Page 443 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
8) pela desapropriação parcial ou total, do imóvel rural;
9) por qualquer outra causa prevista em lei.
A morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outor-
gado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente quali-
ficado que prossiga na execução do contrato (Regulamento, art. 26, parágrafo único).
É a parceria hereditária.
No caso de desapropriação parcial do imóvel rural, fica assegurado ao parcei-
ro-outorgado o direito à redução proporcional da cota de frutos ou produtos devidos
ao parceiro-outorgante ou de resolver a obrigação (Regulamento, art. 30).
Sobre as formas de extinção, já dissemos o bastante, quando se falou do arrenda-
mento rural. Não é de esquecer-se a advertência de Pontes de Miranda, nos casos
de extinção, quando diz: "com o ensejo de falar da extinção, cumpre advertir-se
que a parceria se resolve e reside em função da natureza do contrato, que não é de
sociedade, embora com ele se pareça. Parece-se também com o de locação, e loca-
ção não é" (Tratado de direito privado, v. 45, p. 91). Portanto, a retomada do
imóvel é pura e simples, independente da prova da sinceridade. A denúncia é vazia,
o que não se dá no arrendamento (Regulamento n. 59.566/66, art. 32, VIII).
O contrato de parceria se extingue (Regulamento, art. 26, X) quando se trans-
forma em contrato de arrendamento, pois "o parceiro-outorgante e o parceiro-ou-
torgado poderão a qualquer tempo dispor livremente sobre a transformação do
contrato de parceria no de arrendamento" (Regulamento, art. 50). Embora não saiam
da posse do imóvel, devem as partes fazer novo contrato, com as observâncias do
art. 12 e das regras obrigatórias do art. 13 do Regulamento, para que ele possa ser
registrado no INCRA, em substituição do antigo.
7. Direitos e obrigações do parceiro-outorgante e parceiro-outorgado
Há direitos e obrigações recíprocas entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outor-
gado, que podem ser resumidos, visto que já foram objeto da Parte Geral e da
Primeira Parte deste trabalho.
O parceiro-outorgante é obrigado:
I- a entregar ao parceiro-outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data
estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região. A regra é decorrência do
contrato, porque é seu fim primordial; porquanto como se poderia usar e gozar do
imóvel se ele não fosse entregue ao parceiro-outorgado? Não basta a simples en-
trega, é necessário que o imóvel esteja em bom estado e sirva para o fim contratu-
al, juntamente com seus acessórios. A regra é universal, no que tange à locação de
coisas, pois já nosso CC/16 dispunha que o locador era obrigado: "A entregar ao
locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se
destina, e mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário" (art. 1.189, I). Foi mantida no art. 566, I, do CC/02.
Como decorrência dessa norma, há o dever do parceiro-outorgante em afastar
qualquer perturbação de estranho ou terceiros, no momento da posse do parceiro-ou-
torgado, para que se efetive o uso e gozo do imóvel cedido. Essa obrigação é um
corolário daquela já apontada, isto é, da entrega do imóvel, e não se deve confundir
com aquela de garantia da posse durante a vigência do contrato.
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