Page 443 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             8) pela desapropriação parcial ou total, do imóvel rural;
             9) por qualquer outra causa prevista em lei.
             A morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outor-
         gado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente quali-
         ficado que prossiga na execução do contrato (Regulamento, art. 26, parágrafo único).
         É a parceria hereditária.
             No caso de desapropriação parcial do imóvel rural, fica assegurado ao parcei-
         ro-outorgado o direito à redução proporcional da cota de frutos ou produtos devidos
          ao parceiro-outorgante ou de resolver a obrigação (Regulamento, art. 30).
             Sobre as formas de extinção, já dissemos o bastante, quando se falou do arrenda-
         mento rural. Não é de esquecer-se a advertência de Pontes de Miranda, nos casos
         de extinção, quando diz:  "com o ensejo de falar da extinção, cumpre advertir-se
         que a parceria se resolve e reside em função da natureza do contrato, que não é de
          sociedade, embora com ele se pareça. Parece-se também com o de locação, e loca-
         ção não  é" (Tratado  de  direito privado,  v.  45,  p.  91).  Portanto,  a  retomada do
          imóvel é pura e simples, independente da prova da sinceridade. A denúncia é vazia,
         o que não se dá no arrendamento (Regulamento n. 59.566/66, art. 32, VIII).
             O contrato de parceria se extingue (Regulamento, art. 26, X) quando se trans-
         forma em contrato de arrendamento, pois "o parceiro-outorgante e o parceiro-ou-
         torgado poderão a  qualquer tempo dispor livremente  sobre  a  transformação do
         contrato de parceria no de arrendamento" (Regulamento, art. 50). Embora não saiam
         da posse do imóvel, devem as partes fazer novo contrato, com as observâncias do
         art. 12 e das regras obrigatórias do art.  13 do Regulamento, para que ele possa ser
         registrado no INCRA, em substituição do antigo.

         7.  Direitos e obrigações do parceiro-outorgante e parceiro-outorgado
             Há direitos e obrigações recíprocas entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outor-
          gado,  que podem ser resumidos,  visto que já foram  objeto da Parte Geral e  da
         Primeira Parte deste trabalho.
             O parceiro-outorgante é obrigado:
             I- a entregar ao parceiro-outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data
         estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região. A regra é decorrência do
         contrato, porque é seu fim primordial; porquanto como se poderia usar e gozar do
         imóvel se ele não fosse entregue ao parceiro-outorgado? Não basta a simples en-
          trega, é necessário que o imóvel esteja em bom estado e sirva para o fim contratu-
          al, juntamente com seus acessórios. A regra é universal, no que tange à locação de
         coisas, pois já nosso CC/16 dispunha que o locador era obrigado: "A entregar ao
          locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se
          destina, e mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
          contrário" (art.  1.189, I). Foi mantida no art. 566, I, do CC/02.
             Como decorrência dessa norma,  há o dever do parceiro-outorgante em afastar
         qualquer perturbação de estranho ou terceiros, no momento da posse do parceiro-ou-
          torgado, para que se efetive o uso e gozo do imóvel cedido. Essa obrigação é um
         corolário daquela já apontada, isto é, da entrega do imóvel, e não se deve confundir
          com aquela de garantia da posse durante a vigência do contrato.

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