Page 453 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         se achar dentro do estabelecimento rural, até o limite de vinte por cento do salário
         mínimo; b) alimentação fornecida pelo empregador, a qual deverá ser sadia e sufi-
         ciente para manter o esforço físico do trabalhador e não poderá ser cobrada a preços
         superiores aos vigentes na zona, não podendo o seu valor mensal ser superior a vinte
         por cento do salário mínimo regional; portanto, quando incidir o parágrafo em exame,
         esses descontos serão permitidos. Admite-se, ainda, que sejam descontados também
         os adiantamentos em dinheiro. Essas deduções deverão ser expressamente autorizadas
         no contrato de trabalho, sob pena de nulidade de pleno direito. Nenhuma dedução
         mais é permitida, e caso existam, são como não escritas. Caso ocorra que resida mais
         de um trabalhador com sua família, na mesma moradia, fornecida pelo empregador,
         o desconto estabelecido acima será dividido proporcionalmente aos salários deles. A
         lei proíbe que se cobrem os valores correspondentes à habitação, quando o prédio de
         moradia não fornecer os requisitos mínimos de salubridade e higiene.
            Quando o empregador fornece in natura uma ou mais das parcelas referidas
         acima (aluguel de casa, alimentação etc.), o salário em dinheiro será determinado
         pela fórmula Sd = Sm -  P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o sa-
         lário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona
         (Consolidação das  Leis  do Trabalho,  art.  82),  aplicável  à  espécie,  por força  do
         art.  1 ºda Lei n. 5.889/73 (Lei n. 5.889/73, art. 9º).
            Nas regiões em que se adote a plantação subsidiária ou intercalada (cultura
         secundária),  a cargo do trabalhador rural,  quando autorizada ou permitida,  será
         objeto de contrato em separado. Embora podendo integrar o resultado anual, em
         que tiver direito o trabalhador rural, a plantação subsidiária ou intercalar não po-
         derá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração do operário
         durante o ano agrícola.
            Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado
         a desocupar a moradia, dentro de trinta (30) dias, restituindo-a no estado em que a
         recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular, sob pena de despejo (v. Lei
         n.  5.889/73, art. 9º,  § 3º). Resta, finalmente, examinar a responsabilidade do em-
         pregador em caso de acidente do trabalho ou moléstia profissional. O trabalhador
         rural era contemplado pela Lei de Acidentes do Trabalho.
            A matéria vem tratada na Constituição Federal de 1988, cujo art. 7º, XXVIII,
         assegura aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidente de trabalho, a
         cargo do empregador,  sem exclusão da indenização a que este estiver obrigado,
         quando  incorrer em culpa ou  dolo,  bem  como  nas  leis  previdenciárias  (Leis
         n.  8.212/91, 9.032/95, 9.528/97 e Decreto n.  3.048/99).
            O parceiro-agricultor, tratador ou outorgado, por força do contrato de parceria,
         não tem direito ao benefício por acidente do trabalho, porque não tem nenhuma
         dependência em relação ao parceiro-outorgante (Minas forense, v.  19, p.  152). Da
         mesma forma,  não  terá direito  também à  indenização prevista na legislação do
         trabalho, pois "inexistindo relação de emprego com as características que lhe são
         peculiares, não está o empreiteiro ou parceiro-agrícola amparado pela Consolidação
         das Leis do Trabalho, ou pelo Estatuto do Trabalhador Rural" (Minas forense,  v.
         29, p.  209).  Mas tem direito à aposentadoria pelo INSS  (CF,  art.  195,  §  8º, Lei
         n.  8.213/91, arts. 11, VII, e 18).
            Todas essas normas alcançam os vários contratos agrários.

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