Page 444 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Os acessórios se integram no imóvel pela mesma regra, porque a entrega de
coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário
resultar do contrato ou das circunstâncias do caso, como v. g., no art. 34 do Regu-
lamento. Se se trata de uma parceria industrial ou extrativa, mesmo agroindustrial,
o imóvel deverá ser entregue com suas maquinarias ou implementos; mesmo se
tratando de uma parceria rural-pecuária, devem ser entregues também os galpões
etc.; se é uma parceria agrícola, entende-se que fazem parte os arados, utensílios
de lavragem da terra etc., salvo disposição em contrário.
As partes podem estipular que a entrega do imóvel seja feita tal qual se encon-
tra, ainda que em mau estado, porque o princípio apontado não é absoluto. Como
corolário disso, decorre que presume-se em bom estado o imóvel ocupado pelo
parceiro-outorgado, sem reclamação ou oposição.
O Regulamento nada diz sobre o lugar da entrega do imóvel rural cedido ao
parceiro-outorgado, mas deve ser entendido que é naquele estabelecido no contrato.
Se não existe convenção a respeito, deve-se entender que é no lugar de sua situação.
A entrega deve ser no dia aprazado no contrato. Se nada se dispuser, deve ser
imediatamente, ou seja, logo após a conclusão do contrato sem prejuízo do dispos-
to no art. 44 do Regulamento.
Se o parceiro-outorgante não cumpre a disposição do art. 40, I, do Regulamento,
quid juris? A parceria é um contrato, portanto, direito pessoal, sem eficácia erga
omnes. É uma obrigação de fazer, com grande dose de obrigação de dar, mas antes da
tradição ou entrega, o imóvel pertence e continua na posse do parceiro-outorgante, de
modo que não resta ao parceiro-outorgado outro caminho senão demandar a entrega
do imóvel, em determinado prazo ou, caso não seja atendido, rescindir o contrato com
as consequências das perdas e danos (CC, art. 248); art. 32, I, do Regulamento;,
li - a garantir ao parceiro-outorgado o uso e gozo do imóvel rural cedido,
durante o prazo do contrato.
Não basta entregar o imóvel em condições de uso e gozo, mas é necessário que,
durante a vigência do contrato de parceria, garanta ao parceiro-outorgado a posse
pacífica do imóvel rural, não somente em relação a si ou seus familiares, como de
terceiros empregados seus ou dependentes. Essa norma completa-se com esta outra:
"O parceiro-outorgante resguardará o parceiro-outorgado dos embaraços e turbações
de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o imóvel cedido em parce-
ria, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à parceria" (CC, art. 568).
Se depois de tomar posse, verificar-se algum vício ou defeito sobre o imóvel,
tal como a inexistência de pasto artificial, v. g., garantida no contrato, impossibili-
ta o cumprimento do contrato. Quando isso ocorrer, o imóvel e acessórios podem
ser rejeitados pelos vícios ou defeitos ocultos (vícios redibitórios) que o tomem
impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (CC, art. 441). Os vícios
em si não resolvem a obrigação, é necessário que o imóvel se tome impróprio à
exploração contratada. Devem ser vícios ou defeitos graves do imóvel, que impeçam
o uso normal dele.
É preciso que o vício seja do conhecimento do parceiro-outorgante, para que
se possa recusar o imóvel. Caso não seja, em vez de rejeitar o imóvel, resolvendo
o contrato, pode o parceiro-outorgado pedir abatimento no preço da parceria, na
proporção em que diminui o uso e gozo.
O parceiro-outorgado pode renunciar à garantia referida ou à responsabilidade
do parceiro-outorgante pelos vícios redibitórios do imóvel, dentro do princípio do art.
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