Page 444 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Os acessórios se integram no imóvel pela mesma regra, porque a entrega de
          coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário
          resultar do contrato ou das circunstâncias do caso, como v.  g., no art. 34 do Regu-
          lamento. Se se trata de uma parceria industrial ou extrativa, mesmo agroindustrial,
          o imóvel deverá ser entregue com suas maquinarias ou implementos; mesmo se
          tratando de uma parceria rural-pecuária, devem ser entregues também os galpões
          etc.; se é uma parceria agrícola, entende-se que fazem parte os arados, utensílios
          de lavragem da terra etc., salvo disposição em contrário.
             As partes podem estipular que a entrega do imóvel seja feita tal qual se encon-
          tra, ainda que em mau estado, porque o princípio apontado não é absoluto. Como
          corolário disso,  decorre que presume-se em bom estado o imóvel ocupado pelo
          parceiro-outorgado, sem reclamação ou oposição.
             O Regulamento nada diz  sobre o lugar da entrega do imóvel rural cedido ao
          parceiro-outorgado, mas deve ser entendido que é naquele estabelecido no contrato.
          Se não existe convenção a respeito, deve-se entender que é no lugar de sua situação.
             A entrega deve ser no dia aprazado no contrato. Se nada se dispuser, deve ser
          imediatamente, ou seja, logo após a conclusão do contrato sem prejuízo do dispos-
          to no art. 44 do Regulamento.
             Se o parceiro-outorgante não cumpre a disposição do art. 40, I, do Regulamento,
          quid juris? A parceria é  um  contrato,  portanto,  direito pessoal,  sem eficácia erga
          omnes. É uma obrigação de fazer, com grande dose de obrigação de dar, mas antes da
          tradição ou entrega, o imóvel pertence e continua na posse do parceiro-outorgante, de
          modo que não resta ao parceiro-outorgado outro caminho senão demandar a entrega
          do imóvel, em determinado prazo ou, caso não seja atendido, rescindir o contrato com
          as consequências das perdas e danos (CC, art. 248); art. 32, I, do Regulamento;,
             li -  a garantir ao parceiro-outorgado o uso e gozo do imóvel rural cedido,
          durante o prazo do contrato.
             Não basta entregar o imóvel em condições de uso e gozo, mas é necessário que,
          durante a vigência do contrato de parceria, garanta ao parceiro-outorgado a posse
          pacífica do imóvel rural, não somente em relação a si ou seus familiares, como de
          terceiros empregados seus ou dependentes. Essa norma completa-se com esta outra:
          "O parceiro-outorgante resguardará o parceiro-outorgado dos embaraços e turbações
          de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o imóvel cedido em parce-
          ria, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à parceria" (CC, art. 568).
             Se depois de tomar posse, verificar-se algum vício ou defeito sobre o imóvel,
          tal como a inexistência de pasto artificial, v. g., garantida no contrato, impossibili-
          ta o cumprimento do contrato. Quando isso ocorrer, o imóvel e acessórios podem
          ser rejeitados pelos vícios ou defeitos ocultos (vícios redibitórios) que o tomem
          impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (CC, art. 441). Os vícios
          em si não resolvem a obrigação, é necessário que o imóvel se tome impróprio à
          exploração contratada. Devem ser vícios ou defeitos graves do imóvel, que impeçam
          o uso normal dele.
             É preciso que o vício seja do conhecimento do parceiro-outorgante, para que
          se possa recusar o imóvel. Caso não seja, em vez de rejeitar o imóvel, resolvendo
          o contrato, pode o parceiro-outorgado pedir abatimento no preço da parceria, na
          proporção em que diminui o uso e gozo.
             O parceiro-outorgado pode renunciar à garantia referida ou à responsabilidade
          do parceiro-outorgante pelos vícios redibitórios do imóvel, dentro do princípio do art.

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