Page 440 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




          Se não comparecer ou contestar o pedido, será depositada sua cota, representada
          nos produtos, ou frutos produzidos, para que se discuta o mérito da consignação.
          Contestada a ação,  prosseguirá com o rito ordinário,  visto não  se  aplicar aqui a
          norma do art. 275 do CPC. Se não contestar o pedido, o juiz julgará subsistente o
          depósito e efetuado o pagamento, servindo a sentença como quitação liberatória do
          parceiro-autor (CPC, art. 890).
             Todos os riscos da ação correm por conta do réu, porque se os frutos ou pro-
          dutos se perderem ou deteriorarem por culpa do parceiro violador da lei, respon-
          derá ele pelo equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, segunda parte), se
          lhe for desfavorável a decisão. Caso contrário, o inverso se dá e o autor vencido
          responderá pelo valor deles e mais perdas e danos. Em qualquer caso, se a coisa
          tiver melhoramentos ou aumento (crias etc.), sem despesa ou trabalho do parceiro
          prejudicado  ou do não prejudicado, lucrará aquele a quem pertencer a cota em
          discussão,  sem pagar qualquer indenização. Se para a conservação dos produtos
          ou  frutos  devidos  tiver  o  parceiro prejudicado feito  despesas,  estas  correm por
          conta do vencido. A parte que for condenada na ação pagará ainda as custas e ho-
          norários advocatícios, incidindo aqui o art. 20 do CPC, com a nova redação.
             Do contrato de parceria deverão constar as formas de sua extinção ou rescisão
          (ET,  art.  96, V,  d). A perda do objeto do contrato é uma delas,  porque, como já
          vimos no arrendamento, extingue-se o ato quando desaparece o objeto ou mesmo
          que não desapareça, toma-se impossível seu uso pelo parceiro-outorgado ou arrenda-
          tário. Para que isso ocorra, não é necessário que seja sem culpa ou por força maior,
          porque em qualquer hipótese verifica-se  a resolução da obrigação, com a única
          diferença de que o culpado responderá pelo equivalente mais as perdas e danos. É
          o que estabelece a norma seguinte: "Na ocorrência de força maior, da qual resulte
          a perda total do objeto do contrato, este se terá por rescindido (melhor resolvido),
          não respondendo qualquer dos contratantes por perdas e danos". A obrigação se
          resolve para ambas as partes (CC, art. 865). Todavia, se ocorrer perda parcial, re-
          partir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante
          (Regulamento, art.  36). Como se trata de parceria, é uma condição sine qua non
          para sua existência a divisão dos riscos, ou seja, dos prejuízos ou vantagens decor-
          rentes do contrato. Aliás, outra não é a conceituação que se lê no art. 4Q do Regu-
          lamento,  quando  diz:  "partilha de  riscos  de  caso fortuito  e  de  força  maior do
          empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que
          estipularem, observados os limites percentuais da lei". Na nova redação conferida
          ao art. 96 do ET, o conceito de parceria rural foi introduzido no § 1 e seus incisos;
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          os riscos são partilhados "isolada ou cumulativamente" e, além daqueles mencio-
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          nados no art. 4 do Regulamento, também "as variações de  preço  dos frutos ob-
          tidos na exploração do  empreendimento rural" (Lei n.  11.443/2007). Não é só a
          perda do  objeto do  contrato que  origina a extinção  da parceria,  mas  também a
          perda total da colheita por força maior ou caso fortuito. Nada impede, neste caso,
          que se renove o contrato para exploração futura quando o imóvel objeto do contra-
          to  não  desaparecer ou  se  tomar impossível  para o fim  contratual,  porque nesta
          parte os contratantes são livres (Lei n. 4.947/66, art.  13) e, além disso, o "inadim-
          plemento das  obrigações por qualquer das  partes  dará lugar facultativamente  à
          rescisão do contrato" (Regulamento, art. 27).
             A repartição dos prejuízos havidos far-se-á na forma do art. 35 e seus incisos,
          quando houver perda parcial dos frutos ou produtos, bem como também do imóvel
          rural explorado.


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