Page 456 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
No§ 2Q: "E quando o senhor da vinha, ou herdade, a desse de meias, a terço
ou quarto por tempo de dez anos ou mais, passará esse contrato aos herdeiros;
porque tal contrato assim feito não segue a natureza e condição do contrato de
parceria, mas passa em outra espécie de contrato". Em todo caso, "onde o senhor
da vinha, ou herdade, a der de renda por certa quantidade de pão, vinho, azeite ou
dinheiro, por muito ou pouco tempo, sempre o contrato passa aos herdeiros, porque
é contrato de arrendamento diverso do contrato de parceria, portanto, deve, por
outra maneira, ser julgado"(§ 3Q).
O § 4Q dispõe: "E mandamos que todos os lavradores que trouxer em her-
dade parcerias e meias, a terço ou quarto ou a certa outra cota, não tirem nem
levem pão da eira, até primeiro o fazerem saber ao senhorio ou a quem a seu
cargo tiver lugar, o termo e não sendo aí, o tirem, e meçam perante duas teste-
munhas sem suspeita. E tirando-o de outra maneira, a terra será estimada por
dois ou três homens bem juramentados, e do que estimarem que a terra poderia
dar, pagarão a parte, o que haviam de dar, em dobro, para o senhorio ou para o
que lhe deu a terra lavrada, sem mais por isso lhe ser dado outra pena alguma
criminal, nem civil".
Como se vê dessa longa transcrição, pouca coisa mudou até agora, no tocante
à parceria agrícola. Os alicerces continuam os mesmos, apenas com revestimentos
novos e algumas paredes transformadas e adaptadas à época moderna.
Depois do alvará de 17 57, a parceria ou o arrendamento podiam ser por tempo
superior a dez anos. Não há limite máximo no ET para o contrato de parceria,
embora a lei estabeleça um prazo mínimo de três anos, como se dá no arrendamen-
to. Embora a herança portuguesa, o ET limitou a cota do parceiro-outorgante no
art. 34 do Regulamento (v. ET, art. 96, VI, a, b, c, de f). As partes não são livres
de estabelecerem a cota-parte de cada um, sob pena de ser reduzida a percentagem
legal, por ser a cláusula que a fixa nula e de nenhum efeito (Regulamento, art. 2Q,
parágrafo único). Os direitos e deveres do parceiro-outorgado são os mesmos do
arrendatário, por força de aplicação às parcerias das regras sobre arrendamento
rural (Regulamento, art. 34 e ET, art. 96, VII). Tudo o que se disse a esse respeito,
na segunda parte deste trabalho, aplica-se às parcerias, no que couber.
O uso específico do imóvel rural pode ser em parte ou partes, para a produção
vegetal; portanto "se o terreno é dividido em quadras, lotes, seções, de modo que
sejam diferentes os tempos para a semeadura ou colheita, tem-se de entender que
a parceria foi por todo o tempo necessário para percepção de frutos em todo o
terreno" (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit., p. 197), conforme estudo feito do
art. 28, na Parte Geral deste trabalho.
O meio que tem o parceiro-outorgante para reaver o imóvel, todo ou em parte, é
a ação de despejo, porque o Regulamento manda estender à parceria a norma de seu
art. 32, que trata dos casos de despejo. O rito da ação é sumário (CPC, art. 275).
13. Outros direitos e deveres do parceiro-outorgado. Direito de
caça e pesca
Além dos direitos e deveres já apontados, outros existem na parceria rural.
O direito de caça e pesca pertence ao dono do imóvel rural, salvo estipulação em
contrário. O direito de caçar e pescar é inerente ao domínio; portanto, somente com
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