalidade de se reproduzirem
          e frutificarem, para efeito de partilha dos produtos e frutos. Consequência lógica,
          portanto, é a permanência dos objetos na exploração. Assim, nenhum parceiro, sem
          licença do outro, poderá dispor dos animais objeto da parceria. Esta é a regra, mas
          a lei admite exceções, quando permite que as partes convencionem diversamente.
          O gado de que nenhum parceiro pode dispor é aquele objeto da parceria pecuária,
          não os frutos ou produtos havidos, que tenham sido compartilhados entre os con-
          sortes. De modo que o parceiro-outorgado pode dispor deles depois da partilha.
              Se,  sem assentimento do parceiro-outorgante, o parceiro-outorgado vende o
          gado objeto da parceria, comete o crime de apropriação indébita. Se a venda for
          feita  pelo parceiro-outorgante  (proprietário)  cumpre distinguir duas  hipóteses,
          conforme Clóvis Beviláqua: a) a alienação tem por objeto o gado principal; b) a
          alienação tem por objeto o acréscimo.
              No primeiro caso, se o proprietário aliena o gado principal e o adquirente está de
          boa-fé, a alienação subsiste, porque foi realizada pelo dono, que podia dispor. Mas,
          como esse ato importa infração do contrato de parceria, o parceiro-outorgado tem di-
          reito à resolução ou rescisão do contrato, mais a indenização por perdas e danos. Ha-
          vendo má-fé por parte do adquirente, será solidária a responsabilidade pela indenização
          por perdas e danos, para o parceiro-outorgante e para o adquirente, porque na violação
          do direito do parceiro-outorgado um é autor e outro é cúmplice (CC, art. 942).
              Na segunda hipótese, se a alienação recai sobre o gado acrescido, não partilha-
          do, é nula porque "nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havi-
          dos  antes  de efetuada a partilha"  (art.  13, VII,  c,  já examinado na Parte  Geral
          deste trabalho). Além disso, os parceiros são condôminos, e os condôminos não
          têm direito de alienar a coisa comum.
              Se o alienante for o parceiro-outorgado, a alienação será nula, quer se trate do
          gado principal, quer se trate dos frutos ou acrescidos. Do primeiro, é simples guar-
          da e administrador; do segundo, é condômino ou se se preferir sócio, que não pode
          dispor dos bens da sociedade nem obrigá-los.
              A eficácia do direito aos acréscimos, bem como do gado objeto do contrato de
          parceria, é real e não pessoal. Dos acrescidos, as partes adquirem a copropriedade;
          portanto, são condôminos, observando-se nesta parte as regras referentes ao con-
          domínio. No tocante aos animais objeto do contrato de parceria pecuária, pertencem
          ao proprietário e continuam de sua propriedade, pois não são bens comuns, por isso
          sofre ele os riscos. É de justiça, por consequência, que lhe caiba o proveito, que se
          possa obter do animal morto. A parceria pecuária pode coexistir com as parcerias

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