Page 448 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
uso exclusivo da família dele, bem como área suficiente para horta e criação de
animais de pequeno porte.
Trata-se de uma regra que não existia no CC, mas era regra na Lei Cubana de
25-11-1948, que regulava o contrato de parceria, tendo o art. 28 estabelecido que
o cedente era obrigado a fornecer ao parceiro agricultor vivendas, aperos, maqui-
narias etc. A regra em exame não precisa constar do contrato, pois é obrigatória em
todos os contratos verbais ou escritos. As partes não podem dispor em contrário.
O mesmo direito não tem o parceiro-outorgado se não residir no imóvel rural.
A medida é para atender a residência ou habitação do parceiro agricultor ou pen-
sador, com sua família, dando-lhes as condições higiênicas existentes nas cidades.
Não quer a lei, contudo, impor condições de moradia superiores àquelas normais,
existentes nas regiões onde se situam os imóveis. Tanto assim é, que exige moradia
higiênica, portanto, que satisfaça as exigências mínimas de vida a uma família
operária rural, não inferior à urbana. Vai mais longe quando manda fixar área sufi-
ciente para que o parceiro agricultor ou pensador plante verduras e crie galinhas,
patos e porcos, para atender às necessidades alimentícias de seus familiares.
A porção deve ficar fixada no contrato, quando feito por escrito. Se verbal, deve
ser a área costumeira e possível para aquela finalidade. Por força da própria lei,
admitem-se testemunhas para a sua prova, quando houver divergência entre os
contratantes, quanto a isso. A cláusula que assegura ao parceiro-outorgado o uso
da casa de moradia é acessória do contrato de parceria.
O sentido da expressão "animais de pequeno porte" não deve ser muito restri-
to para impedir que o parceiro-outorgado possa ter um ou mais animais de porte
médio, para seus serviços, ou de seus familiares, principalmente no que se refere
aos transportes e consumo de leite.
As despesas com tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em
contrário, correrão por conta do parceiro-outorgado, independente do disposto
no art. 41, no que lhe for aplicável (Regulamento, art. 48, § 2Q). A regra nos veio
do art. 1.422 do CC/16, onde se disse que "as despesas com tratamento e criação
dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro
tratador e criador".
"Despesas de tratamento e criação são as exigidas segundo a natureza da par-
ceria e o costume do lugar, tais como pastagens, alojamento, assistência etc. É a
ele, portanto, que compete a compra de alimentos, vacinas, medicamentos, ajuste
e despesas de empregados, aquisição de instrumentos necessários ao trato com os
animais" (cf. Cunha Gonçalves, citado por Carvalho Santos, CC Interpretado,
2ª ed. vol. XIX, p. 177). No entanto, as partes podem estipular diversamente.
Na parceria em que o parceiro-outorgante concorre apenas com a terra nua,
não será considerado cultivador direto para os efeitos do Regulamento. A ressalva
se justifica porque se o parceiro-outorgante entra apenas com a terra nua, não
assume riscos do empreendimento, nem custeia despesas necessárias (Regulamen-
to, art. 7Q). Há apenas riscos nos frutos ou produtos, mas isso não quer dizer que
seja um cultivador direto, na forma regulamentar.
O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer momento
dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrenda-
mento e vice-versa (Regulamento, art. 50). É a aplicação do princípio previsto no
art. 13 da Lei n. 4.947/66, de que o acordo de vontades se rege pelo direito comum.
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