Page 440 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 440
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Se não comparecer ou contestar o pedido, será depositada sua cota, representada
nos produtos, ou frutos produzidos, para que se discuta o mérito da consignação.
Contestada a ação, prosseguirá com o rito ordinário, visto não se aplicar aqui a
norma do art. 275 do CPC. Se não contestar o pedido, o juiz julgará subsistente o
depósito e efetuado o pagamento, servindo a sentença como quitação liberatória do
parceiro-autor (CPC, art. 890).
Todos os riscos da ação correm por conta do réu, porque se os frutos ou pro-
dutos se perderem ou deteriorarem por culpa do parceiro violador da lei, respon-
derá ele pelo equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, segunda parte), se
lhe for desfavorável a decisão. Caso contrário, o inverso se dá e o autor vencido
responderá pelo valor deles e mais perdas e danos. Em qualquer caso, se a coisa
tiver melhoramentos ou aumento (crias etc.), sem despesa ou trabalho do parceiro
prejudicado ou do não prejudicado, lucrará aquele a quem pertencer a cota em
discussão, sem pagar qualquer indenização. Se para a conservação dos produtos
ou frutos devidos tiver o parceiro prejudicado feito despesas, estas correm por
conta do vencido. A parte que for condenada na ação pagará ainda as custas e ho-
norários advocatícios, incidindo aqui o art. 20 do CPC, com a nova redação.
Do contrato de parceria deverão constar as formas de sua extinção ou rescisão
(ET, art. 96, V, d). A perda do objeto do contrato é uma delas, porque, como já
vimos no arrendamento, extingue-se o ato quando desaparece o objeto ou mesmo
que não desapareça, toma-se impossível seu uso pelo parceiro-outorgado ou arrenda-
tário. Para que isso ocorra, não é necessário que seja sem culpa ou por força maior,
porque em qualquer hipótese verifica-se a resolução da obrigação, com a única
diferença de que o culpado responderá pelo equivalente mais as perdas e danos. É
o que estabelece a norma seguinte: "Na ocorrência de força maior, da qual resulte
a perda total do objeto do contrato, este se terá por rescindido (melhor resolvido),
não respondendo qualquer dos contratantes por perdas e danos". A obrigação se
resolve para ambas as partes (CC, art. 865). Todavia, se ocorrer perda parcial, re-
partir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante
(Regulamento, art. 36). Como se trata de parceria, é uma condição sine qua non
para sua existência a divisão dos riscos, ou seja, dos prejuízos ou vantagens decor-
rentes do contrato. Aliás, outra não é a conceituação que se lê no art. 4Q do Regu-
lamento, quando diz: "partilha de riscos de caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que
estipularem, observados os limites percentuais da lei". Na nova redação conferida
ao art. 96 do ET, o conceito de parceria rural foi introduzido no § 1 e seus incisos;
2
os riscos são partilhados "isolada ou cumulativamente" e, além daqueles mencio-
2
nados no art. 4 do Regulamento, também "as variações de preço dos frutos ob-
tidos na exploração do empreendimento rural" (Lei n. 11.443/2007). Não é só a
perda do objeto do contrato que origina a extinção da parceria, mas também a
perda total da colheita por força maior ou caso fortuito. Nada impede, neste caso,
que se renove o contrato para exploração futura quando o imóvel objeto do contra-
to não desaparecer ou se tomar impossível para o fim contratual, porque nesta
parte os contratantes são livres (Lei n. 4.947/66, art. 13) e, além disso, o "inadim-
plemento das obrigações por qualquer das partes dará lugar facultativamente à
rescisão do contrato" (Regulamento, art. 27).
A repartição dos prejuízos havidos far-se-á na forma do art. 35 e seus incisos,
quando houver perda parcial dos frutos ou produtos, bem como também do imóvel
rural explorado.
438