Page 456 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              No§ 2Q:  "E quando o senhor da vinha, ou herdade, a desse de meias, a terço
           ou  quarto por tempo de dez anos  ou mais,  passará esse contrato aos herdeiros;
           porque tal contrato assim feito  não  segue a natureza e condição do contrato de
           parceria, mas passa em outra espécie de contrato". Em todo caso, "onde o senhor
           da vinha, ou herdade, a der de renda por certa quantidade de pão, vinho, azeite ou
           dinheiro, por muito ou pouco tempo, sempre o contrato passa aos herdeiros, porque
          é contrato de  arrendamento diverso do  contrato de  parceria,  portanto,  deve,  por
           outra maneira, ser julgado"(§ 3Q).
              O § 4Q dispõe: "E mandamos que todos os lavradores que trouxer em her-
           dade parcerias e meias, a terço ou quarto ou a certa outra cota, não tirem nem
           levem pão da eira, até primeiro o fazerem saber ao senhorio ou a quem a seu
           cargo tiver lugar, o termo e não sendo aí, o tirem, e meçam perante duas teste-
           munhas sem suspeita. E tirando-o de outra maneira, a terra será estimada por
           dois ou três homens bem juramentados, e do que estimarem que a terra poderia
          dar, pagarão a parte, o que haviam de dar, em dobro, para o senhorio ou para o
          que lhe deu a terra lavrada, sem mais por isso lhe ser dado outra pena alguma
           criminal, nem civil".
              Como se vê dessa longa transcrição, pouca coisa mudou até agora, no tocante
           à parceria agrícola. Os alicerces continuam os mesmos, apenas com revestimentos
           novos e algumas paredes transformadas e adaptadas à época moderna.
              Depois do alvará de 17 57, a parceria ou o arrendamento podiam ser por tempo
           superior a dez  anos.  Não  há limite máximo  no  ET para o contrato de  parceria,
          embora a lei estabeleça um prazo mínimo de três anos, como se dá no arrendamen-
          to.  Embora a herança portuguesa, o ET limitou a cota do parceiro-outorgante no
          art.  34 do Regulamento (v.  ET, art. 96, VI, a,  b,  c,  de f). As partes não são livres
          de estabelecerem a cota-parte de cada um, sob pena de ser reduzida a percentagem
          legal, por ser a cláusula que a fixa nula e de nenhum efeito (Regulamento, art. 2Q,
          parágrafo único). Os direitos e deveres do parceiro-outorgado são os mesmos do
          arrendatário,  por força de  aplicação às  parcerias das  regras  sobre arrendamento
          rural (Regulamento, art. 34 e ET, art. 96, VII). Tudo o que se disse a esse respeito,
          na segunda parte deste trabalho, aplica-se às parcerias, no que couber.
              O uso específico do imóvel rural pode ser em parte ou partes, para a produção
          vegetal; portanto "se o terreno é dividido em quadras, lotes, seções, de modo que
          sejam diferentes os tempos para a semeadura ou colheita, tem-se de entender que
          a parceria foi  por todo o tempo  necessário para percepção de  frutos  em todo o
          terreno" (cf.  Pontes de Miranda, Tratado,  cit., p.  197), conforme estudo feito do
          art. 28, na Parte Geral deste trabalho.
              O meio que tem o parceiro-outorgante para reaver o imóvel, todo ou em parte, é
          a ação de despejo, porque o Regulamento manda estender à parceria a norma de seu
          art. 32, que trata dos casos de despejo. O rito da ação é sumário (CPC, art. 275).

          13. Outros direitos e deveres do parceiro-outorgado. Direito de
              caça e pesca
              Além dos  direitos  e deveres já apontados,  outros existem na parceria rural.
          O direito de caça e pesca pertence ao dono do imóvel rural, salvo estipulação em
          contrário. O direito de caçar e pescar é inerente ao domínio; portanto, somente com

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