Page 448 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           uso exclusivo da família dele, bem como área suficiente para horta e criação de
           animais de pequeno porte.
              Trata-se de uma regra que não existia no CC, mas era regra na Lei Cubana de
           25-11-1948, que regulava o contrato de parceria, tendo o art. 28 estabelecido que
           o cedente era obrigado a fornecer ao parceiro agricultor vivendas, aperos, maqui-
           narias etc. A regra em exame não precisa constar do contrato, pois é obrigatória em
           todos os contratos verbais ou escritos. As partes não podem dispor em contrário.
           O  mesmo  direito  não  tem  o parceiro-outorgado  se  não  residir no  imóvel  rural.
           A medida é para atender a residência ou habitação do parceiro agricultor ou pen-
           sador, com sua família, dando-lhes as condições higiênicas existentes nas cidades.
           Não quer a lei, contudo, impor condições de moradia superiores àquelas normais,
           existentes nas regiões onde se situam os imóveis. Tanto assim é, que exige moradia
           higiênica,  portanto,  que  satisfaça as  exigências  mínimas  de  vida  a uma família
           operária rural, não inferior à urbana. Vai mais longe quando manda fixar área sufi-
           ciente para que o parceiro agricultor ou pensador plante verduras e crie galinhas,
           patos  e  porcos,  para atender  às  necessidades  alimentícias  de  seus  familiares.
           A porção deve ficar fixada no contrato, quando feito por escrito. Se verbal, deve
           ser a área costumeira e possível para aquela finalidade.  Por força da própria lei,
           admitem-se  testemunhas  para a  sua prova,  quando  houver divergência entre  os
           contratantes, quanto a isso. A cláusula que assegura ao parceiro-outorgado o uso
           da casa de moradia é acessória do contrato de parceria.
              O sentido da expressão "animais de pequeno porte" não deve ser muito restri-
           to para impedir que o parceiro-outorgado possa ter um ou mais animais de porte
           médio, para seus serviços, ou de seus familiares, principalmente no que se refere
           aos transportes e consumo de leite.
              As despesas com tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em
           contrário, correrão por conta do parceiro-outorgado, independente do disposto
           no art. 41, no que lhe for aplicável (Regulamento, art. 48, § 2Q). A regra nos veio
           do art.  1.422 do CC/16, onde se disse que "as despesas com tratamento e criação
           dos  animais,  não  havendo  acordo  em contrário,  correrão  por conta do  parceiro
           tratador e criador".
              "Despesas de tratamento e criação são as exigidas segundo a natureza da par-
           ceria e o costume do lugar, tais como pastagens, alojamento, assistência etc. É a
           ele, portanto, que compete a compra de alimentos, vacinas, medicamentos, ajuste
           e despesas de empregados, aquisição de instrumentos necessários ao trato com os
           animais"  (cf.  Cunha Gonçalves,  citado  por Carvalho  Santos,  CC Interpretado,
           2ª ed. vol. XIX, p.  177). No entanto, as partes podem estipular diversamente.
              Na parceria em que o parceiro-outorgante concorre apenas com a terra nua,
           não será considerado cultivador direto para os efeitos do Regulamento. A ressalva
           se justifica porque  se  o parceiro-outorgante entra apenas  com a terra nua,  não
           assume riscos do empreendimento, nem custeia despesas necessárias (Regulamen-
           to, art. 7Q).  Há apenas riscos nos frutos ou produtos, mas isso não quer dizer que
           seja um cultivador direto, na forma regulamentar.
              O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer momento
           dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrenda-
           mento e vice-versa (Regulamento, art. 50). É a aplicação do princípio previsto no
           art. 13 da Lei n. 4.947/66, de que o acordo de vontades se rege pelo direito comum.


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