Page 453 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de vinte por cento do salário
mínimo; b) alimentação fornecida pelo empregador, a qual deverá ser sadia e sufi-
ciente para manter o esforço físico do trabalhador e não poderá ser cobrada a preços
superiores aos vigentes na zona, não podendo o seu valor mensal ser superior a vinte
por cento do salário mínimo regional; portanto, quando incidir o parágrafo em exame,
esses descontos serão permitidos. Admite-se, ainda, que sejam descontados também
os adiantamentos em dinheiro. Essas deduções deverão ser expressamente autorizadas
no contrato de trabalho, sob pena de nulidade de pleno direito. Nenhuma dedução
mais é permitida, e caso existam, são como não escritas. Caso ocorra que resida mais
de um trabalhador com sua família, na mesma moradia, fornecida pelo empregador,
o desconto estabelecido acima será dividido proporcionalmente aos salários deles. A
lei proíbe que se cobrem os valores correspondentes à habitação, quando o prédio de
moradia não fornecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.
Quando o empregador fornece in natura uma ou mais das parcelas referidas
acima (aluguel de casa, alimentação etc.), o salário em dinheiro será determinado
pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o sa-
lário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona
(Consolidação das Leis do Trabalho, art. 82), aplicável à espécie, por força do
art. 1 ºda Lei n. 5.889/73 (Lei n. 5.889/73, art. 9º).
Nas regiões em que se adote a plantação subsidiária ou intercalada (cultura
secundária), a cargo do trabalhador rural, quando autorizada ou permitida, será
objeto de contrato em separado. Embora podendo integrar o resultado anual, em
que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não po-
derá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração do operário
durante o ano agrícola.
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado
a desocupar a moradia, dentro de trinta (30) dias, restituindo-a no estado em que a
recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular, sob pena de despejo (v. Lei
n. 5.889/73, art. 9º, § 3º). Resta, finalmente, examinar a responsabilidade do em-
pregador em caso de acidente do trabalho ou moléstia profissional. O trabalhador
rural era contemplado pela Lei de Acidentes do Trabalho.
A matéria vem tratada na Constituição Federal de 1988, cujo art. 7º, XXVIII,
assegura aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este estiver obrigado,
quando incorrer em culpa ou dolo, bem como nas leis previdenciárias (Leis
n. 8.212/91, 9.032/95, 9.528/97 e Decreto n. 3.048/99).
O parceiro-agricultor, tratador ou outorgado, por força do contrato de parceria,
não tem direito ao benefício por acidente do trabalho, porque não tem nenhuma
dependência em relação ao parceiro-outorgante (Minas forense, v. 19, p. 152). Da
mesma forma, não terá direito também à indenização prevista na legislação do
trabalho, pois "inexistindo relação de emprego com as características que lhe são
peculiares, não está o empreiteiro ou parceiro-agrícola amparado pela Consolidação
das Leis do Trabalho, ou pelo Estatuto do Trabalhador Rural" (Minas forense, v.
29, p. 209). Mas tem direito à aposentadoria pelo INSS (CF, art. 195, § 8º, Lei
n. 8.213/91, arts. 11, VII, e 18).
Todas essas normas alcançam os vários contratos agrários.
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